DECRETO Nº 192/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.640/2026, que institui o Programa Alimento na Mesa no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.640/2026, que institui o Programa Alimento na Mesa;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Objeto
Este Decreto regulamenta a execução do
Programa Alimento na Mesa, instituído pela Lei Municipal nº 2.640/2026, disciplinando os
critérios e procedimentos de seleção, ingresso e permanência, a
concessão mensal de gêneros alimentícios e itens de higiene, o
acompanhamento social, a
avaliação de impacto, a
prestação de contas e as
parcerias.
Art. 2º. Finalidade
O Programa Alimento na Mesa constitui estratégia integrada voltada à
promoção da segurança alimentar e nutricional e ao
combate à vulnerabilidade social, nos termos da Lei Municipal nº 2.640/2026.
Art. 3º. Definições
Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes da Lei Municipal nº 2.640/2026, especialmente:
I —
família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam;
II —
renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
III —
domicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo único. Para fins operacionais, considera-se
responsável familiar a pessoa indicada pela família para fins de cadastro, recebimento de comunicações e assinatura do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO II — DO CADASTRO MUNICIPAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 4º. Cadastro Municipal do Programa
Fica instituído, no âmbito da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o
Cadastro Municipal do Programa Alimento na Mesa, contendo, no mínimo, informações socioeconômicas, vulnerabilidades e situação cadastral das famílias.
§ 1º. O Poder Executivo poderá promover a integração da base de dados do Programa com as informações constantes do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos autorizados pela Lei Municipal nº 2.640/2026.
§ 2º. O tratamento de dados observará a legislação aplicável, assegurando sigilo e uso para finalidades públicas do Programa.
Art. 5º. Portas de entrada
O cadastramento/inscrição no Programa poderá ocorrer por:
I — encaminhamento da rede socioassistencial;
II — busca ativa realizada pela equipe da Secretaria e/ou rede socioassistencial;
III — demanda espontânea das famílias;
IV — encaminhamentos de conselhos municipais;
V — encaminhamentos de outros órgãos da rede de proteção social.
Art. 6º. Cronograma e divulgação
As inscrições ocorrerão conforme
cronograma e orientações divulgadas em meio oficial e canais institucionais, contendo período, local/canais de atendimento e lista de documentos.
Art. 7º. Documentação mínima
Para fins de inscrição e análise, deverão ser apresentados, no mínimo:
I — documento de identificação do responsável familiar (com CPF) e, dos integrantes;
II — comprovante de residência no Município e/ou declaração, sem prejuízo de verificação por visita técnica, se necessário;
III — comprovação de renda e/ou declaração conforme avaliação da Matriz de Vulnerabilidade;
IV — quando aplicável, documentação referente ao aluguel (contrato e/ou comprovantes), conforme exigências do inciso IV do art. 8º;
V — outros documentos necessários à análise, conforme orientações da Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria poderá solicitar diligências, esclarecimentos, entrevista social e visita domiciliar para validação das informações, registrando-se no processo administrativo simplificado do Programa.
CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DA VULNERABILIDADE
Art. 8º. Requisitos de acesso (Lei nº 2.640/2026)
Serão beneficiárias do Programa as famílias que atendam
aos critérios previstos na Lei Municipal nº 2.640/2026, observada, em todos os casos, a exigência de
residência mínima de 12 (doze) meses no Município de Conceição do Mato Dentro.
§ 1º. Atendidos os requisitos de residência do caput, serão consideradas elegíveis as famílias que se enquadrem em
uma das seguintes hipóteses (rol alternativo):
I — estarem
referenciadas ou em acompanhamento pela rede socioassistencial no Município;
ou
II — famílias
unipessoais com renda familiar de até
1 (um) salário-mínimo;
ou
III — famílias com renda familiar de até
2 (dois) salários-mínimos;
ou
IV — famílias que pagam
aluguel no Município há mais de
12 (doze) meses, com renda familiar não superior a
3 (três) salários-mínimos.
§ 2º. Para fins do inciso IV, a comprovação de aluguel poderá incluir contrato de locação, recibos idôneos, comprovantes bancários/PIX, ou outros meios admitidos pela Secretaria, desde que possibilitem identificar o locatário, o locador, a competência e o valor.
Art. 9º. Vulnerabilidade social (critérios objetivos)
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 2.640/2026, as famílias elencadas nos incisos
II, III e IV do §1º do art. 8º
deverão estar em situação de vulnerabilidade social, aferida por critérios objetivos, mediante aplicação da
Matriz de Vulnerabilidade Socioeconômica constante do
Anexo I deste Decreto.
§ 1º. A Matriz do Anexo I também poderá ser utilizada para
priorização quando a demanda superar a capacidade de atendimento.
§ 2º. A pontuação e seus fundamentos deverão ser registrados no Cadastro Municipal do Programa, com documentação comprobatória e/ou registro técnico.
CAPÍTULO IV — DO LIMITE ANUAL, SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E LISTA DE ESPERA
Art. 10. Limite de atendimento
O Programa atenderá, gradativamente, até
1.000 (mil) famílias beneficiárias por ano, nos termos da Lei Municipal nº 2.640/2026, observada a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do Município.
Art. 11. Critério de seleção e classificação
Quando o número de famílias elegíveis superar o quantitativo de vagas/benefícios disponíveis no período, a seleção observará:
I — aplicação da Matriz (Anexo I) para pontuação e
ordenação decrescente;
II — critérios de desempate definidos no art. 12;
III — formação de
lista de espera/suplência.
Art. 12. Desempate
Em caso de empate de pontuação, aplicar-se-ão, sucessivamente:
I — menor renda familiar per capita (quando apurada);
II — presença de pessoa com deficiência;
III — presença de pessoa idosa;
IV — maior número de crianças/adolescentes no domicílio;
V — maior tempo de residência no Município;
VI — persistindo o empate, sorteio público, registrado em ata.
Art. 13. Publicização e convocação
A Secretaria publicará a relação de famílias
selecionadas e, quando houver, a relação de
suplentes, resguardados dados pessoais.
Parágrafo único. Havendo desistência, cessação ou cancelamento, serão convocadas famílias suplentes, respeitada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V — DAS AÇÕES DO PROGRAMA E DA CONCESSÃO DA CESTA
Art. 14. Ações do Programa
São ações do Programa Alimento na Mesa, conforme a Lei Municipal nº 2.640/2026:
I — concessão
mensal de gêneros alimentícios e itens de higiene pessoal;
II — inclusão das famílias em
Trilhas de Capacitação, conforme perfil e interesse;
III — acompanhamento social periódico pelas equipes da rede socioassistencial;
IV — encaminhamento para políticas intersetoriais, conforme necessidades;
V — articulação com oportunidades de inserção no mercado de trabalho e geração de renda.
Art. 15. Periodicidade e forma de concessão
A cesta do Programa será concedida
mensalmente, mediante retirada em local indicado ou entrega conforme logística definida pela Secretaria.
§ 1º. A concessão mensal será registrada em sistema/cadastro próprio, com termo de recebimento, lista de retirada, registro eletrônico ou outro meio idôneo.
§ 2º. A não retirada por
2 (duas) ocasiões consecutivas, sem justificativa aceita, poderá ensejar
suspensão ou
cessação, mediante avaliação técnica e comunicação ao responsável familiar, observado o Capítulo VIII.
Art. 16. Composição mínima e substituições
A cesta do Programa poderá conter,
minimamente, os itens previstos na Lei Municipal nº 2.640/2026, incluindo gêneros alimentícios e itens de higiene.
§ 1º. Poderão ocorrer substituições por itens equivalentes, por motivo de disponibilidade, sazonalidade, critérios técnicos nutricionais ou adequação logística, desde que registrado e justificado tecnicamente.
§ 2º. Outros itens poderão ser incluídos mediante ato do Poder Executivo, observado o §2º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.640/2026 e critérios técnicos.
Art. 17. Aquisição preferencial local/regional
Os itens da cesta poderão ser adquiridos de
fornecedores locais ou regionais, sempre que possível e legalmente viável, visando promover o desenvolvimento econômico local e a sustentabilidade das compras públicas, conforme §1º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.640/2026.
Parágrafo único. A aquisição observará a legislação de licitações, contratos e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI — DO CÁLCULO DE RENDA E DESCONTOS AUTORIZADOS
Art. 18. Apuração da renda
A renda familiar mensal será apurada a partir de documentos, declarações e registros, podendo ser complementada por entrevista social e diligências.
Art. 19. Descontos autorizados por decreto (Lei nº 2.640/2026)
Para fins de cálculo da renda familiar, poderá ser autorizado o desconto de verbas de natureza
assistencial,
indenizatória, ou de caráter
eventual, temporário ou sazonal, instituídas pelo poder público federal, estadual ou municipal, desde que:
I — comprovada sua natureza; e
II — haja registro em parecer no processo da família.
Parágrafo único. A Secretaria poderá disciplinar, por ato próprio, orientações operacionais e documentação comprobatória, sem ampliação em desconformidade com a Lei Municipal nº 2.640/2026.
CAPÍTULO VII — DAS CONDICIONALIDADES E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 20. Condicionalidades
A manutenção da família como beneficiária dependerá, sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentares, do cumprimento das condicionalidades previstas na Lei Municipal nº 2.640/2026, incluindo:
I — participação em atividades de acompanhamento, capacitações, treinamentos e demais ações promovidas pela Secretaria ou organizações parceiras;
II — manutenção atualizada das informações cadastrais junto ao Cadastro Municipal do Programa e, quando aplicável, junto ao CadÚnico ou outro cadastro vinculado;
III — cumprimento das demais condições estabelecidas neste Decreto e em normas complementares;
IV — assinatura de
Termo de Compromisso no ingresso no Programa.
§ 1º. O descumprimento injustificado das condicionalidades poderá ensejar suspensão, cancelamento ou cessação, conforme Capítulo VIII.
§ 2º. A participação em trilhas de capacitação observará o perfil e o interesse da família, bem como a disponibilidade de oferta.
Art. 21. Termo de Compromisso
A Secretaria disponibilizará modelo de
Termo de Compromisso ao beneficiário, a ser assinado pelo responsável familiar, contendo, no mínimo:
I — dever de veracidade das informações e atualização cadastral;
II — ciência sobre condicionalidades e acompanhamento;
III — ciência sobre permanência, prorrogação e hipóteses de suspensão/cessação;
IV — ciência sobre a vedação de acumulação prevista no art. 22.
CAPÍTULO VIII — PERMANÊNCIA, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E CESSAÇÃO
Art. 22. Prazo de permanência
O tempo de permanência no Programa será de até
6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, mediante:
I —
avaliação técnica fundamentada semestral;
II — decisão motivada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III — critérios objetivos previstos neste Decreto, considerando a evolução da vulnerabilidade da família.
§ 1º. Para fins de prorrogação, considerar-se-á, no mínimo: manutenção dos requisitos de elegibilidade, cumprimento de condicionalidades e avaliação comparativa da vulnerabilidade, podendo-se utilizar a Matriz (Anexo I) como referência.
§ 2º. A prorrogação não constitui direito subjetivo, devendo ser registrada e justificada.
Art. 23. Hipóteses de suspensão
Poderá ocorrer suspensão do benefício, entre outras hipóteses:
I — pendência de atualização cadastral após convocação;
II — ausência injustificada em acompanhamentos essenciais;
III — não retirada reiterada da cesta, nos termos do §2º do art. 15;
IV — indícios de irregularidade, até conclusão de apuração técnica.
Parágrafo único. A suspensão será comunicada ao responsável familiar, com indicação do motivo e das providências para regularização.
Art. 24. Cancelamento ou cessação
O benefício poderá ser cancelado ou cessado quando:
I — constatada perda do requisito de residência mínima no Município;
II — constatada a inexistência dos critérios de elegibilidade aplicáveis ou informação falsa/omissão relevante;
III — descumprimento grave ou reiterado das condicionalidades, sem justificativa aceita;
IV — fraude comprovada ou utilização indevida do benefício.
§ 1º. O cancelamento/cessação será precedido de comunicação ao responsável familiar para apresentação de justificativa e/ou regularização, salvo hipótese de fraude comprovada ou impedimento objetivo incontornável.
§ 2º. A decisão será técnica e fundamentada, com registro no processo administrativo do Programa.
Art. 25. Recurso administrativo
Das decisões de indeferimento, suspensão, cancelamento, cessação ou não prorrogação caberá
recurso administrativo no prazo de
10 (dez) dias, nos termos e instância definidos em ato da Secretaria, com decisão motivada.
CAPÍTULO IX — DA NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 26. Vedação de acumulação
Os benefícios do Programa Alimento na Mesa
não são acumuláveis com aqueles concedidos por
outros programas municipais de transferência de recursos financeiros da Secretaria Municipal responsável pela assistência social, nos termos da Lei Municipal nº 2.640/2026.
§ 1º. A Secretaria poderá realizar cruzamentos de dados entre programas municipais para prevenção de acúmulos indevidos e pagamentos indevidos.
§ 2º. A constatação de acumulação vedada poderá ensejar medidas administrativas, observado o Capítulo VIII.
CAPÍTULO X — ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 27. Acompanhamento social
O acompanhamento das famílias será realizado pela equipe técnica da Secretaria e/ou rede socioassistencial, priorizando:
I — monitoramento periódico das condições de acesso e permanência;
II — encaminhamento a serviços e trilhas de capacitação, conforme perfil e necessidade;
III — articulação com oportunidades de trabalho e geração de renda;
IV — encaminhamentos intersetoriais conforme necessidades identificadas.
Art. 28. Relatórios
A Secretaria elaborará relatórios
semestrais de execução contendo, no mínimo:
I — número de famílias atendidas;
II — registros de acompanhamento e participação em ações de capacitação;
III — indicadores de impacto na segurança alimentar e nutricional;
IV — informações consolidadas de execução orçamentária e logística, preservados dados pessoais.
Art. 29. Controle social
Os relatórios serão submetidos ao
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e divulgados em meio oficial, assegurando transparência e controle social, resguardados dados pessoais.
CAPÍTULO XI — DAS PARCERIAS
Art. 30. Cooperações
O Programa poderá firmar parcerias para execução de ações de capacitação, inclusão produtiva e apoio operacional, podendo cooperar com:
I — organizações da sociedade civil, mediante instrumentos da Lei Federal nº 13.019/2014;
II — instituições de ensino técnico e superior, públicas ou privadas;
III — empresas, para oferta de cursos, vagas, apoio logístico e responsabilidade social;
IV — órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 31. Finalidades das parcerias
As parcerias terão como finalidades, entre outras:
I — ampliar a oferta de trilhas de capacitação e inclusão produtiva;
II — promover oportunidades de aprendizagem, estágio e emprego formal;
III — fortalecer o acompanhamento familiar e encaminhamentos intersetoriais;
IV — apoiar ações de geração de renda.
CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Normas complementares
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá expedir normas complementares para disciplinar fluxos operacionais, formulários, rotinas de entrega/retirada, comunicação às famílias, sem inovar em desconformidade com a Lei Municipal nº 2.640/2026 e este Decreto.
Art. 33. Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com ciência ao CMAS quando pertinente ao controle social.
Art. 34. Considerando a inexistência de lei de processo administrativo municipal, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 35. Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 19 de maio de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal.