INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026
Dispõe sobre a dispensa de elaboração de parecer orçamentário pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico nos processos licitatórios na modalidade de Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Direta do Município de Conceição do Mato Dentro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços se caracteriza como procedimento destinado ao registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens ou contratação futura, sem a obrigatoriedade de contratação imediata;
CONSIDERANDO que a licitação para Registro de Preços não implica, por si só, na geração de despesa pública imediata, sendo a execução orçamentária condicionada à posterior formalização de contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e celeridade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos fluxos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a elaboração de parecer orçamentário prévio pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para a abertura de processos licitatórios na modalidade Sistema de Registro de Preços.
Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º não afasta a necessidade de demonstração da aderência da futura despesa ao planejamento do órgão requisitante, a qual deverá ser formalizada por meio de declaração do ordenador de despesa, nos termos do art.3º, sem prejuízo da verificação da disponibilidade orçamentária e financeira no momento da efetiva contratação.
Art. 3º A abertura do procedimento licitatório deverá ser instruída com declaração do ordenador de despesa do órgão requisitante, contendo:
I – a caracterização do objeto e a finalidade da contratação pretendida;
II – a indicação da natureza da despesa e sua compatibilidade com o planejamento do órgão;
III – a ciência de que a contratação somente ocorrerá mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º A verificação da disponibilidade orçamentária e financeira será obrigatória no momento da efetiva contratação, devendo ser observada previamente à emissão da nota de empenho ou instrumento equivalente.
Art. 5º Os órgãos e entidades demandantes deverão assegurar que, no momento da contratação, exista dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa não afasta a obrigatoriedade de planejamento da contratação, devendo o órgão requisitante estimar quantitativos e valores, bem como justificar a necessidade da contratação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que houver contratação imediata vinculada ao procedimento licitatório, hipótese em que será exigida a prévia indicação de dotação orçamentária.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 01 de abril de 2026.
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José Morais Neto
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico