
Art. 3º Compete à SMCPH:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo, propondo programas setoriais e colaborando nos programas gerais;
II - cumprir e fazer cumprir políticas e diretrizes do Plano de Ação e dos programas setoriais;
III - analisar e propor ajustes no orçamento anual e plurianual do setor;
IV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de políticas, inclusive mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - executar e coordenar ações de difusão cultural, formação artística, fruição e preservação/ampliação do patrimônio histórico e cultural;
VI - assistir iniciativas culturais de interesse público e organizar redes com editoras, bibliotecas, museus, grupos e coletivos;
VII - preservar e estimular manifestações culturais e folclóricas, apoiar bandas, teatro, dança, artes visuais, literatura, audiovisual e congêneres;
VIII - acompanhar programas e projetos culturais em outras esferas; organizar e coordenar bibliotecas e ações de leitura e livro (inclusive bibliotecas ambulantes);
IX - planejar e executar política municipal de igualdade racial no campo cultural e ações afirmativas;
X - promover feiras, mostras e exposições e fiscalizar feiras públicas de arte e artesanato;
XI - promover, proteger e valorizar o patrimônio cultural (material e imaterial), propor tombamentos e diretrizes, acompanhar intervenções e priorizar recursos do setor;
XII - manter memória e acervos, emitir pareceres, relatórios e subsídios técnicos;
XIII - produzir, apoiar e gerir eventos oficiais da Prefeitura na seara cultural;
XIV - estimular comunicação comunitária e participação social no planejamento cultural;
XV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XVI - observar LAI e LGPD, transparência ativa e gestão de acervos e dados;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Compete ao Secretário a direção superior da SMCPH e ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das unidades e a substituição do titular em seus impedimentos.
