Departamento de Defesa Civil
Art. 10. Compete ao Departamento de Defesa Civil:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;
II - promover a participação comunitária em planejamento, resposta e reconstrução;
III - elaborar e implementar planos diretores, de contingência e de operações;
IV - propor plano anual de ação e recursos no PPA/LDO/LOA;
V - solicitar e gerir recursos orçamentários e contrapartidas para minimização de desastres e restabelecimento de normalidade;
VI - capacitar equipes e voluntários;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco; promover intervenções preventivas, isolamento e evacuação quando necessário;
VIII - implantar bancos de dados e mapas temáticos de ameaças, vulnerabilidades e recursos;
IX - manter informados os órgãos de defesa civil estadual e federal sobre ocorrências e ações;
X - proceder à avaliação de danos e prejuízos e ao preenchimento dos instrumentos oficiais;
XI - propor a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme critérios vigentes;
XII - vistoriar e manter cadastro de abrigos temporários;
XIII - executar coleta, distribuição e controle de suprimentos em desastres;
XIV - planejar a organização e administração de abrigos provisórios;
XV - integrar-se a redes e sistemas de monitoramento, alerta e alarme;
XVI - exercer outras atividades correlatas.