DECRETO Nº 026/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre normas de administração geral da frota de veículos a serviço da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito deste Decreto são considerados veículos oficiais todos aqueles de propriedade do Município de Conceição do Mato Dentro, ou locados a serviço da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º - A aquisição, a locação e o uso de veículos oficiais no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda ficam regulamentados por este decreto.
Art. 3º - Os veículos oficiais integrantes da frota da Secretaria Municipal de Fazenda classificam-se em:
I – veículos de transporte institucional, para uso dos Fiscais de Tributos do município de Conceição do Mato Dentro;
II – veículos de serviço, para uso dos servidores e demais colaboradores da SMF, bem como para transporte de cargas e de documentos.
Art. 4º - A SMF providenciará a aquisição, a locação, a alienação, o seguro, o abastecimento e a manutenção dos veículos de sua frota, exceto se houver cessão de outro órgão.
Art. 5º - Os veículos oficiais de serviço deverão ser identificados, nas laterais dos veículos, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla da Secretaria Municipal de Fazenda, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Art. 6º - A utilização de veículo oficial somente será permitida a quem tenha:
I - obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;
II - necessidade de locomoção da sede do serviço, em razão do cargo ou função, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 7º - É vedado o uso de veículo oficial:
I - em caráter particular, assim entendido como aquele que não corresponda às necessidades do trabalho ou à missão oficial de representação;
II - para transporte coletivo ou individual de servidor ou qualquer outra pessoa que não atenda aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto;
III - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividades ou encargos inerentes ao serviço público;
IV - além dos limites de Conceição do Mato Dentro, salvo se a serviço do Município, mediante autorização regulamentada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º - A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 9º - Considerando o disposto no art. 6º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá requisitar veículos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte, devendo ser precedido de requisição por meio de formulário próprio.
§ 1º. A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do embarque, considerado o local em que se encontre o usuário do transporte e o horário de atendimento.
§ 2º. Na requisição deverão constar, dentre outras informações, a identificação do usuário, o horário de utilização do serviço, o destino, a quantidade de passageiros e a justificativa do pedido.
§ 3º. A tolerância máxima de espera será de 20 (vinte) minutos, decorrido esse prazo, será cancelada a requisição, caso o usuário não compareça ao local de atendimento.
§ 4º. A Diretoria de Transportes gerenciará as requisições de forma racional, podendo, inclusive, observadas a falta de urgência da demanda, os horários de
atendimento e a proximidade dos destinos solicitados, alocá-las em veículo que realize transporte em horários regulares nos termos do § 2° deste artigo.
Art. 10 - Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art. 11 - Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota da SMF fora da garagem oficial, salvo, em caráter excepcional, com autorização do Secretário Municipal de Fazenda, observadas as seguintes hipóteses:
I – se o condutor do veículo residir à grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e se o horário da guarda ocorrer após as 22h;
II – nos deslocamentos a serviço em que não seja razoável o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, considerado o tempo e a segurança do traslado.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de manutenção do veículo ou ocorrência de sinistro, o Diretor de Transportes autorizará sua guarda fora das instalações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes, desde que seja acondicionado em local seguro.
Art. 12 - A condução dos veículos oficiais só será permitida ao titular do cargo de motorista.
Parágrafo único. A condução de veículos de propriedade do Município por outros servidores deverá ser solicitada pelo Secretário Municipal de Fazenda onde o servidor está lotado e o mesmo devidamente credenciado junto à Departamento de Transportes.
Art. 13 - Os condutores e a empresa contratada para prestar serviços de apoio administrativo na condução dos veículos da SMF, esta de forma subsidiária, serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais, conforme disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Compete ao gestor do contrato fiscalizar o encaminhamento do Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao Departamento de Trânsito – DETRAN, devidamente preenchido e assinado pelo motorista infrator, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da autuação, a fim de que o CNJ não incorra na penalidade prevista no art. 257, §§ 7º e 8º, da Lei 9.503/97 - CTB, conforme o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução n° 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 2º. No caso de responsabilidade subsidiária da contratada, se o valor relativo à infração não for pago pela empresa até a data de vencimento, o Município providenciará a quitação da obrigação, bem como o respectivo desconto na fatura mensal de execução do referido contrato.
Art. 14 - O motorista designado para atendimento ficará responsável por registrar no diário de bordo as ocorrências do dia, incluindo quilometragem percorrida, avarias, ausência de acessórios ou equipamentos de segurança obrigatórios ou defeitos apresentados pelo veículo, sem prejuízo de comunicar ao preposto do contrato, que terá a incumbência de repassar as informações ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
Art. 15 – A SMF, quando comunicada do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 - A SMF deverá manter informados os usuários com relação aos procedimentos relativos aos serviços de transporte descritos neste Decreto.
Art. 17 - A prática de ações que violem o disposto neste Decreto fica sujeita às sanções legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes e Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 23 de fevereiro de 2021.
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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