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DECRETO Nº 24, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Ensino
Em vigor

DECRETO Nº 024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.280, de 27 de março de 2020, que “Institui o Programa de Bolsas de Estudo para custeio de ensino superior e cursos técnicos e/ou profissionalizantes e dá outras providências”.
 
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe são conferidas, principalmente pelo inciso VIII do art. 97 da Lei Orgânica e art. 17, caput e parágrafo único, da Lei Nº 2.280/2020,
 

DECRETA:

 
 
Art. 1º A concessão de Bolsa de Estudo de Primeira Formação - EDUCA-CMD, com previsão na Lei n° 2.280, de 27 de março de 2020, fica regulamentada na forma deste Decreto.
 
Art. 2º O EDUCA-CMD é destinado à concessão de bolsas de estudo para incentivo à graduação, cursos técnicos e/ou profissionalizantes, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância e em Instituições Privadas de Ensino (IPE), obrigatoriamente autorizadas pelo Ministério da Educação, com unidades-polo e/ou filiais com sede e foro no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, e firma aberta com mais de 5 (cinco) anos, a serem concedidas a brasileiros com residência fixa no Município de Conceição do Mato Dentro/MG há pelo menos 3 (três) anos e cujos rendimentos próprios ou familiares sejam insuficientes para o custeio de seus estudos.
 
Art. 3º O custeio dos encargos educacionais será de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, e não engloba despesas com matrícula ou rematrícula, segunda chamada de provas, dependências, exames e afins.
 
 
Art. 4º A divulgação de disponibilidade de bolsas deverá ser feita anualmente, no primeiro e no segundo semestres, através de editais dos processos de seleção, que deverão ser publicados oficialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
 
Art. 5º Aplicam-se ao candidato às bolsas instituídas pela Lei n° 2.280/2020 os seguintes requisitos:
  1. - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Município de Conceição do Mato Dentro/MG há pelo menos 3 (três) anos, devendo, no ato de inscrição para o processo de seleção para as bolsas tratadas neste artigo, apresentar comprovante de aprovação e/ou inscrição em curso de graduação, técnico e/ou profissionalizante, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, em instituições privadas de ensino, obrigatoriamente autorizadas pelo Ministério da Educação, com unidades-polo e/ou filiais com sede e foro no Município de Conceição do Mato Dentro/MG e firma aberta com mais de 5 (cinco) anos, admitido através de concurso vestibular, ou forma de acesso permitida ou não defesa em lei, ou por transferência;
    - não possuir outro diploma de graduação, ou de cursos técnico e/ou profissionalizante, nem estar matriculado em outro de tais cursos;
    - ser economicamente carente;
    - ter bom desempenho acadêmico;
    - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade;
    - não ter sido desligado anteriormente de outro programa de bolsa e/ou auxílio educacional por fraude.
 
Art. 6º As inscrições para o processo seletivo do EDUCA-CMD serão realizadas exclusivamente na Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante o preenchimento da ficha de inscrição, conforme ANEXO I deste Decreto.
Parágrafo único. O interessado deverá protocolar a ficha devidamente preenchida até o final do prazo das inscrições, juntamente com, no mínimo, a documentação a seguir:
 
 
  1. - atestado de matrícula original com declaração da Instituição Privada de Ensino (IPE), devendo constar, obrigatoriamente, em caso de candidato já cursante, se o aluno possui dependência ou retenção;
    - declaração do aluno de que não possui outra formação em curso superior, conforme modelo constante do ANEXO II deste Decreto;
    - comprovante de residência atualizado, com CEP (conta de água, luz ou telefone) do candidato ou dos pais e/ou responsável(is) legal(is);
    - Título de Eleitor do candidato, se menor, dos pais e/ou responsável legal, provando ser cadastrado em Conceição do Mato Dentro e que reside no Município há no mínimo três anos ou por período superior;
    - comprovante de renda familiar – juntando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da 1ª página, do verso e onde constar o vencimento atualizado; ou os 3 (três) últimos holerites; ou comprovante de recebimento de pensão (alimentícia, por morte, etc.), ou aposentadoria; do candidato e membros do grupo familiar que possuem 16 anos ou mais, que residam no mesmo domicílio. Quando o candidato apresentar pró-labore terá que juntar declaração da empresa, com firma reconhecida, e deverá também ser apresentado o “DECORE” – DECLARAÇÃO CONTÁBIL DE RENDIMENTOS quando o candidato e/ou familiar não apresentar comprovação de renda com firma reconhecida do contador;
    - cópia da Declaração do Imposto de Renda do candidato, dos pais e/ou responsável(is) legal(is) (páginas: declaração de bens; relação de dependentes e cálculos do imposto), quando não isento;
a) se isento, apresentar declaração informando a situação do candidato, se menor, dos pais e/ou responsável(is) legal(is), conforme modelo constante do ANEXO III deste Decreto;
  1. - original e cópia do documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado, data, município e estado de nascimento, filiação, nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
    - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    - comprovação obrigatória do estado civil, por meio de certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado), com averbação, se for o caso (se separado, divorciado ou viúvo);
 
 
  1. - Atestados de Bons Antecedentes emitidos pela Polícia Civil de Minas Gerais e Polícia Federal;
    - Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Cíveis e Criminais de Primeira e Segunda Instâncias, emitida no domicílio do candidato;
    - Certidão de Quitação Eleitoral;
    - Certificado de haver cumprido as obrigações para o Serviço Militar, quando do sexo masculino;
XIV - 1 foto 3x4 recente, sem rasuras ou carimbos, para fins de comprovação de autodeclaração enquanto pretos ou pardos no ato dainscrição;
XV - candidatos que tenham cursado o ensino médio em escola da rede pública ou privada através de bolsa deverão comprovar tal situação através de Diploma do Ensino Médio acompanhada de declaração de bolsista, quando for ocaso;
XVI - candidatos portadores de necessidades especiais, deverão apresentar laudo e/ou atestado médico com indicação da necessidade e o devido CID (Código Internacional de Doenças - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), assinatura e carimbo legíveis do profissional responsável pelaemissão;
XVII - Atestado de Nacionalidade ou Certificado de Nacionalidade expedido pela repartição consular brasileira, no caso de brasileirosnaturalizados.
 
Art. 7º Deverão ter as inscrições indeferidas os candidatos que apresentarem inscrição fora do prazo previsto em edital e aqueles que, com a inscrição, não apresentarem os documentos mencionados neste Decreto e/ou no edital, bem como terem deixado de preencher qualquer requisito e/ou item solicitado para a referida inscrição.
 
Art. 8º Finalizadas as inscrições, será realizada a análise prévia pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a qual poderá, se houver dúvidas quanto à veracidade das informações, realizar cruzamento de dados, seja pelo cadastro próprio de beneficiários de seus programas sociais, seja pela utilização de informações disponibilizadas pelo Cadastro Único (Cad-Único) do Governo Federal.
 
 
Art. 9º Após a análise preliminar de conferência dos documentos e informações, a Secretaria de Desenvolvimento Social encaminhará à Comissão de que trata o art. 4º da Lei Municipal nº 2.280/2020 pasta individualizada de cada candidato para análise conjunta dos integrantes.
 
Art. 10. A distribuição das bolsas disponíveis será determinada pelo nível de carência do candidato, mediante a renda familiar.
§ 1º O nível de carência será determinado através da análise de renda bruta familiar per capita, e poderá ser confirmado pela utilização e/ou aproveitamento de informações, por meio de cruzamento de dados disponibilizados pelos cadastros de programas e benefícios sociais municipais, estaduais ou federais, conforme art. 8º deste Decreto.
§ 2º Em caso de empate ou apurada condição de igualdade entre os pretendentes a beneficiário, deverá a Comissão optar por aquele que tenha a menor renda per capita familiar e, persistindo o empate, deverão ser considerados como critérios de classificação:
  1. - candidatos que tenham cursado o ensino médio em escola da rede pública ou privada através de bolsa;
    - estudantes portadores de necessidades especiais;
    - candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição;
    - em caso de persistência do empate nas situações acima, priorizando-se os candidatos com maior idade.
 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de ofício ou a requerimento da comissão encarregada da análise e julgamento poderá, a qualquer tempo, e por meio de servidores públicos municipais aptos a esse fim, visitar as residências dos candidatos a bolsas de estudo, a fim de aferir suas reais condições financeiras.
§ 1º Verificada qualquer inconsistência ou inveracidade nas informações, deverá ser emitido laudo pormenorizado, assinado pelo servidor responsável, e aberto prazo para que o candidato apresente justificações e documentos complementares, caso queira, em 15 (quinze) dias, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
 
 
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, seguirá, em todo caso, a pasta individualizada do candidato para análise da comissão de avaliação e julgamento, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta.
 
Art. 12. Concedida a bolsa de estudos e verificada, posteriormente, a inveracidade das informações prestadas pelo candidato, será cancelada a referida bolsa, podendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, se for o caso, promover a competente ação judicial para ressarcimento das quantias das mensalidades.
Parágrafo único. Se a inveracidade resultar de culpa ou dolo do aluno, será este responsabilizado, na forma da lei, sem prejuízo do descrito nos arts. 16 e 17 deste Decreto.
 
Art. 13. As bolsas de estudo serão válidas apenas para o exercício em que se derem, e considerando o interesse da Administração Municipal de que o aluno conclua a graduação, poderá haver renovação da bolsa de um ano para outro, sendo que, para tanto, o aluno interessado deverá apresentar o comprovante de rematrícula diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o formulário de Manifestação de Interesse de Renovação e somente para os alunos que já foram beneficiados com o programa de bolsas, nos anos anteriores, que apresentem comprovação de que tenham menos do que 3 (três) dependências e que tenham sido aprovados no ano anterior, de acordo com o ANEXO IV.
 
Art. 14. A listagem dos selecionados para o Programa de Bolsa de Estudo  de Primeira Formação - EDUCA-CMD será afixada no mural da Prefeitura, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e no sítio oficial do Município (www.cmd.mg.gov.br), no Diário Eletrônico do Município e, posteriormente, encaminhada às IPEs que aderirem ao programa, para ampla divulgação do resultado da seleção.
 
Art. 15. Os bolsistas vinculados ao EDUCA-CMD deverão assumir as seguintes responsabilidades, no mínimo:
  1. - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao programa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos ou de outra bolsa de estudos;
 
 
  1. - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;
III - não ultrapassar a quantidade de 3 (três)dependências.
 
Art. 16. Em caso de desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Avaliação, restituir à Prefeitura Municipal, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa.
 
Art. 17. As bolsas de estudo poderão ser canceladas, após o devido processo administrativo, transitado na Comissão de Avaliação, sendo concedidos 15 (quinze) dias para o bolsista apresentar sua defesa em caso de suspeita de inidoneidade de documento apresentado, falsidade de informação prestada, ou qualquer fraude por ele cometida no processo classificatório ou no decorrer do período de vigência do benefício, devendo o mesmo devolver à Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro o que fora recebido indevidamente com correção monetária e juros.
 
Art. 18. O benefício da bolsa de estudo será cancelado automaticamente, com o desligamento do aluno do programa, nos casos de:
  1. - não cumprimento das responsabilidades previstas neste Decreto e na Lei nº 2.280/2020;
    - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrículas sem prévia anuência da Comissão Avaliadora;
    - transferência para outra Instituição de Ensino;
    - incorrer em indisciplina ou falta grave no exercício do programa, respeitado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º Havendo impedimento ao bolsista de frequentar as aulas, e o mesmo não solicitar, justificadamente, à Comissão Avaliadora do Programa, suspensão temporária do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, haverá o cancelamento automático da bolsa.
§ 2º O estudante que receber bolsa de estudo, seja com recursos públicos ou privados, diversa do Programa EDUCA-CMD não poderá acumular os dois benefícios, devendo
 
 
desvincular-se deste programa no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua inclusão em outro programa, sendo que o descumprimento de tal regra implicará no desligamento por acúmulo indevido de bolsas de estudo e não poderá participar do programa municipal pelo período mínimo de 1 (um) ano, além de poder sofrer outras sanções.
§ 3º Em qualquer caso do cancelamento, o benefício poderá ser redistribuído a outro estudante selecionado, com efeitos a partir da data de substituição do bolsista, mediante autorização prévia e expressa da Comissão Avaliadora.
 
Art. 19. As instituições privadas de ensino, com sede e foro em Conceição do Mato Dentro/MG, devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação, poderão aderir ao EDUCA-CMD mediante assinatura de termo de adesão.
§ 1º O termo de adesão terá o prazo de vigência por até 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos, por termo aditivo, devendo observar o disposto neste Decreto e na Lei nº 2.280/2020.
§ 2º A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para os beneficiados pelo Programa EDUCA-CMD, que gozarão do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, até mesmo disciplinares, e observado o disposto neste regulamento e na Lei.
 
Art. 20. Para celebração do Termo de Adesão, os estabelecimentos de ensino deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
  1. - comprovação de funcionamento legal neste Município através de Alvará de Licença de Localização;
    - autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Educação, Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais e Secretaria Municipal da Educação, se for o caso;
    - comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola; IV - Contrato Social:
  1. - omprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) inclusive para confirmação do tempo de abertura de firma;
 
 
  1. - cópia autenticada (ou apresentação de original e cópia para autenticação pela Prefeitura) dos documentos do representante legal da IPE beneficiada pelo programa, com competência para firmar termo de adesão com órgão público (documento de identidade válido em território nacional com foto e CPF).
    - Certidão(ões) Negativa(s) de Débitos – Federal, Dívida Ativa e INSS;
    - Certidão(ões) Negativa(s) de Débitos - Estadual;
IX - Certidão(ões) Negativa(s) de Débitos - Municipal;
X - Certidão(ões) Negativa(s) de Débitos - FGTS;
  1. - Certidão(ões) Negativa(s) de Débitos - Trabalhista;
    - Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
    - compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após trâmites de seleção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Caso o documento indicado no inciso IV deste artigo, tenha sido registrado por uma entidade matriz, devem ser apresentadas, também, cópias autenticadas da documentação que comprova a habilitação jurídica da filial com relação à matriz e a sua vinculação às normas de organização interna.
§ 2º Para a confirmação do tempo de abertura de firma da instituição a que se refere o inciso V deste artigo, poderá ser considerada a data constante do registro da matriz.
§ 3º No caso do inciso VI deste artigo, caso a celebração do termo se dê por procuração, deverão ser juntadas ao instrumento cópias autenticadas dos documentos de identificação do procurador e do outorgado; deste último podendo haver a apresentação de original e cópia para autenticação pela Prefeitura.
 
Art. 21. O requerimento do Termo de Adesão, conforme modelo de solicitação constante do ANEXO V, será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura, que deverá protocolizá-lo no setor de protocolos e encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a qual instruirá o processo conforme prática adotada pela Administração Municipal.
 
 
 
§ 1º O Termo de Adesão ao EDUCA-CMD, deverá ser solicitado sempre com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do término de cada exercido, para que a celebração se processe em tempo hábil e tenha vigência a partir do exercício seguinte.
§ 2º Ao Termo de Adesão aplica-se, no que couber, o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei nº 13.019/2014.
 
Art. 22. O termo poderá ser celebrado pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante delegação de competência.
 
Art. 23. Para manutenção mensal do auxilio, o Município realizará o pagamento da mensalidade diretamente à instituição de ensino, que fica obrigada a prestar contas do número de alunos matriculados e frequentes, juntamente com os demais documentos obrigatórios constantes de termo de adesão.
§ 1º Caberá à instituição aderente enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, semestralmente ou quando for solicitada, declaração de frequência de todos os alunos beneficiados com as bolsas de estudo que contenha a ciência dos mesmos (assinatura dos alunos).
§ 2º Para o processamento do pagamento, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços, acompanhada dos seguintes documentos, no mínimo:
  1. - Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais;
    - prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
III - Certidão de Regularidade de DébitosMunicipais;
  1. - Certidão de Regularidade da Seguridade Social (INSS), podendo ser apresentada uma única certidão, caso seja unificada com a constante do inciso I;
    - Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 3º A validade das certidões deverá ser correspondente à programação de pagamento, devendo a aderente ficar responsável pela conferência de tal validade.
 
 
§ 4º Nenhum pagamento será efetuado à aderente enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
§ 5º O CNPJ constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento de adesão ao programa.
 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social terá por atribuição:
I - orientar no preenchimento dos formulários, em caso de dúvidas;
  1. - receber e analisar os documentos dos candidatos na fase inicial dos processos seletivos de bolsas, bem como os pedidos de Termo de Adesão;
    - assessorar a comissão especial em atividades como: agendar reuniões, redigir atas, etc.
    - realizar visitas domiciliares aos candidatos à Bolsa de Estudo e aos beneficiados, investigar denúncias, divulgar os resultados e coletar as assinaturas dos contemplados para posterior prestação de contas;
    - emitir laudos e pareceres, de ofício ou mediante provocação, dando conta de aspectos específicos e/ou gerais acerca do funcionamento do programa, inclusive apurando denúncias e as encaminhando para a Comissão de Avaliação;
    - autuar e processar administrativamente o certame até o resultado final.
 
 
Art. 25. Cabe à Comissão de Avaliação, constituída para este fim, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dirimir as dúvidas originadas do edital de processo de seleção.
 
Art. 26. A qualquer tempo, no transcurso do ano letivo, o aluno beneficiado poderá ser convocado a prestar esclarecimento à comissão sobre os dados que informou no formulário de inscrição ao Programa de Bolsas de Estudo.
 
Art. 27. O interessado, que se julgar prejudicado no processo de seleção ou no curso do benefício, poderá solicitar revisão do seu pedido e/ou situação, por meio de requerimento devidamente fundamentado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do resultado.
 
Art. 28. Os membros da Comissão de Avaliação serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, e após indicação pelos seguintes órgãos e entidades, de 1 (um) titular e seu respectivo suplente, sendo a seguinte composição:
  1. – 1 (um) membro do Poder Legislativo;
    - 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação;
    - 1 (um) membro da Sociedade Civil Organizada, cuja entidade tenha como objetivo estatutário o desenvolvimento da educação;
    - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º Nomeados os membros da Comissão de Avalição, terão prazo de 15 (quinze)  dias úteis para a primeira reunião, na qual serão escolhidos o presidente, o vice, o secretário e o vogal.
§ 2º Todas as reuniões da Comissão de Avaliação deverão ser registradas em ata, devendo seus membros ser convocadas ordinariamente a cada processo seletivo, ou extraordinariamente em caso de necessidade de análise colegiada para revisão, cancelamento e/ou qualquer decisão acerca de adequações e outros atos, que demandem seu aval.
 
Art. 29. O mandato da Comissão de Avalição será de 2 (dois) anos, contados da data da nomeação nos termos do art. 28 deste Decreto
 
Art. 30. O exercício como membro da Comissão será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função, sendo consideradas atividades relevantes e de interesse público.
 
Art. 31. Durante o mandato vigente da Comissão, os membros que a compõem podem ser substituídos em razão de uma das seguintes situações:
  1. - renúncia expressa do membro;

 
  1. - deliberação do órgão e/ou entidade que representa; ou III - por descumprimento de suas funções.
Parágrafo único. Caso já tenha sido promovida a assunção do suplente a cargo titular, sua substituição dependerá de indicação do órgão ou entidade que tenha ficado sem representação, e nomeação por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 2.280/2020, regulamentada nos termos deste Decreto, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
 
XX - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
 
XXX - XXXXX
Atividade XX.XX.XX.XXX.XXXX-XXXX – (Descrição) Modalidade X.X.XX (XX) (Descrição) - R$ XXX.XXXX,XX Fonte de Recursos XXXX.XXXX
 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Conceição do Mato Dentro, 23 de fevereiro de 2021.


José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 1, 30 DE SETEMBRO DE 2021 Estabelece normas para a realização, em 2021, do Cadastro Escolar da Educação Infantil, para alunos de 0 a 05 anos de idade, no município de Conceição do Mato Dentro /MG. 30/09/2021
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