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DECRETO Nº 21, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Turismo
Em vigor

DECRETO No 021, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência e as medidas complementares para prevenção ao contágio e ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, no período de 11 a 17 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, como pandemia a infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020 que  regulamenta, no Estado de Minas Gerais, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID -19;

Considerando o Decreto Municipal 032/2020, de 23 de março de 2020, que ratifica a situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas adicionais de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro;

Considerando o Decreto Municipal nº 071/2020, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Conceição do Mato Dentro ao Plano Minas Consciente;

Considerando que a macrorregião onde o Município de Conceição do Mato Dentro se localiza está na onda vermelha, sendo a mais restritiva do Minas Consciente;

Considerando que compete ao Município estabelecer medidas complementares de controle e combate ao COVID-19, baseadas principalmente em relatórios sanitários elaborados de acordo com a realidade local, inclusive quanto ao aumento do número de infectados, conforme consta nos Informes Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando que o Município de Conceição do Mato Dentro é reconhecido como a capital mineira do ecoturismo e que, nos últimos dias, tem recebido uma grande quantidade de pessoas em seu território;

Considerando que em decorrência da continuidade da pandemia do COVID-19 e o aumento do número de infectados em âmbito local e estadual, foram canceladas as festividades do carnaval no mês de fevereiro de 2021 neste Município;

Considerando as reuniões dos integrantes do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES-CMD), dos integrantes do Gabinete COVID, do Prefeito e da Procuradoria Municipal, em que deliberou-se sobre a necessidade de implementação de novas medidas restritivas em âmbito municipal, principalmente durante o período compreendido entre 11 a 17 de fevereiro de 2021, visto os relatórios técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, Informes Epidemiológicos e provável o aumento de fluxo de turistas naquele período;

Considerando que, para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, faz-se necessário adotar medidas complementares de prevenção e diminuição da circulação de pessoas em âmbito Municipal, principalmente quanto ao funcionamento das atividades comerciais e demais prestação de serviços.

DECRETA:

Art. 1o. Fica mantida a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Conceição do Mato Dentro, de forma que continuarão a ser adotadas todas as medidas necessárias para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2°.  Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e das demais prestações de serviço, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas e culturais do Município, durante o período compreendido entre 11 a 17 de fevereiro de 2021.

§1º. Excepcionalmente, estará permitido o funcionamento, durante o período citado no caput, dos estabelecimentos cujas atividades são classificadas como essenciais, a saber:

I-             Hospitais e pronto atendimentos;

II-            Unidades Básicas de Saúde e todos os equipamentos públicos de saúde municipais;

III-           Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IV-          Atividades de fiscalização;

V-           Serviços de radiodifusão sonora;

VI-          Laboratórios de análises clínicas;

VII-         Farmácias e drogarias;

VIII-       Supermercados, hipermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias e hortifrutigranjeiros;

IX-          Distribuidoras de gás e água mineral;

X-           Postos de  combustíveis;

XI-          Lojas de produtos veterinários e afins, exclusivamente sob o regime de delivery;

XII-         Correios e casas lotéricas;

XIII-       Agências bancárias;

XIV-       Clínicas de atendimento odontológico e veterinários;

XV-        Restaurantes, lanchonetes, lojas de materiais de construção e elétricos, exclusivamente sob o regime de delivery, devendo permanecer com as portas fechadas para o público presencial;

XVI-       Serviços de hospedagem, desde que para o exclusivo fim de hospedar empregados e trabalhadores no exercício das atividades essenciais;

XVII-     Serviços funerários;

XVIII-    Atividades referentes à mineração;

XIX-       Serviços de telecomunicações e internet;

XX-        Atividades de segurança público e privada;

XXI-       Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XXII-     Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria Municipal de Saúde.

§2º.  Os estabelecimentos autorizados a funcionar no período restrito deverão respeitar as seguintes diretrizes:

I - Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados).  

II - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento e/ou no seu interior, cuidar para que as pessoas guardem 03 (três) metros de distância linear ou 10 m² (dez metros quadrados), inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela;

III - Exigir o uso obrigatório de máscara de todos os funcionários e clientes;

IV- Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;

V- Realizar aferição obrigatória de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 ºC.

VI - Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, bem como sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;

 

     §3º - Fica determinado a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que possuem permissão de funcionamento no período restrito citado no caput, bem como em quaisquer locais públicos no âmbito deste Município.

 

Art. 3º - Fica determinada a possibilidade de serem instituídas barreiras sanitárias em todas as rodovias e vias de acesso deste Município a partir das 00:00 horas do dia 11 de fevereiro de 2021 até às 24:00 horas do dia 17 de fevereiro de 2021, devidamente organizada pelo COES-CMD-COVID em colaboração com as autoridades policiais, nos termos do art. 14 e seguintes do Decreto Municipal nº 032/2020.

 

Art. 4º.  Fica estabelecido que não será ponto facultativo o período compreendido entre os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, os quais poderão ser oportunamente concedidos, em data posterior.

Parágrafo único – Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, no período compreendido entre 11 a 17 de fevereiro de 2021, como forma de evitar aglomerações e a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º- A Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, através do setor de Fiscalização, juntamente com a Guarda Municipal, procederá à fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos.

 

Art. 6º. Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus do COVID-19, as infrações a esse e aos demais Decretos poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.

 

Art. 7º- Ficam mantidas as demais determinações e restrições estipuladas nos Decretos Municipais anteriores, acrescidas das restrições e regulamentos estabelecidos pelo presente Decreto apenas no período de 11 a 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 8º. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES-CMD), e as demais regulamentações oriundas deste Decreto serão realizadas mediante Portarias específicas e/ou Ofícios Circulares das Secretarias Municipais. 

 

Art. 9º. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações de acordo com as análises técnicas Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES-CMD) e do Gabinete COVID-19.

 

Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Mato Dentro, 03 de fevereiro de 2021.

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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