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DECRETO Nº 11, 22 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 

DECRETO Nº 011, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, mesmo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal, José Fernando Aparecido de Oliveira no uso das atribuições legais previstas no art.109, I, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no art. 287 da Lei Complementar nº 101, de 14 de fevereiro de 2020 e nos princípios da transparência, democracia e descentralização,

 

 DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, também denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, é órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Infraestrutura e Transportes ou de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, instituído nos termos do art. 287 da Lei Complementar 101/2020.

 

Art. 2º - É competência do CDM propor, debater e opinar sobre a política de desenvolvimento urbano, regulamentação, implantação, gestão, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo, em conjunto - governo e sociedade civil, inclusive para os fins de atendimento às recomendações do Conselho Nacional das Cidades, do Ministério das Cidades, tendo as seguintes atribuições:

 

I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar ao Plano Diretor Participativo;

II - Avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo, nos seus aspectos urbano, econômico e social;

III - Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, gestão municipal e políticas municipais definidas no plano diretor;

IV - Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente;

V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos geradores de impactos econômicos, urbanísticos e/ou ambientais;

VI - Avaliar a compatibilidade do Plano Plurianual e Orçamentos Anuais com as diretrizes do Plano Diretor Participativo.

 

Art. 3º - O CDM é responsável pelo acompanhamento das diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

 

Art. 4º -  O CDM apresentará composição multidisciplinar e paritária, por blocos de representação governamental e da sociedade civil organizada, totalizando um número de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados da seguinte forma:

 

I - Representação Governamental:

 

1 – Secretarias de Meio Ambiente e Gestão Urbana, de Infraestrutura e Transportes ou de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

2 – Secretarias Municipais do Segmento Territorial;

3 – Secretarias Municipais do Segmento Social;

4 – Secretarias Municipais dos Segmentos Administrativo/Financeiro e/ou Político;

5 – Poder Legislativo;

6 – Órgãos Públicos e Fundações Públicas.

 

II - Sociedade Civil Organizada:

 

1 – Associações Comunitárias Rurais;

2 – Associações;

3 – Iniciativa Privada;

4 – Institutos e Associações Técnicas e Instituições de Ensino;

5 – ONG e Conselhos Municipais;

6 – Conselhos Profissionais e Entidades de Classe.

 

§ 2º - Para as cadeiras direcionadas ao Poder Público, os membros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e os demais membros titulares e suplentes deverão ser indicados pelo respectivo representante legal responsável, por meio de ofício ou declaração dirigida ao Chefe do Poder Executivo, que os designará, mediante decreto.

 

§ 3º - Para as cadeiras direcionadas aos representantes da Sociedade Civil Organizada, a seleção dos membros titulares e suplentes se dará entre os seus pares, em reunião pública, convocada pelo Poder Executivo, por meio de edital amplamente divulgado com antecedência de 15 (quinze) dias, na qual serão eleitos os representantes para o CDM.

 

§ 4º - Os membros do CDM terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, mediante nova

indicação.

 

 

§5º - É obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 dos membros do CDM a cada 4 anos.

 

§6º - Poderão, ainda, participar das reuniões do CDM personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo,  Judiciário e Ministério Público Estadual e Federal, bem como membros dos comitês técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

 

Art. 5º - O CDM tem por estrutura:

 

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva;

IV – Núcleos Gestores (Grupos de Trabalho/Comissões Temáticas).

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CDM

 

Art. 6º - O CDM será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes ou Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 7º - O CDM deverá realizar sessões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias através de convocação especial definida pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 8º - São atribuições do Presidente do CDM:

 

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, em especial, as que tratarão da revisão do Plano Diretor Participativo;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - assinar as atas das reuniões;

IV – fiscalizar a correta publicidade dos atos convocatórios das reuniões públicas e oficinas técnicas para apresentação dos estudos e propostas de revisão do Plano Diretor Participativo de Conceição do Mato Dentro, bem como, fiscalizar a ampla divulgação dos relatórios e atas em que constem os resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo de revisão do Plano Diretor Participativo;

V - executar demais atribuições afins.

 

Art. 9 º - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

 

 

 

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO DO CDM

 

Art. 10 - A atuação da plenária será definida no regimento interno do CDM.

 

Art. 11 -  A proposta de regimento interno do CDM será elaborada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

 

Art. 12 -  O regimento interno do CDM será aprovado, e somente poderá ser modificado mediante aprovação de dois terços dos seus membros, em assembleia.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CDM

 

 

Art. 13 - Caberá à Secretaria Municipal que presidir garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos, exercendo as atribuições de secretaria-executiva.

 

Art. 14 - As despesas do CMDU correrão a conta do orçamento da Secretaria Municipal que presidir o Conselho.

 

Art. 15 - A Comissão de Acompanhamento e Implementação - CAI, prevista no art. 288 do Plano Diretor Participativo, é órgão de apoio ao CDM, composto por técnicos do Município.

 

Art. 16 - São competências da Comissão de Acompanhamento e Implementação - CAI :

 

I - Assessorar técnica e administrativamente o CDM;

II - Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor Participativo;

III - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas;

IV - Revisar e atualizar o Plano Diretor Participativo e legislações complementares;

V - Acompanhar a aprovação de empreendimentos geradores de significativos impactos econômicos, urbanísticos e/ou ambientais;

VI - Emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões do CDM.

 

SEÇÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO/COMISSÕES TEMÁTICAS - NÚCLEOS GESTORES

 

Art. 17 - O CDM poderá nomear Núcleos Gestores para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos específicos.

 

§ 1º - Cada núcleo gestor será escolhido pela plenária, de forma paritária, registrando-se em ata os seus membros.

§ 2º - A composição e atribuições de cada núcleo gestor serão definidas por resolução aprovada pela plenária.

 

Art. 18 - O Núcleo Gestor apresentará o resultado dos trabalhos ao CDM nas reuniões ordinárias ou, quando for demandado, em extraordinárias.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 -  As funções dos participantes na estrutura do CDM e do CAL não são remuneradas, sendo de relevante interesse público.

 

Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto 027 de 07 de maio de 2014.

 

Art. 21 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

7

Conceição do Mato Dentro, 22 de janeiro de 2021.

 

 José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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