DECRETO Nº 022/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a estrutura básica, a organização interna e as competências da Controladoria Geral, nos termos da Lei Municipal nº 162/2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a estrutura básica, as competências e o funcionamento da Controladoria-Geral do Município – CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Controladoria-Geral do Município tem por objetivo garantir a transparência, a legalidade e a eficiência da gestão pública, por meio do controle interno, auditoria, ouvidoria, correição, integridade e apoio ao controle externo, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos, prevenindo irregularidades e promovendo a boa governança.
Art. 3º A atuação da CGM observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - prevenção, detecção e responsabilização de irregularidades;
III - atuação técnica, independente e baseada em evidências;
IV - gestão de riscos, controles internos e integridade;
V - transparência ativa e passiva, com linguagem clara e acessível;
VI - proteção do sigilo legal e do denunciante, quando cabível.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Controladoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete da Controladoria-Geral do Município;
II – Controlador-Geral Adjunto;
III – Departamento de Ouvidoria;
IV – Departamento de Auditoria;
V – Departamento de Corregedoria.
Art. 5º As unidades previstas no art. 4º atuarão de forma integrada, sem prejuízo de suas competências específicas, assegurada a coordenação geral pelo Controlador-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA CGM
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - coordenar e harmonizar a atuação da CGM, promovendo integração operacional e efetivo exercício dos controles internos;
II - acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais, especialmente os relativos à saúde, educação, despesa de pessoal, endividamento e custeio, bem como outros de atendimento obrigatório;
III - acompanhar a divulgação e verificar a consistência do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da legislação vigente;
IV - prestar apoio técnico às Unidades Gestoras na elaboração e revisão de instruções normativas e na organização dos sistemas administrativos, visando ao aperfeiçoamento do Controle Interno;
V - monitorar e coordenar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Prefeito;
VI - elaborar e aprovar relatórios e pareceres conclusivos relativos às prestações de contas do Prefeito e dos demais ordenadores de despesas;
VII - organizar e coordenar o funcionamento do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo, bem como ações de prevenção e combate à corrupção e fortalecimento dos princípios éticos;
VIII - realizar funções de correição funcional, por meio da Corregedoria e de comissões de sindicância e processo administrativo;
IX - coordenar e aprimorar o funcionamento do Sistema de Transparência Pública, bem como mecanismos e políticas de divulgação de informações;
X - coordenar o funcionamento do Sistema de Ouvidoria Pública, bem como mecanismos e políticas de acesso à informação;
XI - apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições;
XII - acompanhar prazos e respostas aos órgãos de controle externo, referentes a pedidos de informação relacionados ao controle interno;
XIII - alertar a autoridade competente para instauração de Tomada de Contas Especial, quando houver conhecimento de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico com dano ao erário, ou omissão no dever de prestar contas;
XIV - dar ciência à autoridade competente e, no que couber, ao controle externo, acerca de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados, quando conhecidos no exercício das atividades de controle.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Do Gabinete da Controladoria-Geral
Art. 7º Compete ao Gabinete da Controladoria-Geral:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito e ao Controlador-Geral, nas matérias de controle interno, integridade, transparência, ouvidoria e correição;
II - organizar a agenda institucional, despachos e comunicações oficiais da CGM;
III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades, no âmbito da CGM;
IV - sistematizar diretrizes e atos normativos internos, promovendo padronização de fluxos e procedimentos;
V - promover a integração entre Auditoria, Ouvidoria e Corregedoria, garantindo a tramitação eficiente das demandas;
VI - produzir relatórios gerenciais consolidados da CGM e coordenar a divulgação institucional dos resultados, respeitados os sigilos legais;
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Controlador-Geral.
Seção II
Do Controlador-Geral e do Controlador Adjunto
Art. 8º Compete ao Controlador-Geral do Município, além das atribuições legais:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da CGM e do Sistema de Controle Interno;
II - expedir orientações técnicas e atos complementares necessários ao funcionamento da CGM;
III - aprovar o planejamento anual das atividades de auditoria e controle, com base em critérios de risco e materialidade;
IV - determinar providências para atendimento a diligências e recomendações dos órgãos de controle externo;
V - assinar relatórios, pareceres conclusivos e comunicações oficiais da CGM;
VI - recomendar ao Prefeito a instauração de tomada de contas especial, sindicância e processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VII - assegurar que as unidades da CGM mantenham registros e evidências dos trabalhos realizados;
VIII - representar o Prefeito quando designado.
Art. 9º Compete ao Controlador Adjunto:
I - substituir o Controlador-Geral em seus impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições;
II - coordenar a integração operacional entre os Departamentos e o cumprimento dos planos de trabalho;
III - apoiar a elaboração e a revisão de instruções normativas e rotinas de controle interno;
IV - consolidar informações estratégicas para prestação de contas e respostas aos órgãos de controle;
V - monitorar o cumprimento de prazos de atendimento aos órgãos de controle externo e às demandas internas;
VI - executar outras atividades correlatas definidas pelo Controlador-Geral.
Seção III
Do Departamento de Ouvidoria
Art. 10. Compete ao Departamento de Ouvidoria:
I - receber reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios de cidadãos, registrando, classificando e encaminhando às unidades competentes;
II - acompanhar as manifestações até a solução final, garantindo devolutiva ao usuário;
III - produzir estatísticas e indicadores sobre satisfação dos usuários e qualidade dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades, encaminhando-os ao Controlador-Geral;
V - contribuir para disseminar a participação social no controle da prestação dos serviços públicos;
VI - requisitar informações e documentos necessários às atividades da Ouvidoria, nos limites legais;
VII - propor melhorias, medidas corretivas e ações para evitar repetição de irregularidades constatadas;
VIII - promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas ligados à participação social e ouvidoria;
IX - garantir universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando acesso por meios presenciais e digitais;
X - manter sigilo sobre a identidade do denunciante, quando solicitado e legalmente cabível;
XI - encaminhar, quando necessário, manifestações com indícios de irregularidade ao Departamento de Auditoria e/ou Corregedoria para apuração;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Departamento de Auditoria
Art. 11. Compete ao Departamento de Auditoria:
I - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão de recursos públicos sob responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
III - elaborar relatórios de auditoria com constatações, análises, recomendações e, quando cabível, indicação de responsabilização;
IV - identificar deficiências e inadequações nos processos de controle e avaliação, propondo melhorias operacionais e administrativas;
V - propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo setores interessados e, quando necessário, especialistas;
VI - avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas administrativas, oferecendo subsídios à sua adequação;
VII - avaliar desempenho de serviços prestados pelas unidades administrativas, com foco em resultados e conformidade;
VIII - coordenar planejamento e execução dos trabalhos de auditoria, com metodologias e técnicas próprias;
IX - implementar e difundir métodos e técnicas de auditoria nos órgãos do Poder Executivo;
X - apurar denúncias e demandas externas encaminhadas, registrando e controlando resultados, conforme plano de auditoria;
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - acompanhar o cumprimento de recomendações da CGM e do Tribunal de Contas, além de diligências dos órgãos de controle;
XIII - fornecer subsídios para aperfeiçoamento de normas e procedimentos voltados à efetividade do controle interno;
XIV - sistematizar informações de auditoria e justificar eventuais distorções entre ações planejadas e executadas;
XV - diligenciar estudos sobre não implementação de recomendações e propor Termo de Compromisso de Gestão – TCG, quando aplicável;
XVI - observar e fazer cumprir diretrizes de prevenção à corrupção e transparência no âmbito de suas atribuições;
XVII - dar ciência ao Controlador-Geral sobre inconformidades, irregularidades ou ilegalidades identificadas;
XVIII - comunicar ao Controlador-Geral sobre sonegação de informações ou obstáculos à auditoria;
XIX - recomendar instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos disciplinares quando presentes indícios suficientes;
XX - elaborar relatório anual de avaliação das contas do exercício, nos termos das exigências do órgão de controle externo;
XXI - exercer controle de operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, nos limites do controle interno;
XXII - executar outras atividades correlatas.
Art. 12. No âmbito do Departamento de Auditoria, as atividades de controle priorizarão, dentre outras, as seguintes frentes:
I - acompanhamento de limites e aplicações mínimas em saúde e educação;
II - verificação da regularidade das fases da despesa em relação ao empenho, liquidação e pagamento conforme legislação aplicável;
III - controle de conformidade de documentos fiscais, fontes de recursos, classificações de despesa e atestos;
IV - análise das retenções tributárias incidentes sobre pagamentos, conforme legislação;
V - controle patrimonial e inventários, com levantamentos periódicos e orientações às unidades responsáveis;
VI - fiscalização por amostragem de procedimentos de compras e contratações;
VII - monitoramento de despesas de pessoal e riscos de extrapolação de limites;
VIII - acompanhamento de convênios, transferências e prestações de contas correlatas;
IX - avaliação de metas e resultados do PPA, LDO e LOA, sob perspectiva de efetividade e conformidade.
Seção V
Do Departamento de Corregedoria
Art. 13. Compete ao Departamento de Corregedoria:
I - acompanhar processos administrativos e procedimentos correcionais no âmbito municipal;
II - coordenar trabalhos de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar atividades da Comissão Permanente de Sindicância e PAD, quando existente;
IV - efetuar juízo de admissibilidade das denúncias e definir o procedimento correcional cabível;
V - instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares, quando autorizado e conforme normativos internos;
VI - prestar assessoria e orientação técnica às comissões disciplinares;
VII - manifestar-se sobre pareceres e relatórios finais das comissões de sindicância e PAD;
VIII - orientar e sugerir condutas e procedimentos preventivos aos órgãos e entidades, dentro de sua competência;
IX - fazer cumprir a legislação pertinente, inclusive quanto a acumulações indevidas e deveres funcionais;
X - propor medidas preventivas e corretivas para coibir e reprimir infrações funcionais;
XI - determinar apuração de falta funcional quando houver notícia de infração;
XII - representar à autoridade competente quando houver indícios de ilícitos;
XIII - manter arquivo e histórico dos procedimentos correcionais, assegurando guarda e rastreabilidade;
XIV - fornecer informações à Procuradoria quando necessárias à defesa do Município, observados os sigilos legais;
XV - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 14. A CGM atuará como unidade de apoio técnico ao controle externo, especialmente:
I - no atendimento a diligências e solicitações de informações;
II - no acompanhamento de prazos e respostas encaminhadas aos órgãos de controle;
III - na organização de evidências e documentos que subsidiem manifestações e defesas administrativas.
Art. 15. Identificado indício de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, a CGM:
I - comunicará formalmente a autoridade administrativa competente;
II - recomendará providências saneadoras imediatas;
III - sugerirá a instauração de Tomada de Contas Especial, quando preenchidos os pressupostos legais;
IV - comunicará o controle externo, quando cabível e conforme o caso concreto.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, RELATÓRIOS E ROTINAS
Art. 16. O Departamento de Auditoria elaborará plano anual de auditorias e ações de controle, com critérios de risco, materialidade, relevância e criticidade, submetendo-o à aprovação do Controlador-Geral.
Art. 17. As unidades da CGM deverão produzir relatórios técnicos com:
I – objetivo, escopo e metodologia;
II – achados e evidências;
III – análise de conformidade e riscos;
IV – recomendações e prazos sugeridos para correção;
V – indicação de providências, quando aplicável.
Art. 18. As recomendações da CGM deverão ser monitoradas quanto ao cumprimento, admitindo-se:
I – plano de ação do gestor responsável;
II – prazos e marcos de entrega;
III – registro da implementação e evidências de correção;
IV – formalização de Termo de Compromisso de Gestão – TCG, quando pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Controlador-Geral poderá expedir normas complementares, manuais e instruções de trabalho necessários à execução deste Decreto, respeitada a legislação vigente.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral, observado o ordenamento jurídico e as orientações dos órgãos de controle.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 02 de fevereiro de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos