DECRETO Nº 005/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a estrutura básica, a organização interna e as competências da Secretaria Municipal de Turismo, nos termos da Lei Municipal nº 156/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no que se refere à Secretaria Municipal de Turismo, a estrutura básica e as competências previstas na Lei Municipal nº 156/2025, definindo atribuições específicas dos órgãos internos e das funções de direção e coordenação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais de turismo, promovendo o Município como destino turístico, fomentando cadeias produtivas, qualificando serviços e assegurando atendimento adequado ao turista.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo observará, em sua atuação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, integração intersetorial, transparência e orientação a resultados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo possui a seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Turismo;
II - Secretário-Adjunto;
III - Observatório do Turismo;
IV - Departamento de Promoção e Divulgação do Turismo;
V - Departamento de Informações Turísticas.
Art. 5º Os órgãos previstos no art. 4º subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Turismo, observado o apoio gerencial e de coordenação do Secretário-Adjunto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, em caráter geral:
I - definir diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas relativas ao turismo;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais e colaborando na elaboração de programas gerais;
III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, em âmbito municipal, estadual e federal, visando à execução de ações e captação de recursos;
V - propor e acompanhar convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria;
VI - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria, propondo ajustamentos necessários;
VII - divulgar as potencialidades turísticas do Município e fortalecer os segmentos do turismo;
VIII - promover, coordenar e apoiar a execução de eventos turísticos patrocinados pelo Município, em articulação com demais órgãos competentes;
IX - identificar, estruturar e qualificar produtos turísticos, priorizando o turismo de experiência;
X - fomentar as cadeias produtivas do turismo por meio de capacitações, qualificações e articulação com o setor produtivo;
XI - prestar atendimento ao turista, direta ou indiretamente, por meio de unidades e serviços próprios;
XII - zelar pela segurança de turistas e visitantes, mediante ações preventivas e ostensivas, em conjunto com os órgãos competentes, inclusive por planejamento integrado de eventos e fluxos;
XIII - fomentar, elaborar, desenvolver e implantar projetos de interesse do Município voltados ao desenvolvimento turístico;
XIV - promover pesquisas, estudos e levantamentos, bem como utilizar dados e indicadores inerentes à área de turismo;
XV - instituir, manter e operar o Observatório do Turismo;
XVI - elaborar diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I – Do Secretário Municipal de Turismo
Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Turismo:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, garantindo a
execução das políticas públicas de turismo;
II - expedir orientações, instruções e ordens de serviço no âmbito da Secretaria, para padronização de rotinas e melhoria de desempenho;
III - propor programas, projetos e ações, definindo prioridades, metas e indicadores de monitoramento;
IV - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades privadas e do terceiro setor, para integração de ações e captação de recursos;
V - promover e supervisionar a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas, com suporte do Observatório do Turismo;
VI - supervisionar a execução de eventos turísticos patrocinados pelo Município, assegurando planejamento, logística, comunicação e governança;
VII - propor instrumentos de contratação, convênios e parcerias, acompanhando sua execução e resultados;
VIII - acompanhar a execução orçamentária e propor ajustamentos necessários;
IX - representar institucionalmente a Secretaria, quando solicitado ou no âmbito de sua competência;
X - delegar atribuições ao Secretário-Adjunto e aos responsáveis pelos órgãos internos, sem prejuízo de sua responsabilidade administrativa.
Seção II – Do Secretário-Adjunto
Art. 8º Compete ao Secretário-Adjunto:
I - auxiliar o Secretário Municipal no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das atividades da Secretaria;
II - coordenar, por delegação, a integração operacional entre o Observatório do Turismo e os Departamentos, garantindo execução orientada por dados;
III - acompanhar o cumprimento de metas, cronogramas e indicadores, propondo correções e melhorias;
IV - atuar na articulação intersetorial para execução de eventos, ações de promoção, atendimento ao turista e segurança turística;
V - substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos e impedimentos, quando formalmente designado;
VI - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal.
CAPÍTULO V
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO
Art. 9º O Observatório do Turismo é unidade técnico-estratégica responsável por produzir inteligência, dados e evidências para apoiar a tomada de decisão, o monitoramento e a avaliação da política municipal de turismo.
Art. 10. Compete ao Observatório do Turismo:
I - organizar, manter e atualizar base municipal de dados de turismo, com indicadores, séries históricas e painéis gerenciais;
II - realizar e/ou coordenar pesquisas, estudos e levantamentos sobre demanda turística, perfil do visitante, satisfação, fluxo, permanência, gastos, sazonalidade e impactos;
III - apoiar a identificação e qualificação de produtos turísticos, com base em evidências e vocações locais;
IV - subsidiar tecnicamente a elaboração de projetos para desenvolvimento turístico e captação de recursos;
V - monitorar resultados de campanhas de promoção, eventos e ações de qualificação, produzindo relatórios e recomendações;
VI - propor metodologias, instrumentos e padrões para coleta e validação de dados junto aos Departamentos, parceiros e trade turístico;
VII - produzir boletins, relatórios e publicações técnicas, garantindo transparência e utilidade prática das informações;
VIII - apoiar a Secretaria na definição de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Turístico.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DO TURISMO
Art. 11. O Departamento de Promoção e Divulgação do Turismo é unidade responsável por comunicação turística, posicionamento do destino, apoio e coordenação de eventos e promoção dos produtos turísticos do Município.
Art. 12. Compete ao Departamento de Promoção e Divulgação do Turismo:
I - formular e executar a política de divulgação e promoção das festas tradicionais e do turismo ecológico, cultural, rural e de experiência;
II - planejar e coordenar campanhas e ações de promoção do destino, inclusive com produção de conteúdo e relacionamento com mídia e parceiros;
III - elaborar, atualizar e manter publicações oficiais de turismo do Município, incluindo guia turístico, calendário de eventos e materiais promocionais;
IV - prestar assistência técnica e suporte durante a realização de eventos, como congressos, feiras, festividades e comemorações, integrando os demais órgãos da Secretaria e parceiros;
V - promover pesquisas e estudos voltados à atração de empreendimentos turísticos e novos investimentos, em articulação com o Observatório do Turismo;
VI - criar e propor alternativas para o atingimento de objetivos do turismo, desenvolvendo projetos, avaliando-os e relatando resultados;
VII - desenvolver e implantar projetos turísticos de interesse do Município;
VIII - elaborar diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à promoção e divulgação turística;
IX - comercializar, quando cabível e autorizado, peças e materiais promocionais institucionais, observadas as normas aplicáveis, a transparência e o interesse público;
X - exercer vigilância permanente sobre as unidades de trabalho sob sua responsabilidade, zelando por organização, qualidade e cumprimento de rotinas;
XI - atuar, quando demandado, na prospecção de investidores e parceiros estratégicos para o desenvolvimento turístico;
XII - participar, quando solicitado, de festivais e exposições para divulgação do destino e de produtos culturais e turísticos do Município;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS
Art. 13. O Departamento de Informações Turísticas é unidade responsável pelo atendimento ao turista e pela operação dos canais e pontos de informação turística do Município.
Art. 14. Compete ao Departamento de Informações Turísticas:
I - prestar informações turísticas de qualquer natureza às pessoas que necessitem, disponibilizando orientações sobre locais solicitados e roteiros, pontos turísticos do Município, hotéis, pousadas, serviços, bancos e comércio em geral, como também sobre feiras de artesanato, eventos de cultura, esportes, lazer e turismo;
II - propor a confecção de material impresso e informativo de interesse do turista, em alinhamento com a política de divulgação do Departamento de Promoção e Divulgação;
III - promover e aperfeiçoar rotinas de atendimento, com padrão mínimo de qualidade, cordialidade, acessibilidade e atualização de informações;
IV - organizar e manter atualizados os cadastros operacionais de equipamentos e serviços turísticos, em articulação com o Observatório do Turismo;
V - coletar percepções, demandas e reclamações do público visitante, encaminhando relatórios ao Observatório do Turismo e ao Secretário-Adjunto;
VI - apoiar ações de orientação e segurança do turista, em articulação com órgãos competentes, especialmente em eventos e períodos de alta visitação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENAÇÃO, INTEGRAÇÃO E FLUXOS MÍNIMOS
Art. 15. A atuação da Secretaria Municipal de Turismo observará integração permanente entre seus órgãos, com alinhamento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, nos seguintes termos:
I - Observatório do Turismo, responsável pela produção e consolidação de dados, evidências, indicadores e avaliações;
II - Departamento de Promoção e Divulgação do Turismo, responsável pelas ações de promoção, divulgação, apoio a eventos, posicionamento do destino e publicações institucionais;
III - Departamento de Informações Turísticas, responsável pelo atendimento ao turista, pela operação dos canais e pontos de informação e pela sistematização da escuta do visitante.
Art. 16. Para assegurar execução orientada a resultados:
I - o Observatório do Turismo consolidará relatórios periódicos de indicadores e recomendações;
II - os Departamentos encaminharão ao Observatório dados mínimos operacionais e resultados de ações, conforme padrão definido;
III - o Secretário-Adjunto coordenará reuniões periódicas de alinhamento, com pauta de metas, entregas e correções.
Art. 17. As ações relacionadas à segurança de turistas e visitantes serão planejadas de forma integrada, com órgãos competentes, especialmente para eventos, áreas de grande fluxo e períodos de alta temporada, com definição prévia de responsabilidades e comunicação ao público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Secretário Municipal de Turismo poderá editar atos complementares para detalhar procedimentos internos, fluxos e padrões de atendimento, desde que compatíveis com este Decreto e com a Lei Municipal nº 156/2025.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Turismo, com fundamento na legislação aplicável e nas diretrizes do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 14 de janeiro de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.