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Atualizado em: 17/12/2025 às 11h11
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DECRETO Nº 394, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 11/12/2025
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
 
DECRETO Nº 394/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
 
 
 
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas de desenvolvimento e assistência social no Município, compreendendo proteção social básica e especial, segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, políticas sobre drogas, promoção da igualdade racial e gestão de conselhos e fundos setoriais.
 
Art. 2º A SMDS possui a seguinte estrutura básica:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Secretaria Executiva de Conselhos; 
IV - Diretoria de Proteção Básica;
V - Diretoria de Proteção Especial;
VI - Diretoria de Programas e Projetos Especiais, à qual se subordinam:
    a) Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais;
    b) Departamento de Políticas sobre Drogas;
    c) Departamento de Políticas de Igualdade Racial.
 
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas observarão a legislação específica e os atos de provimento.

 
 
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS
 
 
Art. 3º Compete à SMDS:
I - definir e coordenar diretrizes para formulação e implementação das políticas de desenvolvimento social;
II - gerenciar equipamentos e serviços da proteção social básica e especial;
III - manter e atualizar o Cadastro Único, gerir benefícios e apoiar a inclusão socioeconômica;
IV - gerenciar políticas de segurança alimentar e nutricional e ações de combate à fome e à pobreza;
V - coordenar o funcionamento dos conselhos de assistência e direitos humanos e gerir fundos;
VI - coordenar e implementar a política habitacional de interesse social;
VII - coordenar projetos de prevenção ao uso e abuso de drogas, cuidado e reinserção social;
VIII - planejar e executar políticas afirmativas e de igualdade racial, com foco em grupos e territórios vulneráveis;
IX - articular com órgãos públicos e entidades privadas programas, projetos e convênios, inclusive com Estado, União e organismos internacionais;
X - contribuir para o Plano de Ação do Governo, propor programas setoriais, acompanhar orçamento anual e plurianual, sugerindo ajustamentos;
XI - mobilizar a sociedade e fortalecer redes, associações e cooperativas de trabalho, acompanhando prioridades comunitárias e projetos territoriais;
XII - acompanhar a tramitação de instrumentos normativos afetos à área e assessorar
o Prefeito quando designado;
XIII - monitorar e avaliar programas e serviços, mantendo sistema de vigilância socioassistencial e painéis de resultados;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas, observando LAI e LGPD;
XV - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SMDS; ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das diretorias e a substituição do titular nos impedimentos.
 
CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSELHOS
 
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva de Conselhos:
I - prover suporte técnico e administrativo aos conselhos setoriais e de direitos;
II - organizar pautas, atas e deliberações, gerindo processos de resoluções e controle de prazos;
III - apoiar conferências, audiências públicas e processos eletivos, incluindo o Conselho Tutelar;
IV - gerir fundos articulando com as diretorias e a Fazenda no tocante à captação, priorização, execução, monitoramento e prestação de contas;
V - manter repositório de atos, indicadores e prestações de contas;
VI - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV
DIRETORIA DE PROTEÇÃO BÁSICA
 
Art. 6º Tem como finalidade o planejamento, coordenação e execução da proteção social básica no território através do CRAS Sede e Rural, CadUnico, CRI, Centro de Convivência e demais equipamentos da proteção básica no munícipio
 
Art. 7º Compete à Diretoria de Proteção Básica:
I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias em territórios vulneráveis, com fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - executar e supervisionar serviços e programas voltados a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, articulando com Saúde, Educação, Trabalho e demais políticas;
III - definir serviços e metas a serem executados nos CRAS Sede e Rural, CRI e Centro de Convivência com critérios para convênios e padrões de supervisão de entidades parceiras;
IV - gerir e acompanhar deliberações e articulações com CMAS, CMDCA, CMI e Conselhos Tutelares;
V - gerir o Cadastro Único com atividades de atualização, qualificação e auditoria, articulando com benefícios e projetos de inclusão produtiva;
VI - monitorar cobertura, qualidade e resultados, com apoio da vigilância socioassistencial;
VII - normatizar e acompanhar benefícios eventuais e especificar seus critérios;
VIII- orientar o público e gerir processos relativos ao BPC para pessoas idosas e com deficiência, inclusive revisões;
 
VII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE PROTEÇÃO ESPECIAL
 
Art. 8º A Diretoria de Proteção Especial tem como finalidade o planejamento, coordenação e execução da proteção social especial de média e alta complexidade atuando com medidas socioeducativas em meio aberto, acolhimento, abordagem social e enfrentamento de violações de direitos.
Art. 9º Compete à Diretoria de Proteção Especial:
I - estabelecer diretrizes para atendimento a crianças e adolescentes em risco pessoal e social e para famílias vítimas de violência;
II - atuar em emergências e calamidades, articular rede de acolhimento e apoio psicossocial;
III - coordenar ações de enfrentamento ao trabalho infantil, mendicância e exploração, e executar medidas socioeducativas em meio aberto, com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - articular protocolos com Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário e forças de segurança;
V- monitorar serviços e entidades de média e alta complexidade;
VI - definir serviços e metas a serem executados nos CREAS, Unidades de Acolhimentos e demais equipamentos da média e alta complexidade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO VI
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
 
Art. 10. A Diretoria de Programas e Projetos Especiais tem como finalidade o planejamento, captação e coordenação de programas, projetos e convênios estratégicos, como também gerir habitação de interesse social, políticas sobre drogas, igualdade racial e segurança alimentar e nutricional, conduzindo a vigilância socioassistencial e a avaliação de impacto.
 
Art. 11. Compete à Diretoria de Programas e Projetos Especiais:
I - estruturar e operacionalizar programas, serviços e benefícios, com diretrizes e procedimentos padronizados;
II - captar, formalizar, executar e monitorar convênios com União, Estado, OSCs e organismos internacionais, emitindo pareceres sobre execução e resultados;
III - conduzir estudos, pesquisas e avaliações, manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação, realizar vigilância socioassistencial com monitoramento físico-financeiro e analítico da rede governamental e não governamental e elaboração de relatórios e laudos técnicos;
IV - fomentar ações intersetoriais de inclusão produtiva, economia solidária e inserção comunitária;
V - apoiar conselhos na definição de critérios de partilha de recursos e na análise de prestações de contas;
VI - coordenar políticas de segurança alimentar através de equipamentos públicos, abastecimento, doações e educação alimentar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Rural;
VII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I – Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais
 
Art. 12. Compete ao Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais:
I - coordenar a política habitacional de interesse social elaborando e executando cadastros, seleção, regularização fundiária social, melhorias habitacionais e reassentamentos quando couber;
II - articular financiamentos e parcerias com União, Estado e setor privado;
III - acompanhar obras e contratos habitacionais, com indicadores de qualidade e transparência;
IV - gerir projetos especiais de desenvolvimento social e territorial;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II – Departamento de Políticas sobre Drogas
 
Art. 13. Compete ao Departamento de Políticas sobre Drogas:
I - prevenir o uso e abuso de álcool e outras drogas por meio de educação, campanhas e mobilização em parceria com a Secretaria de Saúde;
II - articular cuidado e reinserção social, integrando a Secretaria de Saúde, CAPS/saúde mental, assistência social, trabalho e educação;
III - mapear e monitorar territórios e grupos mais vulneráveis;
IV - capacitar redes e entidades parceiras;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção III – Departamento de Políticas de Igualdade Racial
 
Art. 14. Compete ao Departamento de Políticas de Igualdade Racial:
I - planejar e executar políticas afirmativas e de enfrentamento ao racismo;
II - promover equidade no acesso a serviços, renda, trabalho, educação, saúde e moradia, com recorte étnico-racial;
III - articular com órgãos e conselhos correlatos, produzir dados e relatórios;
IV - apoiar a Secretaria Municipal de Cultura com ações de valorização da cultura e memória afro-brasileira e de povos e comunidades tradicionais;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO VII
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
 
Art. 15. Fica instituída, no âmbito da SMDS, a Vigilância Socioassistencial, como função transversal sob coordenação da Diretoria de Programas e Projetos Especiais, responsável por:
I - monitorar a rede socioassistencial governamental e não governamental, serviços registrados no CMAS e convênios financiados pelos fundos;
II - manter sistemas e painéis de acompanhamento físico-financeiro e de resultados;
III - emitir laudos e pareceres técnicos, avaliações de impacto e estudos territoriais;
IV - orientar diretorias e conselhos com informações qualificadas para planejamento e deliberação.
 
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial não cria nova unidade e poderá ser estruturada em núcleos internos por ato administrativo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social.
 
CAPÍTULO VIII
GOVERNANÇA, INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
 
Art. 16. A SMDS atuará integrada a Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Fazenda, Planejamento, Saúde, Educação, Desenvolvimento Rural e demais Secretarias, observando fluxos, prazos e segregação de funções definidos em ato próprio.
 
Art. 17. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, sendo que a publicidade ativa seguirá a LAI, com portais e relatórios padronizados, cujos cadastros e sistemas oficiais serão mantidos atualizados e auditáveis.
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 18. As rotinas e instrumentos atualmente utilizados permanecem vigentes até sua adequação a este Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
 
Art. 19. A SMDS expedirá instruções normativas em até 60 (sessenta) dias para detalhar fluxos, modelos, indicadores e painéis das áreas de proteção básica e especial, segurança alimentar, habitação social, políticas sobre drogas, igualdade racial, conselhos e fundos.
 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 11 dezembro de 2025.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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