DECRETO Nº 394/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas de desenvolvimento e assistência social no Município, compreendendo proteção social básica e especial, segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, políticas sobre drogas, promoção da igualdade racial e gestão de conselhos e fundos setoriais.
Art. 2º A SMDS possui a seguinte estrutura básica:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Secretaria Executiva de Conselhos;
IV - Diretoria de Proteção Básica;
V - Diretoria de Proteção Especial;
VI - Diretoria de Programas e Projetos Especiais, à qual se subordinam:
a) Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais;
b) Departamento de Políticas sobre Drogas;
c) Departamento de Políticas de Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas observarão a legislação específica e os atos de provimento.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 3º Compete à SMDS:
I - definir e coordenar diretrizes para formulação e implementação das políticas de desenvolvimento social;
II - gerenciar equipamentos e serviços da proteção social básica e especial;
III - manter e atualizar o Cadastro Único, gerir benefícios e apoiar a inclusão socioeconômica;
IV - gerenciar políticas de segurança alimentar e nutricional e ações de combate à fome e à pobreza;
V - coordenar o funcionamento dos conselhos de assistência e direitos humanos e gerir fundos;
VI - coordenar e implementar a política habitacional de interesse social;
VII - coordenar projetos de prevenção ao uso e abuso de drogas, cuidado e reinserção social;
VIII - planejar e executar políticas afirmativas e de igualdade racial, com foco em grupos e territórios vulneráveis;
IX - articular com órgãos públicos e entidades privadas programas, projetos e convênios, inclusive com Estado, União e organismos internacionais;
X - contribuir para o Plano de Ação do Governo, propor programas setoriais, acompanhar orçamento anual e plurianual, sugerindo ajustamentos;
XI - mobilizar a sociedade e fortalecer redes, associações e cooperativas de trabalho, acompanhando prioridades comunitárias e projetos territoriais;
XII - acompanhar a tramitação de instrumentos normativos afetos à área e assessorar
o Prefeito quando designado;
XIII - monitorar e avaliar programas e serviços, mantendo sistema de vigilância socioassistencial e painéis de resultados;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas, observando LAI e LGPD;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SMDS; ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das diretorias e a substituição do titular nos impedimentos.
CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSELHOS
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva de Conselhos:
I - prover suporte técnico e administrativo aos conselhos setoriais e de direitos;
II - organizar pautas, atas e deliberações, gerindo processos de resoluções e controle de prazos;
III - apoiar conferências, audiências públicas e processos eletivos, incluindo o Conselho Tutelar;
IV - gerir fundos articulando com as diretorias e a Fazenda no tocante à captação, priorização, execução, monitoramento e prestação de contas;
V - manter repositório de atos, indicadores e prestações de contas;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA DE PROTEÇÃO BÁSICA
Art. 6º Tem como finalidade o planejamento, coordenação e execução da proteção social básica no território através do CRAS Sede e Rural, CadUnico, CRI, Centro de Convivência e demais equipamentos da proteção básica no munícipio
Art. 7º Compete à Diretoria de Proteção Básica:
I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias em territórios vulneráveis, com fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - executar e supervisionar serviços e programas voltados a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, articulando com Saúde, Educação, Trabalho e demais políticas;
III - definir serviços e metas a serem executados nos CRAS Sede e Rural, CRI e Centro de Convivência com critérios para convênios e padrões de supervisão de entidades parceiras;
IV - gerir e acompanhar deliberações e articulações com CMAS, CMDCA, CMI e Conselhos Tutelares;
V - gerir o Cadastro Único com atividades de atualização, qualificação e auditoria, articulando com benefícios e projetos de inclusão produtiva;
VI - monitorar cobertura, qualidade e resultados, com apoio da vigilância socioassistencial;
VII - normatizar e acompanhar benefícios eventuais e especificar seus critérios;
VIII- orientar o público e gerir processos relativos ao BPC para pessoas idosas e com deficiência, inclusive revisões;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 8º A Diretoria de Proteção Especial tem como finalidade o planejamento, coordenação e execução da proteção social especial de média e alta complexidade atuando com medidas socioeducativas em meio aberto, acolhimento, abordagem social e enfrentamento de violações de direitos.
Art. 9º Compete à Diretoria de Proteção Especial:
I - estabelecer diretrizes para atendimento a crianças e adolescentes em risco pessoal e social e para famílias vítimas de violência;
II - atuar em emergências e calamidades, articular rede de acolhimento e apoio psicossocial;
III - coordenar ações de enfrentamento ao trabalho infantil, mendicância e exploração, e executar medidas socioeducativas em meio aberto, com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - articular protocolos com Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário e forças de segurança;
V- monitorar serviços e entidades de média e alta complexidade;
VI - definir serviços e metas a serem executados nos CREAS, Unidades de Acolhimentos e demais equipamentos da média e alta complexidade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 10. A Diretoria de Programas e Projetos Especiais tem como finalidade o planejamento, captação e coordenação de programas, projetos e convênios estratégicos, como também gerir habitação de interesse social, políticas sobre drogas, igualdade racial e segurança alimentar e nutricional, conduzindo a vigilância socioassistencial e a avaliação de impacto.
Art. 11. Compete à Diretoria de Programas e Projetos Especiais:
I - estruturar e operacionalizar programas, serviços e benefícios, com diretrizes e procedimentos padronizados;
II - captar, formalizar, executar e monitorar convênios com União, Estado, OSCs e organismos internacionais, emitindo pareceres sobre execução e resultados;
III - conduzir estudos, pesquisas e avaliações, manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação, realizar vigilância socioassistencial com monitoramento físico-financeiro e analítico da rede governamental e não governamental e elaboração de relatórios e laudos técnicos;
IV - fomentar ações intersetoriais de inclusão produtiva, economia solidária e inserção comunitária;
V - apoiar conselhos na definição de critérios de partilha de recursos e na análise de prestações de contas;
VI - coordenar políticas de segurança alimentar através de equipamentos públicos, abastecimento, doações e educação alimentar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Rural;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção I – Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais
Art. 12. Compete ao Departamento de Habitação Social e Projetos Especiais:
I - coordenar a política habitacional de interesse social elaborando e executando cadastros, seleção, regularização fundiária social, melhorias habitacionais e reassentamentos quando couber;
II - articular financiamentos e parcerias com União, Estado e setor privado;
III - acompanhar obras e contratos habitacionais, com indicadores de qualidade e transparência;
IV - gerir projetos especiais de desenvolvimento social e territorial;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II – Departamento de Políticas sobre Drogas
Art. 13. Compete ao Departamento de Políticas sobre Drogas:
I - prevenir o uso e abuso de álcool e outras drogas por meio de educação, campanhas e mobilização em parceria com a Secretaria de Saúde;
II - articular cuidado e reinserção social, integrando a Secretaria de Saúde, CAPS/saúde mental, assistência social, trabalho e educação;
III - mapear e monitorar territórios e grupos mais vulneráveis;
IV - capacitar redes e entidades parceiras;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção III – Departamento de Políticas de Igualdade Racial
Art. 14. Compete ao Departamento de Políticas de Igualdade Racial:
I - planejar e executar políticas afirmativas e de enfrentamento ao racismo;
II - promover equidade no acesso a serviços, renda, trabalho, educação, saúde e moradia, com recorte étnico-racial;
III - articular com órgãos e conselhos correlatos, produzir dados e relatórios;
IV - apoiar a Secretaria Municipal de Cultura com ações de valorização da cultura e memória afro-brasileira e de povos e comunidades tradicionais;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15. Fica instituída, no âmbito da SMDS, a Vigilância Socioassistencial, como função transversal sob coordenação da Diretoria de Programas e Projetos Especiais, responsável por:
I - monitorar a rede socioassistencial governamental e não governamental, serviços registrados no CMAS e convênios financiados pelos fundos;
II - manter sistemas e painéis de acompanhamento físico-financeiro e de resultados;
III - emitir laudos e pareceres técnicos, avaliações de impacto e estudos territoriais;
IV - orientar diretorias e conselhos com informações qualificadas para planejamento e deliberação.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial não cria nova unidade e poderá ser estruturada em núcleos internos por ato administrativo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO VIII
GOVERNANÇA, INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 16. A SMDS atuará integrada a Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Fazenda, Planejamento, Saúde, Educação, Desenvolvimento Rural e demais Secretarias, observando fluxos, prazos e segregação de funções definidos em ato próprio.
Art. 17. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, sendo que a publicidade ativa seguirá a LAI, com portais e relatórios padronizados, cujos cadastros e sistemas oficiais serão mantidos atualizados e auditáveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. As rotinas e instrumentos atualmente utilizados permanecem vigentes até sua adequação a este Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
Art. 19. A SMDS expedirá instruções normativas em até 60 (sessenta) dias para detalhar fluxos, modelos, indicadores e painéis das áreas de proteção básica e especial, segurança alimentar, habitação social, políticas sobre drogas, igualdade racial, conselhos e fundos.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 11 dezembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal