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Atualizado em: 10/11/2025 às 12h23
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DECRETO Nº 328, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 07/11/2025
Assunto(s): Exercício Financeiro
Em vigor
DECRETO Nº. 328/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
 
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a Lei Federal nº 9.504/97 e o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo somente poderão empenhar despesas até 12/12/2025.
 
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, à folha de pagamento e aos encargos sociais, bem como às despesas oriundas de situações de emergência e calamidade pública.
 
Art. 2º. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e os respectivos Fundos, participantes da execução orçamentária municipal, observarão as seguintes datas limites para processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento Fiscal do Município:
 
I. até 05/12/2025 para anulação das Notas de Empenho emitidas no exercício, cujas despesas não tenham sido efetivadas ou reconhecidas, podendo ser cancelados os restos a pagar não processados e processados prescritos;
II. até 19/12/2025 para anulação de saldos parciais ou totais de empenho comprovadamente insubsistentes;
III. até 05/12/2025 para disponibilização das dotações orçamentárias passíveis de anulação;
IV. até 05/12/2025 para entrega do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros;
V. até 11/12/2025 para encaminhamento da folha de salários referente ao 13º salário;
VI. até 19/12/2025 para encaminhamento da folha de salários referente à competência dezembro/2025;
VII. até 12/12/2025 para observância das normas específicas de suprimentos de fundos;
VIII. até 19/12/2025 para liberação de todos os bloqueios orçamentários;
IX. até 23/01/2026 para fechamento contábil, financeiro e orçamentário;
X. até 02/12/2025 para entrega das notas fiscais, materiais ou serviços para liquidação/pagamento;
XI. até 02/12/2025 para entrega de pedidos parciais, aluguéis, bolsa atleta, convênios, termos de fomento e filiações;
XII. até 02/12/2025 para entrega de solicitações diversas (Benefícios Eventuais, Diárias etc.), ressalvados casos de urgência e emergência;
XIII. até 12/12/2025 para entrega das prestações de contas de adiantamentos, diárias e devolução dos saldos financeiros;
XIV. até 12/12/2025 para casos de urgência e emergência;
XV. até 12/12/2025 para liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública;
XVI. até 18/12/2025 para apuração e registro das despesas com pessoal;
XVII. até 23/01/2026 para registro dos ajustes contábeis prévios;
XVIII. até 23/01/2026 para emissão dos balanços provisórios e anexos;
XIX. até 19/12/2025 para verificação parcial do limite de aplicação da EC nº 109/2021;
XX. até 19/12/2025 para verificação parcial dos limites mínimos de aplicação de recursos na educação, FUNDEB, saúde e repasses ao Poder Legislativo;
XXI. até 28/11/2025 para protocolo de novos processos licitatórios;
XXII. até 28/11/2025 para protocolo de pedidos de aditivos;
XXIII. até o dia 23/12/2025 para realização de pagamentos pela Tesouraria.
 
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos restos a pagar, desde que fundamentados pela unidade gestora, contendo legalidade, necessidade, disponibilidade de recursos, conveniência administrativa, aprovação do ordenador e indicação de fonte e conta bancária.
 
§ 2º No caso do inciso I, se não manifestado pelo ordenador de despesa, entende-se autorizado o cancelamento a partir de 05/12/2025.
 
§ 3º Notas fiscais recebidas após o prazo do inciso X deverão ser encaminhadas a partir de 02/12/2025, com justificativas.
 
§ 4º Nos casos dos incisos VII, X, XI, XII, XIII e XIV, a documentação será protocolada no Departamento de Execução Orçamentária / Contabilidade.
 
§ 5º A partir de 5 de dezembro de 2025, os ordenadores de despesa e os servidores responsáveis pela liquidação deverão comparecer, diariamente, à Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de assegurar celeridade e regularidade na execução dos pagamentos do exercício.
 
Art. 3º. Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, para ser inscrita em Restos a Pagar, deverá atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
§ 1º Será vedada a inscrição em Restos a Pagar das despesas com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra que não se concretize até o encerramento do exercício, salvo nos casos de obras que ultrapassem o exercício e os contratos de natureza continuada.
 
§ 2º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas ou liquidadas no exercício financeiro corrente, exceto as despesas que não foram possíveis de registro tempestivo de liquidação.
 
§ 3º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de anulações, será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
 
§ 4º A análise e consideração das subsistências, ou não, dos saldos de empenho de que tratam o caput deste artigo são de responsabilidade de cada gestor das Secretarias municipais, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.
 
§ 5º É de responsabilidade de cada um dos gestores das unidades da administração municipal o cumprimento dos prazos estabelecidos neste decreto, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 4º. Os empenhos a serem inscritos em restos a pagar deverão ser objeto de análise pelos responsáveis pela execução orçamentária e financeira dos respectivos órgãos da administração pública do Município.
 
§1º Os saldos de empenhos não liquidados ou de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores que não apresentam expectativa de liquidação e pagamento no exercício de 2026 e não possuem nenhum impedimento legal ou judicial para sua anulação deverão ter seus saldos anulados antes da inscrição definitiva de restos a pagar, sob pena de prejuízo na apuração do superávit em Balanço Patrimonial do Exercício de 2025.
 
§ 2º Compete aos responsáveis pelo setor de Contabilidade do Município observar e adotar as providências previstas no caput deste artigo, inclusive nos casos de omissão ou ausência de manifestação dos órgãos da Administração Pública. Nessa hipótese, a Secretaria de Fazenda deverá notificar cada Secretário para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as despesas passíveis de anulação.
 
Art. 5º. Ficam previstos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços para a devida consolidação:

I. até 30/01/2026 para disponibilizar os dados da receita orçamentária, no intuito de se apurar a Receita Corrente Líquida, conforme determina o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e apuração do resultado de déficit ou superávit primário e nominal;
II. até 30/01/2026 para emitir balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III. até 30/01/2026 para o encaminhamento balanços do exercício de 2025 pelo Órgão de Contabilidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para a Controladoria Interna do Município, de acordo com modelos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo encaminhar ainda, a documentação necessária para análise e emissão do relatório de prestação de contas anual pelo órgão de controle.
 
Art. 6º. Destaca-se a relevância do acompanhamento rigoroso dos prazos para o envio das informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), no que tange à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2025.

§ 1º O acompanhamento referido no caput deve observar o calendário da Coordenadoria de Apoio à Fiscalização dos Municípios - SICOM, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), que estabelece as datas dos principais compromissos relacionados à remessa das prestações de contas, aos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e às informações sobre os atos praticados pelos gestores municipais.
 
§ 2º Os atos sujeitos à fiscalização do Tribunal devem atender estritamente às normas constitucionais, legais e regulamentares, garantindo a devida conformidade e transparência na gestão pública.
 
Art. 7º. As Secretarias municipais de Fazenda e de Planejamento e Gestão, com o auxílio da Controladoria Interna do Município, poderão constituir grupos de trabalhos técnicos, com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanço, de dívida flutuante e consolidada e dos saldos financeiros dos valores em tesouraria da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, visando à consolidação geral dos mesmos.
 
Art. 8º. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do Município serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Contábil da Prefeitura Municipal.
 
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos contábeis.
 
Art. 9º. Fica a cargo da Controladoria Geral do Município a análise final da execução orçamentária, financeira e elaboração do relatório com o parecer conclusivo, que acompanhará as contas municipais do exercício de 2025.
 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração atenderão prontamente às solicitações da Controladoria Interna do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.
 
Art. 10. Até 31/12/2025, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará os saldos das contas bancárias de recursos próprios e vinculados e os saldos das contas dos convênios em execução até 31 de dezembro de 2025, considerando os restos a pagar.
 
Art. 11. Até 30/01/2026, a Secretaria Municipal de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a apuração de superávit financeiro, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 12. O Departamento de Execução Orçamentária / Contabilidade do Município, se considerar necessário, poderá emitir instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, podendo para isto, fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observados as datas limites previstas neste Decreto e na Legislação do TCE/MG.
 
Art. 13. A partir da publicação deste Decreto até a entrega dos Balanços Gerais e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, controle interno, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
 
Art. 14. A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
 
Art. 15. Os Departamentos de Patrimônio das Administrações Direta e Indireta, deverão inventariar e cadastrar com respectivos valores no sistema contábil do Município, os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis, até 15/12/2025.
 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá apresentar até 20/01/2026, relatório de inscrição de dívida ativa de impostos e taxas, como também em destaque as em execução judicial apresentadas pela Procuradoria Municipal.
 
Art. 17. Os gestores deverão apresentar à Controladoria Interna do Município e aos setores contábeis planilhas contendo registros das execuções dos contratos administrativos e dos convênios até 05/12/2025.
 
Art. 18. Os setores de transportes deverão apresentar à Controladoria Interna do Município, relatórios de acompanhamento mensal de controle de frota do exercício até 05/12/2025.
 
Art. 19. Os setores de tesouraria das Administrações Direta e Indireta, deverão solicitar junto as Instituições Financeiras extratos dos saldos devedores das contas consignados e conciliá-las com os saldos contábeis até 15/01/2026.
 
Art. 20. Havendo saldo credor ou devedor contábil de consignados não existente nas Instituições Financeiras deverão ser formalizadas notas explicativas para as devidas correções.
 
Art. 21. Compete aos Secretário Municipais de Fazenda e de Administração e Recursos Humanos, com auxílio da Controladoria Interna, a constituição, por meio de Portaria, observada a segregação de funções, de tantas comissões quantas necessárias para promoção do levantamento completo referente aos valores em tesouraria, em bancos, dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos bens pertencentes ao ativo, em uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 15/12/2025.
 
§ 1º O ativo compreende:

I.          bens móveis;
II.         bens imóveis;
III.        bens de natureza industrial;
IV.       dívida ativa;
V.        ações de longo prazo;
VI.       empréstimos concedidos;
VII.      outros valores registrados no ativo permanente.
 
§ 2º. A dívida flutuante compreende:

I.          retenções em folha;
II.         retenções em pagamentos de terceiros;
III.        depósitos de diversas origens;
IV.       serviços da dívida a pagar;
V.        restos a pagar;
VI.       débitos de tesouraria;
VII.      outros valores registrados no passivo financeiro.
 
§ 3º. A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
 
§ 4º. Cabe aos responsáveis pela Contabilidade de cada órgão a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o art. 2º, cabendo-lhe, ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
 
§ 5º. As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
 
§ 6º. Fica estabelecida a data limite de 15/11/2025 para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 22. À Controladoria Interna do Município incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
 
Art. 23. Os gestores públicos municipais ficam obrigados a prestar informações ao Departamento de Execução Orçamentária / Contabilidade do Município de todos os fatos que possam influir nos resultados do exercício.
 
Art. 24. Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços, anexos e demonstrativos serão realizados e processados pelo Departamento de Execução Orçamentária / Contabilidade do Município, através de seus contadores.
 
Art. 25. O Anexo Único deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos estabelecidos e seus responsáveis.
 
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 07 de novembro de 2025.
 
 
 
 Otacílio Neto Costa Mattos                                    Jessica Júnia Parreiras Maciel
          Prefeito Municipal                                             Controladora Geral do Município
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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