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Atualizado em: 10/06/2025 às 13h03
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DECRETO Nº 106, 09 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 09/06/2025
Fim da vigência: 30/06/2025
Assunto(s): Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos
Em vigor

DECRETO N° 106, DE 09 DE JUNHO DE 2025.

 

 

“Estabelece a emissão de Alvará de Autorização Transitória a título precário e por tempo determinado para o comércio local e eventual ambulante durante o 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e da Festa do Peão Boiadeiro, no período de 10 a 30 de junho de 2025, na forma da Lei Municipal 092/2016 que especifica e dá outras providências. ”

 

 

O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e:

- CONSIDERANDO que compete ao Poder Público e à sociedade preservar, proteger e promover o patrimônio cultural brasileiro;

- CONSIDERANDO que é vinculada a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Histórico e Cultural, sob pena de responsabilização;

- CONSIDERANDO a realização do 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e da Festa do Peão Boiadeiro, no período de 10 a  30 de junho de 2025;

- CONSIDERANDO a necessidade de desobstruir as vias e logradouros públicos ao entorno do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, durante os festejos do 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e da Festa do Peão Boiadeiro, no período de 10 a 30 de junho de 2025, para receber e possibilitar o comércio eventual ambulante;

-       CONSIDERANDO o comércio local e eventual comércio ambulante que acontecem nas principais Ruas do Município ao entorno do Santuário de Nosso Senhor Bom Jesus de Matosinhos e a Festa do Peão Boiadeiro que provocam aglomerações de pessoas e dificultam o trânsito de veículos, bem como, o aumento do trânsito local de pedestres e a locomoção dos mesmos durante os dias festivos;

- CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Público Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Gestão Urbana, Desenvolvimento Rural e da Fazenda, como organizadoras do evento, empreender, implementar e colocar em prática ações preventivas e fiscalizadoras que incrementem e agreguem valor concreto no aspecto da segurança pública da população que irá participar das festividades;

 - CONSIDERANDO as orientações do Representante Legal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Comarca de Conceição do Mato Dentro e do 3º Pel PM/144ª Cia PM - Comando do Terceiro Pelotão do 3º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais;

- CONSIDERANDO que as mudanças a serem realizadas têm por finalidade organizar a circulação e o comércio eventual e ou ambulante, gerando maior segurança e fluidez no uso das vias públicas;

- CONSIDERANDO que nos termos dos arts. 74 a 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Poder Público, através dos órgãos competentes, será regulador e fiscal, fazendo as recomendações necessárias e até mesmo agindo efetivamente em prol da criança e do adolescente;

 

DECRETA:


Art. 1º - Para a realização dos festejos do 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e durante o período da Festa do Peão de Boiadeiro no período compreendido entre os dias 10 a 30 de junho de 2025, determina-se a regulação das Ruas e Avenidas abaixo discriminadas, que sofrerão restrições no trânsito para recepcionar o comércio local e eventual ambulante:

 

1- inicia-se na esquina da Avenida JK e segue pela Rua Joaquim Américo, seguindo pela Rua Prefeito José Pires Carneiro, seguindo pela Praça Jose Velho e Praça do Santuário até a Rua Matosinhos esquina da Rua Zé do Seu Dito;

 

2-  inicia-se na esquina da Rua Prefeito José Pires Carneiro e sobe pela Rua José Paulino até a escadaria do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos em frente à Praça do Zigui-Zague;

 

3- inicia-se na esquina da Avenida JK e segue pelo Beco Tristão atravessando a Rua Casemiro de Souza até a Rua Chiquito Costa com Rua Frei Izaias;

 

4- inicia-se na esquina da Rua Prefeito José Pires Carneiro e segue pela Rua Casemiro de Souza até a esquina da Rua Prefeito José Natalício em frente ao Poli Esportivo

 

Parágrafo Único: O comércio local eventual, em espaço particular, e o comércio eventual ambulante no entorno do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, nas Ruas e Avenidas descritas no art.1º deverá ser devidamente autorizado e vistoriado pela Administração Pública.

 

Art. 2° -  Fica expressamente proibido o comércio eventual ambulante e ou em espaço particular, de forma eventual, no espaço público das demais Ruas nesta Cidade de Conceição do Mato Dentro e fora da área do entorno do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos que não esteja definido na demarcação própria realizada pela Administração Pública ou que não tenha Alvará de Autorização Transitória a título precário e por tempo determinado entre os dias 10 a 30 de junho do exercício corrente.

 

Art. 3° - Os comerciantes de bares e congêneres, venda de variedades - mercadorias ou produtos, alimentos, brinquedos e demais afins e particulares situados no local das festividades e em suas imediações  bem como os eventuais ambulantes interessados em comercializar e explorar na área demarcada e que não tenham Alvará de Funcionamento, deverão procurar a Seção de Tributos e Fiscalização no CMD resolve, localizado na Rua Joaquim Américo, nº 147 para requerer o Alvará de Autorização Transitória, a título precário e por tempo determinado, bem como, recolher a taxa sobre o espaço cedido,  de acordo com a tabela X, da Lei Complementar 092/2016, durante o 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e a Festa do Peão de Boiadeiro no período compreendido entre os dias 10 a 30 de junho de 2025.

 

Parágrafo Único: Os comerciantes locais, proprietários de bares, congêneres e particulares, já existentes, situados no local das festividades e em suas imediações que já possuam regular Alvará de Funcionamento estão dispensados de recolher a taxa de Alvará e a taxa sobre o espaço cedido, se regulares perante o Poder Público local.

 

Art. 4° - Os comerciantes locais, bares, congêneres e particulares situados nas imediações das festividades bem como os eventuais ambulantes, todos que exerçam as atividades de venda de bebidas, alimentos, variedades – mercadorias e produtos, parques ou brinquedos e demais afins, entre os dias 10 a 30 de Junho de 2025, deverão encerrar suas atividades impreterivelmente às 00h00min., com o desligamento de todos os aparelhos sonoros, alto falantes e iluminação central, dispostos e autorizados pela Administração Pública.

 

Parágrafo único - O interessado em comercializar na área demarcada, nas proximidades do adro do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, onde ocorrerá as celebrações do 238º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, terá direito a concessão de espaço para montagem de barraca ou ponto no canteiro central das Ruas e Avenidas, conforme delimitação da área pública pelo município.

 

Art. 5° - Fica expressamente proibida a venda de bebidas, cigarros e outros a menores de 18 (dezoito) anos - art. 243º do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n° 13.106/2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

 

Parágrafo Único:  É obrigatória a afixação, em local de fácil visualização, de aviso claro e direto sobre a proibição legal de venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas e substâncias que causem dependência a crianças e adolescentes, sob pena de responsabilização do comerciante.

 

Art. 6° - Fica expressamente proibida, em vias públicas, a comercialização de bebidas alcoólicas ou não, em recipientes de vidros ou outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, como também fica proibida a comercialização de alimentos em espetos ou objeto pontiagudo ou perfurante.

 

Art. 7° - É proibido o uso de aparelhos sonoros nos bares, congêneres e particulares situados nas proximidades do Adro do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, num raio de 5 km, durante todo o período de festividade do 238º Jubileu do Bom Jesus de Matosinhos.

 

Art. 8° - As atividades de esportes de aventura, recreação, parques de diversões, playgrounds, parques infantis e similares somente poderão funcionar em vias, logradouros públicos ou terrenos particulares se não houver vedação expressa pela Administração Pública e desde que possuam:

I – Licença ou alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;

II – Laudo técnico que ateste o bom estado de conservação e segurança dos brinquedos e equipamentos.

 

§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se esporte de aventura, diversões, playgrounds e afins as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

 

§ 2º - O comércio das atividades recreativas mencionadas neste artigo condicionados à:

 

2.1 - apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações. Esse Laudo Técnico juntamente com sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) deverá ser assinado e certificado por um engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, responsável  legal pela segurança do equipamento e que deverá observar e seguir as normatizações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da NBR 15926 – Equipamentos de Parques de Diversão, e da NBR 16071 – Playgrounds.

 

2.2 – apresentação de laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar para comprovar a segurança contra incêndio e pânico, verificando saídas, extintores, instalações elétricas e planos de evacuação - AVCB.

 

§3º - A Prefeitura somente concederá o Alvará de Funcionamento após analisar a ART, os laudos técnicos e o AVCB válido, além de verificar o cumprimento de outras Leis Municipais e do disposto neste Decreto.

 

§4º - A operacionalização deste comércio sem qualquer um desses documentos e ou a apresentação de documentos ilegais constituirá infração contra a Administração Pública ficará sujeito ao devido processo civil e criminal com a imediata cassação do Alvará concedido, perda da autorização para comercializar naquele local, bem como perderá as taxas pagas com o consequente fechamento do comércio sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis e, ainda, o espaço será repassado a outra pessoa interessada e que esteja na lista de espera.

 

§ 5º – A responsabilidade integral pela instalação, manutenção, operação e segurança das atividades recreativas de que trata este artigo será exclusivamente do responsável técnico e do titular da atividade comercial. A atuação do Município limita-se à verificação da regularidade documental e à concessão do Alvará de Funcionamento, não assumindo qualquer responsabilidade por eventuais falhas técnicas, acidentes ou danos decorrentes do uso inadequado dos equipamentos ou do descumprimento das normas de segurança previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

 

Art. 9° - No caso de descumprimento das obrigações constantes neste Decreto o infrator estará sujeito à cassação imediata do Alvará concedido, perderá sua autorização para comercializar naquele local, bem como a perderá as taxas pagas com o consequente fechamento do comércio / barraca sem prejuízo das demais cominações legais, cíveis e criminais, cabíveis e, ainda, o espaço será repassado a outra pessoa interessada e que esteja na lista de espera.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Gestão Urbana e a Secretaria Municipal da Fazenda com o apoio da Guarda Municipal e do Destacamento da Polícia Civil e Militar de Conceição do Mato Dentro/MG, tomará as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto podendo lavrar auto de infração, auto de imposição de penalidades e apreensão de mercadorias, barracas e veículos no caso de desobediência às normas municipais aqui estabelecidas e outras previstas na legislação cível e penal brasileira aplicáveis ao caso e aqui não detalhadas.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Conceição do Mato Dentro, 09 de junho de 2025.


 

Otacílio Neto Costa Mattos

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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