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DECRETO Nº 38, 14 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor

DECRETO Nº 038/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

 

                                                                ESTABELECE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS E DOCUMENTOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO.

 

O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso I da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos específicos para análise e avaliação dos projetos e documentos para construção, reforma, ampliação ou demolição de edificações no Município de Conceição do Mato Dentro, focando o aspecto urbanístico, bem quanto o uso do solo, de acordo com os parâmetros contidos nas Leis Complementares 015/2002 – Código Municipal de Obras e 101/2020 – Plano Diretor de Conceição do Mato Dentro;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto à documentação hábil nos procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de obras;

Considerando a necessidade de buscar excelência no atendimento e na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, visando à racionalização e melhoria da efetividade, eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e administrativos;

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer normas e exigências a serem observadas na aprovação dos projetos de edificações no Município.

            DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto estabelece normas e procedimentos a serem observados para aprovação de projetos para construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação RESIDENCIAL, COMERCIAL, MISTO, INSTITUCIONAL e INDUSTRIAL no Município de Conceição do Mato Dentro.

Art. 2° - Os projetos de edificações de que trata este Decreto deverão atender às disposições das leis complementares:

LC-015/2002 – Código Municipal de Obras;

LC-101/2020 – Plano Diretor de Conceição do Mato Dentro.

Parágrafo Único - As leis informadas acima deverão ser empregadas pelos projetistas responsáveis pela elaboração dos projetos, em todos os termos, porém na análise técnica do Município serão observados somente as normas pertinentes à questão urbanística:

a)       Taxa de permeabilidade;

b)      Taxa de ocupação;

c)       Coeficiente de aproveitamento

d)      Os afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações;

e)       A altura na divisa e da edificação;

f)        Tamanho mínimo do lote;

g)       As áreas de estacionamento;

h)      As calçadas.

Art. 3° - A aprovação de projetos será empreendida mediante criteriosa análise, observando-se as condições gerais previstas no artigo 2º, Parágrafo Único.

Art. 4° - Para solicitar a expedição de Alvará de Obras para construção, reforma, ampliação ou demolição de edificações, o interessado deverá:

I - Redigir requerimento padrão (Anexo I) dirigido ao Prefeito, instruído com os seguintes documentos:

a)       Projeto arquitetônico aprovado, elaborado por profissional devidamente habilitado (impresso em 02 vias e cópia digital em CD – formatos PDF e DWG).

b)      Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, do responsável técnico pelo projeto para projeto e execução;

c)       Título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel, contendo suas dimensões;

d)      Certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel.

Parágrafo Único: Para demolição, deverão ser apresentados documentos constantes nas alíneas B, C,e D.

Art. 5° - O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado em duas vias para aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I- Planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;

II- Planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes;

III- Elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50 (mínimo de 02 elevações que contenham mais detalhes arquitetônicos);

IV- Seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:50;

V- Cálculo do movimento de terra com indicação de local de empréstimo e/ou bota-fora de material conforme Anexo IV;

VI- Planta da cobertura, escala 1:200.

VII- Declaração preenchida constante no Anexo III deste Decreto;

Parágrafo Único: Os elementos gráficos referentes ao projeto devem conter ainda:

a)    Identificação dos pavimentos e seus respectivos níveis;

b)    Indicação das áreas permeáveis, conforme legislação vigente;

c)    Indicação das faixas non aedificandi, servidão de passagem ou outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área;

d)    Indicação das vias e rebaixamento de guia de passeio, devidamente cotadas;

e)    Indicação da localização da circulação vertical: escadas, rampas e de equipamentos como: elevadores, escadas rolantes, plataformas e similares;

f)     Demarcação das vagas de garagens e estacionamentos, com as dimensões.

Art. 6º - A análise dos projetos seguirá a seguinte ordem:

I-             Recebimento e protocolo do processo;

II-            Análise ambiental;

III-           Análise urbanistica;

IV-          Emissão do Alvará pelo Departamento de Regulação Urbana.

Art. 7º - As escadas internas e externas deverão ser consideradas apenas 01 (uma) única vez no cálculo de área construída e de taxa de ocupação.

Art. 8º - Para as casas populares, além do estabelecido no artigo 78 da LC 015/2020 - Código de Obras, deverá ser apresentado ao menos um croqui do terreno contendo a locação da construção no terreno e representação de cômodos e dimensões, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela elaboração do croqui.

Parágrafo Único - A construção de casa popular de até 70 m² de área construída, deverá ser única no lote presente na escritura do imóvel, não sendo aceitos requerimentos em que constem a construção de outras casas no mesmo lote.

Art. 9º - Caso sejam constatadas eventuais pendências, impropriedades ou irregularidades no processo e os projetos não atendam às normas vigentes, o interessado poderá ser notificado, a critério do analista, para a adequação do projeto apresentado.

§ 1° - O interessado, após notificado, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para adequação do projeto, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo;

§ 2° - Serão permitidas, no máximo, 02 (duas) correções do projeto no mesmo processo administrativo.

Art. 10 - É de inteira responsabilidade do responsável técnico do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, a observância de toda e qualquer norma prevista na legislação vigente, estando sujeitos, em caso de descumprimento, às sanções legais pertinentes, inclusive àquelas previstas no Código Civil Brasileiro, no Código Penal, nas Leis Federais n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo Único: Os responsáveis técnicos do projeto e da execução da obra e o proprietário assinarão Termo de Responsabilidade no projeto apresentado, comprometendo-se pela integral observância da legislação vigente, e assumindo a responsabilidade civil, administrativa e criminal, decorrente de eventuais prejuízos a terceiros - conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 11 - Ensejando a regularização de edificações existentes em desacordo com os parâmetros vigentes, será onerosa e calculada de acordo com o tipo de irregularidade, condicionada à análise dos órgãos competentes.

Art. 12 - Em caso de identificação de má fé na apresentação de projetos ou execução da obra, ou execução da obra em desconformidade do projeto aprovado, o responsável técnico e proprietário poderão ser penalizados, inclusive com suspensão.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 14 de abril de 2020.

 

 

José Fernando aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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