Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa, constitui comissão processante e da outras providências
O
CORREGEDOR MUNICIPAL,
Considerando o dever constitucional do Município de apurar às irregularidades e ilegalidades ocorridas no âmbito das atividades desenvolvidas pela admiração;
Considerando a Portaria 014/2024 e a competência designada ao titular do órgão correcional pelo art. 56 da Lei Complementar municipal nº 73/2013;
Considerando a competência determinada pelo art. 152 da Lei Complementar municipal 22/2004;
Considerando o esgotamento do prazo de vigência da comissão de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº. 400/2023, com determinação do Ilmo. Prefeito para que se constitua novo grupo de apuração
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurada Sindicância Administrativa para apurar os fatos narrados na denúncia NUP 01219.2023.000237-57 e no Ofício nº. 33/2023, oriundo do Controlador Geral do Município acerca de possível acumulação irregular de cargos públicos pela servidora municipal Sra. Flávia Freitas Coelho, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Para conduzir a presente Sindicância Administrativa, ficam designados os seguintes servidores municipais:
Thamara Aparecida Pinto Ribeiro |
Presidente |
Elisiane Nayara de Lima |
Vogal |
Ana Paula de Souza |
Secretária |
Art. 3º. A comissão tem competência para requerer quaisquer tipos de documentos, tomar depoimentos, assim como determinar as diligências cabíveis objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 4º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 5º. A comissão, na figura do seu presidente, deverá encaminhar ao órgão correcional cópia de todas os seus atos imediatamente após a sua materialização, assim como as atas das reuniões.
Art. 6º. Aos membros da comissão é dado
o dever de observar todos os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar municipal 22/2004, zelando pelo devido processo legal e para que não ocorra em nenhuma irregularidade.
Art. 7º. A comissão terá
o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o seu relatório final fundamentado, circunstanciado e conclusivo sobre as apurações dos correspondentes fatos
Parágrafo único: o prazo de vigência da comissão será prorrogado
apenas em caso de força maior e após pedido fundamentalmente justificado por meio de requerimento endereçado ao órgão correcional
Art. 8º. Ficam os autos da Sindicância Administrativa instaurada pela portaria nº. 400/2023 disponíveis para instruir os trabalhos desta comissão
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, Intime-se e Cite-se.
Conceição do Mato Dentro, 20 de fevereiro de 2024
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Vitor Tadeu de Sena Pires Cunha
Corregedor Municipal