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DECRETO Nº 36, 22 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Cemitérios
Em vigor

DECRETO Nº 036/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
 
Dispõe sobre a utilização da capela Velório do município de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso de suas atribuições
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização da Capela Velório do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º A Capela Velório constitui-se em espaço sito nas dependências do Cemitério Municipal, destinado à realização de cerimônias fúnebres, dotado da seguinte estrutura mínima:
I - uma sala de velório, de acesso público e geral;
II - instalações sanitárias: masculina e feminina de acesso público e geral;
III - cozinha com utensílios necessários, de acesso público e geral;
 
Art. 3º A utilização da Capela Velório é facultada a toda a população residente no Município de Conceição do Mato Dentro e/ou familiares de munícipe.
 
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
 
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes:
a) a gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Velório;
b) zelar pela segurança das instalações e seus haveres;
c) analisar e resolver os casos omissos na presente lei e/ou eventual regulamentação.
 
Art. 5º Compete aos usuários da Capela Velório:
I - efetuar a requisição da Capela Velório junto ao servidor encarregado pelo cemitério durante o horário de expediente e, fora do mesmo e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos de 07h às 20h, conforme modelo constante do ANEXO I;
II - utilizar a Capela Velório exclusivamente pelo período autorizado;
III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil;
Parágrafo Único - Ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável que fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos os aparelhos elétricos, luzes e fechamento de portas, janelas e limpeza.
 
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
 
Art. 6º Os usuários da Capela Velório devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:
I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;
II - alterar a disposição dos espaços;
III - fumar nas dependências internas do espaço;
IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem;
V - danificar plantas e espaços ajardinados.
Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Velório em desacordo com as disposições desta Lei ensejará responsabilidade dos responsáveis, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.
 
Art. 7º A Capela Velório não poderá receber velórios simultâneos.
Parágrafo Único - A capela velório é dotada dos equipamentos fixos e móveis necessários às cerimônias fúnebres.
I - Os equipamentos fixos e móveis existentes não podem ser alterados ou movimentados;
II - Aos usuários é facultada a colocação de elementos decorativos ou ornamentações, por sua própria conta, desde que não danifiquem as instalações;
III - É vedada a colocação de dispensadores de alimentos, devendo todas as refeições serem realizadas na cozinha.
 
Art. 8º Os símbolos religiosos por ventura existentes podem ser retirados pelos usuários, mediante autorização do encarregado de cemitério, servidor responsável da Capela Velório.
 
Art. 9º É permitida, durante os velórios, a celebração de cerimônias religiosas na Capela Velório.
Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.
 
Art. 10 Está sujeita a prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes:
I - a realização de cerimónias não religiosas ou outras homenagens na Capela Velório;
II - a entrada de bandas de música ou outros agrupamentos musicais;
III - a colocação, no interior ou exterior da Capela Velório, de dísticos, bandeiras ou outros elementos identificativos de grupos ou associações;
IV - outras cerimonias ou homenagens.
 
Art. 11 É vedada a prévia reserva de datas para utilização da Capela Velório, bem como, a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.
 
Art. 12 A utilização da Capela Velório se dará exclusivamente pela ordem de requisição.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 22 de março de 2023.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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