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Atualizado em: 30/09/2026 às 15h07
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1SMF, 30 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 01/10/2026
Assunto(s): Tributos
Em vigor

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF N° 001 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Estabelece o Emissor Público Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e como ambiente oficial para emissão de novas NFS-e pelos contribuintes sujeitos à obrigação municipal de emissão, dispõe sobre a transição do emissor municipal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pelos arts. 5º, incisos II, III, V, VI, VII e XIX, 18 e 20 do Decreto Municipal nº 95, de 18 de março de 2026,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 92, de 30 de dezembro de 2016, quanto à disciplina do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das respectivas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente quanto à adoção do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e e à integração dos Municípios ao ambiente nacional;

CONSIDERANDO as normas, especificações técnicas e procedimentos estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Fazenda coordenar e executar a política tributária municipal, administrar as relações com os contribuintes e organizar os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO que a legislação municipal já estabelece a obrigação de emissão de NFS-e pelos contribuintes nela enquadrados, competindo à Administração Tributária disciplinar os procedimentos e o ambiente eletrônico destinados ao cumprimento dessa obrigação, sem alteração dos elementos materiais da obrigação tributária;

CONSIDERANDO que a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, estabeleceu a utilização obrigatória do Emissor Nacional da NFS-e pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sujeitas à emissão da NFS-e, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar transição ordenada, segura e previamente comunicada aos contribuintes entre o emissor municipal e o ambiente nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o Emissor Público Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e como ambiente oficial para a emissão de novas NFS-e pelos contribuintes sujeitos à obrigação de emissão no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, a partir de 1º de outubro de 2026, observadas a legislação tributária municipal e as normas nacionais aplicáveis.

§ 1º O disposto no caput observará as dispensas, exceções e regimes específicos previstos na legislação municipal e nacional aplicável.

§ 2º A utilização do ambiente nacional constitui alteração do meio operacional de emissão da NFS-e e não modifica, por si só, o fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota, o prazo de recolhimento ou quaisquer outros elementos materiais da obrigação tributária relativa ao ISSQN.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2026, não serão admitidas novas emissões de NFS-e pelo emissor municipal NFe-Cidades, ressalvadas situações excepcionais decorrentes de contingência técnica ou de determinação administrativa fundamentada.

§ 1º Ficam preservados o acervo e a possibilidade de consulta aos documentos fiscais emitidos pelo sistema municipal até 30 de setembro de 2026, observadas as condições técnicas de disponibilização do sistema legado.

§ 2º Os cancelamentos, substituições e demais eventos relativos aos documentos emitidos até 30 de setembro de 2026 observarão a legislação aplicável e os procedimentos definidos e divulgados pela Administração Tributária Municipal.

Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se também às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sujeitas à emissão de NFS-e no Município.

Parágrafo único. A adoção do Emissor Público Nacional pelo Município a partir de 1º de outubro de 2026 constitui antecipação municipal da utilização do ambiente nacional e não se confunde com a obrigatoriedade nacional estabelecida pela Resolução CGSN nº 191/2026 para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.

Art. 4º A alteração promovida por esta Instrução Normativa refere-se ao ambiente utilizado para emissão da NFS-e.

Parágrafo único. As demais funcionalidades tributárias municipais, inclusive cadastro, declarações, apuração, emissão de guias de recolhimento, dívida ativa e demais serviços não transferidos ao Sistema Nacional da NFS-e permanecerão nos canais indicados pela Administração Tributária Municipal, salvo comunicação ou ato específico em sentido diverso.

Art. 5º Os contribuintes que utilizem sistemas próprios, sistemas de gestão, ERP, aplicações ou integrações automatizadas deverão observar a documentação técnica vigente do Sistema Nacional da NFS-e e promover, quando necessária, a adequação ao ambiente nacional.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará, no Portal oficial do Município ou em outros canais oficiais de atendimento, acesso ao Emissor Público Nacional, à documentação oficial e às orientações necessárias à transição.

Art. 7º A entrada em produção prevista no art. 1º fica condicionada à certificação, pela Diretoria de Receita Pública Municipal, do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais indispensáveis à utilização regular do Sistema Nacional da NFS-e, especialmente quanto:

I - à regularidade da adesão municipal ao Sistema Nacional da NFS-e e dos instrumentos necessários à sua utilização;

II - à configuração e parametrização municipal necessárias à utilização do ambiente nacional;

III - à habilitação dos Emissores Públicos Nacionais para os contribuintes abrangidos;

IV - à definição e validação da fonte cadastral;

V - à regularidade das configurações e situações que dependam do Cadastro Nacional de Contribuintes - CNC, quando aplicável;

VI - à realização de testes representativos de emissão e integração;

VII - à preservação e disponibilidade do sistema legado para consulta e tratamento dos documentos anteriormente emitidos; e

VIII - à comunicação prévia aos contribuintes acerca da alteração do ambiente de emissão.

§ 1º A certificação prevista no caput será formalizada em documento próprio e juntada ao respectivo processo administrativo antes da entrada em produção do novo ambiente.

§ 2º Constatado impedimento técnico relevante que inviabilize ou comprometa a segurança da entrada em produção, a Diretoria de Receita Pública Municipal comunicará imediatamente o fato ao Secretário Municipal de Fazenda para decisão fundamentada e, se necessário, edição de ato específico alterando a data de produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

Art. 8º A Diretoria de Receita Pública Municipal poderá expedir orientações técnicas e operacionais necessárias à execução desta Instrução Normativa, respeitados os seus limites e a legislação tributária vigente.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Conceição do Mato Dentro, 30 de setembro de 2026.

ANTÔNIO LÚCIO CARVALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 91, 30 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda incidente na fonte sobre valores pagos pelo Município de Conceição do Mato Dentro/MG, suas autarquias e fundações, às pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens. 30/08/2023
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