PORTARIA CGM 083/2026
Ementa
Instaura Processo Administrativo de Reconhecimento ou Não de Dívida – PARD 010/2026, destinado a apurar a eventual obrigação do Município de indenizar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, constitui Comissão Processante e dá outras providências.
A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, especialmente das competências conferidas pela
Lei Complementar Municipal nº 162/2026 e pelos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 13 do
Decreto Municipal nº 22, de 2 de fevereiro de 2026, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da
Constituição da República, bem como aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, economicidade, transparência, verdade material e proteção do erário;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, pelo qual o Município deve conhecer, apurar e rever, de ofício, situações que possam gerar direitos, obrigações, irregularidades ou riscos ao patrimônio público, conforme reconhecido nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, assegurado o devido processo legal quando a decisão puder repercutir na esfera jurídica dos interessados;
CONSIDERANDO que o art. 37, § 6º, da
Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem dispensar a demonstração administrativa da conduta imputável ao serviço público, do dano certo e comprovado e do nexo causal, nem afastar a análise de causas excludentes ou atenuantes e o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa;
CONSIDERANDO os arts. 186 e 927 do Código Civil, relativos ao ato ilícito e ao dever de reparar; os arts. 944 e 945, segundo os quais a indenização se mede pela extensão do dano e deve considerar eventual concorrência culposa da vítima; e o art. 884, que veda o enriquecimento sem causa, fundamentos que exigem apuração técnica do prejuízo efetivamente suportado e impedem pagamento superior, duplicado ou dissociado do evento;
CONSIDERANDO que os arts. 60, 62, 63 e 64 da
Lei Federal nº 4.320/1964 vedam a realização de despesa sem prévio empenho e condicionam o pagamento à regular liquidação e à ordem da autoridade competente, devendo ser apuradas, com base em títulos e documentos comprobatórios, a origem e o objeto da obrigação, a importância exata e a pessoa a quem se deve pagar;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo apresentado por José Antônio Clementino, em 15 de abril de 2026, por meio do qual solicita ressarcimento de danos materiais alegadamente causados ao veículo Fiat/Strada Working, placa ALE-1191, em acidente envolvendo o veículo Hyundai/HB20 10M Comfort, placa TDU-8F39, então locado e utilizado a serviço da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que o Boletim de Ocorrência registra acidente sem vítima, em via reta, plana, seca e sem restrição de visibilidade, descrevendo o Fiat/Strada como estacionado e indicando colisão na região traseira esquerda, bem como contém relato de que o condutor do veículo utilizado pelo Município acionaria o seguro para cobertura das despesas;
CONSIDERANDO a existência de elementos que reclamam esclarecimento, especialmente a divergência entre a data narrada no requerimento e a data do fato constante do Boletim de Ocorrência; a natureza locada do veículo utilizado pelo Município; a participação da locadora e de eventual seguradora; a versão apresentada acerca da dinâmica do acidente; a situação do veículo atingido e de seu condutor; a compatibilidade entre os danos e o sinistro; e a divergência entre os orçamentos juntados;
CONSIDERANDO que o Boletim de Ocorrência possui natureza informativa e constitui elemento relevante de instrução, mas não substitui a apuração administrativa quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, à titularidade do crédito, à extensão do dano e à definição de quem deve suportar a obrigação;
CONSIDERANDO que a instauração do processo não importa confissão, reconhecimento antecipado de dívida, assunção de responsabilidade pelo Município ou autorização de pagamento, destinando-se justamente à formação de decisão motivada, baseada em evidências e compatível com a proteção simultânea do direito do administrado e do patrimônio público;
RESOLVE:
Art 1º Instaurar o Processo Administrativo de Reconhecimento ou Não de Dívida - PARD nº 010/2026, destinado a apurar a existência, ou não, de obrigação indenizatória do Município em favor de José Antônio Clementino, decorrente do acidente de trânsito descrito nos autos, bem como, se for o caso, a titularidade do crédito, a extensão dos danos materiais diretamente vinculados ao evento e a importância exata eventualmente devida.
Art 2º A instrução processual deverá esclarecer, no mínimo:
I - A data, o horário, o local e a dinâmica do acidente, confrontando-se o requerimento, o Boletim de Ocorrência, as fotografias, os depoimentos e os demais elementos disponíveis;
II - A identidade, o vínculo e a condição funcional do condutor do veículo utilizado pelo Município, a existência de ordem, autorização ou roteiro de serviço e se ele atuava, no momento do fato, na qualidade de agente do serviço público;
III - A identificação da empresa proprietária ou locadora do Hyundai/HB20, placa TDU-8F39, do contrato administrativo correspondente, das cláusulas de alocação de riscos e responsabilidade por sinistros, da cobertura securitária, da franquia e das providências efetivamente adotadas perante a seguradora;
IV - A existência de pagamento, reparo, acordo, proposta, negativa ou cobertura pela locadora, pela seguradora ou por terceiro, prevenindo duplicidade de ressarcimento e resguardando eventual direito regressivo do Município;
V - A propriedade e a posse legítima do Fiat/Strada Working, placa ALE-1191, à época do evento, bem como a legitimidade do requerente para receber eventual indenização;
VI - A regularidade documental relevante dos veículos e dos condutores, distinguindo-se os fatos que guardem nexo causal com o acidente daqueles que, isoladamente, não tenham aptidão para afastar a responsabilidade;
VII - A existência do dano, sua contemporaneidade, extensão e compatibilidade técnica com a dinâmica do acidente, com separação de avarias preexistentes, estranhas ou não comprovadas;
VIII - O valor necessário à recomposição do bem ao estado anterior, mediante orçamentos idôneos, comparáveis e detalhados, pesquisa de mercado ou avaliação técnica, consideradas peças, mão de obra, depreciação, salvados e vedação a melhoria indevida;
IX - A efetiva ocorrência e a comprovação de outros prejuízos materiais alegados, inclusive despesas emergentes e eventual perda de renda, exigindo-se nexo direto, certeza, período delimitado e documentação hábil, vedadas estimativas meramente hipotéticas;
X - A presença de causa excludente ou atenuante do nexo causal, inclusive fato exclusivo ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo, com a correspondente repercussão sobre eventual indenização;
XI - A identificação do devedor jurídico da obrigação - Município, locadora, seguradora, condutor ou outro responsável -, sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade concorrente, cobertura contratual ou direito de regresso;
XII - A disponibilidade de dotação e a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento, caso a autoridade competente venha a reconhecer a obrigação após a conclusão do processo.
Art 3º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante responsável pela condução do PARD:
Giselle de Oliveira Cirino – Presidente
Ana Carolina Ávila Cavalcante – Secretária
Fabiana Monteiro Vieira da Costa – Vogal
Art 4ºCompete à Comissão Processante realizar a instrução com independência, imparcialidade e observância da verdade material, podendo requisitar documentos e informações aos órgãos municipais, notificar e ouvir o requerente, o condutor, agentes públicos, a locadora, a seguradora e demais interessados, promover acareações, solicitar inspeção ou avaliação técnica, requerer pareceres especializados e praticar as diligências necessárias à completa elucidação dos fatos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, o gestor e o fiscal do contrato de locação, o setor de transportes, a unidade de patrimônio e os demais órgãos municipais deverão atender, com prioridade, às requisições da Comissão, justificando formalmente eventual impossibilidade.
§ 2º O requerente e os terceiros cuja esfera jurídica possa ser atingida deverão ser cientificados para apresentar documentos, informações e manifestação no prazo razoável fixado pela Comissão, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos elementos não submetidos a sigilo legal.
§ 3º A Comissão deverá solicitar, entre outros elementos que reputar necessários: o contrato e os anexos da locação; a apólice de seguro e o processo de regulação do sinistro; a ordem ou escala de serviço; o registro de saída e utilização do veículo; a documentação dos veículos; os comprovantes de propriedade; os orçamentos detalhados; a prova de eventual reparo ou pagamento; e os documentos de eventual prejuízo econômico alegado.
Art 5º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência formal de seu Presidente acerca da designação, para concluir os trabalhos e apresentar relatório final, admitida prorrogação por igual período, mediante solicitação fundamentada apresentada antes do término do prazo.
Art 6º O relatório final deverá enfrentar individualmente os pressupostos da responsabilidade civil e todas as questões previstas no art. 2º, indicar os fatos comprovados e não comprovados, valorar criticamente os documentos, apontar eventual necessidade de prova complementar e concluir, de forma motivada, pelo reconhecimento total, parcial ou pelo não reconhecimento da obrigação, com memória de cálculo se houver valor proposto.
Parágrafo único. A conclusão da Comissão possui natureza opinativa e não substitui a manifestação jurídica, a manifestação final da Corregedoria nem a decisão da autoridade competente.
Art 7º Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à Procuradoria ou à Consultoria Jurídica competente para análise e parecer jurídico; em seguida, retornarão ao Departamento de Corregedoria para manifestação final e posterior remessa à autoridade competente para decisão.
Parágrafo único. Somente após decisão expressa que reconheça a obrigação, e desde que atendidos os requisitos orçamentários, fiscais, contábeis e documentais, os autos poderão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde e aos setores competentes para empenho, liquidação e eventual pagamento.
Art 8º A presente instauração não reconhece dívida, não fixa valor, não importa confissão de responsabilidade, não autoriza pagamento e não impede que a obrigação venha a ser atribuída à locadora, à seguradora, ao condutor ou a terceiro, conforme o resultado da apuração.
Art 9º Se os trabalhos revelarem indícios de infração funcional, falha contratual, omissão de agente público, dano ao erário ou outra irregularidade, a Comissão deverá comunicar circunstanciadamente ao Departamento de Corregedoria e à autoridade competente, para avaliação de procedimento próprio, sem desvio do objeto deste PARD.
Art 10 A Comissão deverá informar ao Departamento de Corregedoria a instalação dos trabalhos, as diligências relevantes, eventual impedimento à instrução e a conclusão do procedimento, mantendo os autos organizados, numerados e com registro das comunicações realizadas.
Art 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 09 de setembro de 2026
Daniela Mello Orlandi
Controladora Adjunta do Município