RESOLUÇÃO CADASTRO ESCOLAR 2021/2022
RESOLUÇÃO SME N° 01, de 29 de setembro de 2021.
Estabelece normas para a realização, em 2022, do Cadastro Escolar da Educação Infantil, para alunos de 0 a 05 anos de idade, no município de Conceição do Mato Dentro /MG
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no inciso II do § 1º do artigo 5º da Lei Federal n° 9.394/1996, no Plano Municipal Decenal da Educação 2127/2015, Projeto Político Pedagógico Municipal e no Regimento Escolar Comum da Rede Municipal de Educação, RESOLVE:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas da Educação Infantil em 2022 na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação coordenar o Cadastro Escolar, organizando a Comissão Municipal de Cadastro e Matricula, constituída pelos seguintes membros:
Secretário Municipal de Educação;
01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais
02 representantes de pais de alunos;
01 representante do Conselho Tutelar do Município;
01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º - A inscrição para o Cadastro Escolar, também para candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotaçâo, será realizada da seguinte forma:
I — impressão e preenchimento do formulário de inscrição do Cadastro Escolar anexo, disponibilizado no site da Prefeitura. e assinado pelos pais ou responsável legal da criança.
II — entrega do formulário preenchido e assinado, juntamente com cópia da certidão de nascimento da criança e comprovante de residência, no período de 13 a 26 de outubro de 2021, na sede da SME, localizada ã Rua Raul Soares n° 313 - Centro. No ato da entrega será emitido o protocolo de efetivação do cadastro escolar que deve ser apresentado no periodo da matricula, caso a criança seja contemplada com a vaga. A entrega de tais documentações deve ser realizada somente pelos pais ou responsável legal ou mediante apresentação de procuração.
Parágrafo único - A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º - Serão inscritos no Cadastro Escolar:
— crianças que completam 04 meses até o mês de fevereiro de 2022 a 03 anos completos ou a completar (para creche) até a data corte estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação, a saber, 31/03 do ano da matricula.
- Candidatos que completam 04 ou 05 anos (para pré escola) até a data corte estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação, a saber, 31/03 do ano da matricula.
Art. 5º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável legal que seja maior de 18 anos.Caso o pai ou a mãe seja menor que 18 anos, deverá estar acompanhado de seu responsável legal.
§1º-O responsável lega! deverá apresentar o documento de guarda ou responsabilidade no ato da entrega do formulário de cadastro escolar.
§ 2º-Para o Cadastramento Escolar deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Cópia da Certidão de Nascimento
- Cópia de comprovante de residência III - Laudo médico ( se preciso for)
§3º- Serão atendidos, prioritariamente. para vagas na Creche os candidatos que apresentarem laudo e CID como portador de necessidades especiais, vulnerabilidade social ou de medida de proteção.
§4º- Verificado pela Comissão de Cadastro e Matricula número excedente de cadastro em relação ao número de vagas disponíveis, a efetivação da matricula serã por meio de sorteio.
Art. 6º - O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matricula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do municipio, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º - Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato, as informações prestadas pelos pais ou responsáveis na inscrição de Cadastro poderão ser aferidas pela Comissão do Cadastro Escolar.
§1º - O candidato com endereço comprovadamente correto poderá concorrer a uma vaga em escola de sua jurisdição.
§2º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não poderá concorrer a uma vaga em escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.
Art. 8º - É vedada a inscrição no Cadastro Escolar do aluno já matriculado nas instituições escolares municipais.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em periodo a ser estipulado pela escola.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 9º - O periodo de matricula para os inscritos no Cadastro Escolar e contemplados com uma vaga, será divulgado quando a Resolução de Matrícula for divulgada pela SEE
§ 1º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matricula no prazo estabelecido.
§ 2º - O candidato que não realizar matricula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3o - É vedada a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º - Para a efetivação da matricula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- Cópia e apresentação do original de documento que comprove o endereço da residência do candidato, em conformidade com o endereço atestado no ato da inscrição, preferencialmente conta de luz recente.
II- Cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF, caso possua;
III- Cópia e apresentação do cartão de Vacina atualizado.
IV- Comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência de outros municípios ou da rede particular de ensino.
§ 5º - /\pós renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das
vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e dos membros da comissão.
Art. 10 - É vedado o pagamento de taxas e demais Valores como condição de matrícula em escola pública.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas, de acordo com o número disponível de vagas das escolas receptoras.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência de vagas, a lista de espera atenderá aos seguintes critérios:
- Crianças deficientes ou sob medida de proteção mediante apresentação de laudo e CID.
II - Crianças em situação de vulnerabilidade social (direitos violados).
- Sorteio
a- O sorteio seguirá o rito nos moldes do §5°, art.9° desta resolução.
Art. 12 - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 13 - O Planejamento do Atendimento Escolar para 2022 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas ã apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demandae oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objeti\/ando o atendimento com mais qualidade.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução n° 01/2020, de 08 de outubro de 2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Conceição do Mato Dentro/MG, aos 29 de setembro de 2021.
Juliana Rajão Costa Lima
Secretária Municipal de Educação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.