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RESOLUÇÃO Nº 1, 30 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Ensino
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Em vigor
30/09/2021
Em vigor
Alterada
04/10/2021
Alterada
Resolução Cadastro Escolar 2021/2022 RESOLUÇÃO SME Nº 01, de 29 de setembro de 2021.
Estabelece normas para a realização, em 2021, do Cadastro Escolar da Educação Infantil, para alunos de 0 a 05 anos de idade, no município de Conceição do Mato Dentro /MG.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no inciso II do § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, no Plano Municipal Decenal da Educação 2127/2015, Projeto Político Pedagógico Municipal e no Regimento Escolar Comum da Rede Municipal de Educação, RESOLVE:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas da Educação Infantil em 2022 na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação coordenar o Cadastro Escolar, organizando a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
Secretário Municipal de Educação;
01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
02 representantes de pais de alunos;
01 representante do Conselho Tutelar do Município;
01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º - A inscrição para o Cadastro Escolar, também para candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, será realizada da seguinte forma:
– impressão e preenchimento do formulário de inscrição do Cadastro Escolar anexo, disponibilizado no site da Prefeitura, e assinado pelos pais ou responsável legal da criança.
– entrega do formulário preenchido e assinado, juntamente com cópia da certidão de nascimento da criança e comprovante de residência, no período de 10 a 26 de outubro de 2021, na sede da SME, localizada à Rua Raul Soares nº 313- Centro. No ato da entrega será emitido o protocolo de efetivação do cadastro escolar que deve ser apresentado no período da matricula, caso a criança seja contemplada com a vaga. A entrega de tais documentações deve ser realizada somente pelos pais ou responsável legal ou mediante apresentação de procuração.
Parágrafo único - A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º - Será inscrito no Cadastro Escolar:
– crianças que completam 04 meses até o mês de fevereiro de 2022 a 03 anos completos ou a completar ( para creche) até a data corte estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação , a saber, 31/03 do ano da matricula.
- Candidatos que completam 04 ou 05 anos (para pré escola) até a data corte estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação, a saber, 31/03 do ano da matricula.
Art. 5º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável legal que seja maior de 18 anos.Caso o pai ou a mãe seja menor que 18 anos, deverá estar acompanhado de seu responsável legal.
§1-O responsável legal deverá apresentar o documento de guarda ou responsabilidade no ato da entrega do formulário de cadastro escolar.
§ 2-Para o Cadastramento Escolar deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Cópia da Certidão de Nascimento
- Cópia de comprovante de residência III - Laudo médico ( se preciso for)
§3- Serão atendidos, prioritariamente, para vagas na Creche os candidatos que apresentarem laudo e CID como portador de necessidades especiais, vulnerabilidade social ou de medida de proteção.
§4- Verificado pela Comissão de Cadastro e Matrícula número excedente de cadastro em relação ao número de vagas disponíveis, a efetivação da matrícula será por meio de sorteio.
Art. 6º - O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º - Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato, as informações prestadas pelos pais ou responsáveis na inscrição de Cadastro poderão ser aferidas pela Comissão do Cadastro Escolar.
§1º - O candidato com endereço comprovadamente correto poderá concorrer a uma vaga em escola de sua jurisdição.
§2º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não poderá concorrer a uma vaga em escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.
Art. 8º - É vedada a inscrição no Cadastro Escolar o aluno já matriculado nas instituições escolares municipais.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela escola.
Capítulo II Da Matrícula
Art. 9º - O período de matrícula para os inscritos no Cadastro Escolar e contemplados com uma vaga, será divulgado quando a Resolução de Matrícula for divulgada pela SEE.
§ 1º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º - O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º - É vedada a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º - Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- Cópia e apresentação do original de documento que comprove o endereço da residência do candidato, em conformidade com o endereço atestado no ato da inscrição, preferencialmente conta de luz recente.
- Cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF, caso possua;
- Cópia e apresentação do cartão de vacina atualizado.
 
IV- Comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência de outros municípios ou da rede particular de ensino.
§ 5º - Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das

vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e dos membros da comissão.
Art. 10º - É vedado o pagamento de taxas e demais valores como condição de matrícula em escola pública.
Art. 11º - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas, de acordo com o número disponível de vagas das escolas receptoras.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência de vagas, a lista de espera atenderá aos seguintes critérios:
- Crianças deficientes ou sob medida de proteção mediante apresentação de laudo e CID.
- Crianças em situação de vulnerabilidade social (direitos violados).
- Sorteio
a- O sorteio seguirá o rito nos moldes do §5º, art.9º desta resolução.
Art. 12º - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 13 º - O Planejamento do Atendimento Escolar para 2022 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais qualidade.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução nº 01/2020, de 08 de outubro de 2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Conceição do Mato Dentro/MG, aos 29 de setembro de 2021.
 
 
 
 
Juliana Rajão Costa Lima
Secretária Municipal de Educação
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 24, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Regulamenta a Lei Municipal nº 2.280, de 27 de março de 2020, que “Institui o Programa de Bolsas de Estudo para custeio de ensino superior e cursos técnicos e/ou profissionalizantes e dá outras providências”. 23/02/2021
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