Altera o
Decreto Municipal nº 241, de 25 de setembro de 2025, para regulamentar os procedimentos de processamento, ordem cronológica e limitação mensal dos pagamentos relativos à conversão de férias-prêmio em pecúnia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos arts. 73-A a 73-D da Lei Complementar Municipal nº 022, de 24 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do
Decreto nº 241, de 25 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º ao 9º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 5º O requerimento de conversão de férias-prêmio em pecúnia deverá ser protocolado junto ao setor de Recursos Humanos – RH, ocasião em que receberá numeração sequencial própria para fins de formação e observância da ordem cronológica de pagamento.
§ 6º O requerimento de conversão de férias-prêmio em pecúnia deverá ser protocolado junto ao setor de Recursos Humanos – RH, devidamente instruído com toda a documentação exigida, ocasião em que será inserido na ordem cronológica de pagamento, conforme a numeração sequencial de protocolo. Após a formalização do protocolo, o RH providenciará o encaminhamento do pedido para manifestação da chefia imediata, análise da compatibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e anuência da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 7º Na hipótese de pendência documental imputável ao servidor, a ordem cronológica será considerada somente após a regularização integral do processo administrativo.
§ 8º A Administração Pública observará rigorosamente a ordem cronológica dos requerimentos aptos ao pagamento, vedada a preterição injustificada.
§ 9º Em caso de empate entre requerimentos protocolados na mesma data, prevalecerá, para fins de classificação:
I – o menor número de matrícula funcional;
II – persistindo o empate, a maior idade.”
Art. 2º O art. 6º do
Decreto nº 241, de 25 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A conversão das férias-prêmio em pecúnia observará:
I – anuência da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à disponibilidade financeira;
II – parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico quanto à compatibilidade orçamentária;
III – ordem cronológica dos requerimentos aptos ao pagamento;
IV – disponibilidade financeira do Município;
V – limite mensal de processamento de 10 (dez) requerimentos de conversão por competência.
§ 1º Os requerimentos excedentes permanecerão automaticamente em fila cronológica para processamento nos meses subsequentes.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 5º do
Decreto nº 241, de 25 de setembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manifestar-se no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico terá o prazo de até 8 (oito) dias úteis, contado da manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda, para emitir parecer quanto à compatibilidade orçamentária.”
Art. 4º O art. 9º do
Decreto nº 241, de 25 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
“Art. 5º (...)
IV – controlar a fila cronológica dos requerimentos de conversão em pecúnia.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 28 de maio de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal