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Atualizado em: 20/05/2026 às 12h03
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DECRETO Nº 191, 19 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 19/05/2026
Assunto(s): Programa ALAVANCA CMD
Em vigor
 
DECRETO Nº 191/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026.
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.642/2026, que institui o Programa ALAVANCA CMD no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.642/2026,
DECRETA:
 

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Objeto

Este Decreto regulamenta a execução do Programa ALAVANCA CMD, instituído pela Lei Municipal nº 2.642/2026, disciplinando seleção, ingresso, permanência, formas de acompanhamento, avaliação de impacto, prestação de contas e parcerias.

Art. 2º. Definições

Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes da Lei Municipal nº 2.642/2026, especialmente:

I — família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou dele dependam;
II — renda familiar bruta mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
III — renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família;
IV — domicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo único. Para fins operacionais, considera-se responsável familiar a pessoa maior de 18 (dezoito) anos indicada pela família para fins de cadastro, assinatura do termo de compromisso e recebimento de comunicações oficiais do Programa.

CAPÍTULO II — DO CADASTRO, INSCRIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º. Cadastro Municipal do Programa

Fica mantido, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Cadastro Municipal do Programa ALAVANCA CMD, com informações socioeconômicas, histórico de acompanhamento e situação cadastral das famílias.

§ 1º. O Poder Executivo poderá promover a integração da base de dados do Programa com o CadÚnico, nos termos autorizados pela Lei Municipal nº 2.642/2026.

§ 2º. A gestão, o tratamento e o compartilhamento de dados observarão a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se o uso para finalidades públicas do Programa e controles de acesso.

Art. 4º. Portas de entrada

O cadastramento e a inscrição poderão ocorrer por:
I — encaminhamento da rede socioassistencial;
II — busca ativa da equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III — demanda espontânea;
IV — encaminhamentos de conselhos municipais e demais órgãos da rede de proteção social.

Art. 5º. Inscrições e cronograma

As inscrições serão abertas por cronograma divulgado em meio oficial, contendo período, local, canais de atendimento e lista de documentos.

Art. 6º. Documentos mínimos

Para fins de inscrição e comprovação dos requisitos, deverão ser apresentados, no mínimo:

I — identificação do responsável familiar (documento oficial com foto e CPF) e dos integrantes, quando solicitado;
II — comprovante de residência no Município, sem prejuízo de verificação por visita técnica quando necessário;
III — comprovantes de renda (formais e/ou declaração);
IV — contrato de locação em nome de um dos membros da família, e comprovação de pagamento de aluguel;
V — declaração de que a família não possui imóvel, nos termos da Lei, sem prejuízo de diligências e consultas a bases públicas;
VI — outros documentos necessários à análise da Matriz de Vulnerabilidade conforme orientações do edital/cronograma.

Parágrafo único. A Secretaria poderá solicitar esclarecimentos e diligências para validação das informações, inclusive visita domiciliar, entrevista social e  cruzamento de dados, assegurando-se registro no processo administrativo do Programa.

CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE (INGRESSO)

Art. 7º. Requisitos cumulativos

Poderão ingressar no Programa ALAVANCA CMD as famílias residentes no Município que atendam cumulativamente aos requisitos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.642/2026, assim detalhados para fins de comprovação:

I — comprovar renda familiar bruta mensal de até 2 (dois) salários-mínimosou renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II — residir no Município de Conceição do Mato Dentro há pelo menos 4 (quatro) anos;
III — pagar aluguel no Município há pelo menos 12 (doze) meses, mediante apresentação de:
a) contrato de locação em nome de um dos membros da família; e
b) no mínimo 3 (três) comprovantes de pagamento em nome do locatário, dentro dos 12 (doze) meses do contrato de locação conforme avaliação técnica;
IV — não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge/companheiro, ou de qualquer integrante da entidade familiar.

§ 1º. Para fins do inciso I, quando tecnicamente justificado, deverá prevalecer o menor valor apurado para a entidade familiar, observado o caráter assistencial do Programa, nos termos da Lei Municipal nº 2.642/2026.
 
§ 2º. O comprovante de pagamento do aluguel poderá consistir em transferência bancária, PIX, recibo idôneo assinado pelo locador, ou outro meio admitido pela Secretaria, desde que permita identificar locatário, locador, competência e valor.

CAPÍTULO IV — DA SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E LIMITE ANUAL

Art. 8º. Limite gradativo anual

O Programa atenderá, gradativamente, até 1.000 (mil) famílias beneficiárias por ano, observado o planejamento, a disponibilidade orçamentária e a organização da oferta de acompanhamento e capacitações.

Art. 9º. Critério de priorização: Matriz de Vulnerabilidade

Quando a demanda superar o número de vagas/benefícios disponíveis no período, a seleção observará classificação por pontuação, com base na Matriz de Vulnerabilidade Socioeconômica constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º. A Matriz será aplicada apenas às famílias elegíveis (art. 7º), para fins de ordenação e priorização.
§ 2º. A pontuação deverá ser registrada no Cadastro Municipal do Programa, com indicação objetiva dos documentos/elementos que a fundamentaram.
§ 3º. A Matriz poderá subsidiar decisões de reavaliação, prorrogação, cancelamento ou cessação, nos termos deste Decreto.

Art. 10. Comissão de análise e classificação

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social instituirá comissão para análise documental, validação cadastral e classificação, com registro das decisões em processo administrativo simplificado.
 
 Art. 11. Desempate e lista de espera

Em caso de empate de pontuação na Matriz, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I — menor renda familiar per capita apurada;
II — presença de pessoa com deficiência;
III — presença de idoso;
IV — maior número de dependentes menores de 18 anos;
V — maior tempo de residência no Município;
VI — persistindo empate, sorteio público registrado em ata.

§ 1º. A Secretaria publicará a lista de famílias selecionadas e, quando for o caso, lista de suplência/espera, resguardados os dados pessoais.

§ 2º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou cessação, poderá ser convocada família suplente, respeitada a ordem de classificação e a validade do processo seletivo.
 

CAPÍTULO V — DO BENEFÍCIO, PAGAMENTO E VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO

Art. 12. Benefícios

As famílias beneficiárias farão jus a:

I — auxílio financeiro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II — acompanhamento para inserção ou manutenção no mercado de trabalho.
 
 Art. 13. Forma e início do pagamento

O auxílio financeiro será pago, em regra, de forma mensal, por meio indicado pela Secretaria (conta bancária, meio eletrônico ou outro instrumento admitido).

§ 1º. O pagamento terá início após:
I — deferimento final da inscrição;
II — assinatura do Termo de Compromisso previsto neste Decreto.
§ 2º. A Secretaria poderá suspender temporariamente o pagamento em caso de pendência documental essencial, necessidade de recadastramento, ou indícios de irregularidade, até conclusão da análise técnica, com registro do motivo.

Art. 14. Não cumulatividade

Os benefícios do Programa não são acumuláveis com aqueles concedidos por outros programas municipais de transferência de recursos financeiros, incluindo o Programa Alimento na Mesa, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.642/2026.

§ 1º. A família deverá declarar, no ato da inscrição e sempre que solicitado, a condição de não acumulação.
§ 2º. A Secretaria poderá realizar cruzamento de dados entre programas municipais para fins de controle e prevenção de pagamentos indevidos.
§ 3º. Constatado pagamento indevido por acumulação ou fraude, aplicar-se-á o disposto no Capítulo VII, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 

CAPÍTULO VI — DAS CONDICIONALIDADES, ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 15. Condicionalidades

A manutenção da família no Programa dependerá, sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade, do cumprimento das condicionalidades:

I — participação em atividades de acompanhamento, capacitações, treinamentos e demais ações promovidas pela Secretaria e/ou organizações parceiras da Secretaria;
II — manutenção de frequência comprovada nos cursos ofertados/indicados pelo Programa;
III — manutenção atualizada das informações cadastrais junto ao Cadastro Municipal do Programa e, quando aplicável, junto ao CadÚnico ou outro cadastro vinculado;
IV — cumprimento das condições previstas no Termo de Compromisso;
V — observância de convocações e atendimentos técnicos, individuais ou coletivos.

§ 1º. Para fins do inciso II, a frequência mínima será de 75% (setenta e cinco por cento), salvo justificativa aceita pela equipe técnica, devidamente registrada.

§ 2º. A atualização cadastral será, no mínimo, semestral, sem prejuízo de atualização a qualquer tempo quando houver alteração relevante.

Art. 16. Acompanhamento

O acompanhamento das famílias será realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com foco em qualificação,  inclusão produtiva e inserção/manutenção no mercado de trabalho, podendo envolver encaminhamentos e articulações intersetoriais.
 

CAPÍTULO VII — CÁLCULO DA RENDA E DESCONTOS AUTORIZADOS

Art. 17. Apuração da renda

A apuração da renda familiar bruta mensal observará os conceitos da Lei Municipal nº 2.642/2026 e será registrada no processo do Programa.

§ 1º. Quando tecnicamente justificado, prevalecerá o menor valor apurado para a entidade familiar, nos termos da Lei.

§ 2º. A Secretaria poderá solicitar documentos complementares e realizar entrevista social para apuração mais fidedigna.

Art. 18. Desconto de verbas do cálculo da renda (autorização legal)

Fica autorizado, para fins de cálculo da renda familiar bruta mensal, o desconto de verbas de natureza:

I — assistencial eventual;
II — indenizatória;
III — de caráter eventual, temporário ou sazonal,

desde que instituídas pelo poder público federal, estadual ou municipal, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 2.642/2026, e desde que sua natureza e caráter estejam comprovados documentalmente e registrados em parecer técnico.

Parágrafo único. A Secretaria poderá disciplinar, por ato próprio, lista exemplificativa de verbas passíveis de desconto e documentos comprobatórios, vedada a ampliação em desconformidade com a Lei.
 

CAPÍTULO VIII — DA PERMANÊNCIA, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E CESSAÇÃO

Art. 19. Prazo de permanência

O tempo de permanência no Programa será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante:

I — avaliação técnica fundamentada;
II — decisão motivada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III — critérios objetivos definidos neste Decreto, considerando a evolução da vulnerabilidade da família.

§ 1º. Para fins de prorrogação, a avaliação considerará, no mínimo: manutenção dos requisitos do art. 7º, cumprimento das condicionalidades do art. 15 e análise comparativa da situação de vulnerabilidade, podendo utilizar a Matriz do Anexo I como referência.

§ 2º. A prorrogação não constitui direito subjetivo, devendo ser devidamente fundamentada e registrada.

Art. 20. Hipóteses de suspensão

O benefício poderá ser suspenso quando:

I — houver pendência de recadastramento/atualização cadastral após convocação;
II — houver ausência injustificada reiterada em acompanhamentos/ações obrigatórias;
III — houver indícios de irregularidade, até conclusão de apuração técnica.
 
Parágrafo único. A suspensão deverá ser comunicada ao responsável familiar, com indicação do motivo e das providências para regularização.

Art. 21. Cancelamento ou cessação

O benefício poderá ser cancelado ou ter sua concessão cessada quando:

I — ocorrer perda de qualquer requisito de elegibilidade (ex.: renda acima do limite legal, mudança de Município, aquisição de imóvel por qualquer integrante da entidade familiar);
II — houver descumprimento grave ou reiterado das condicionalidades, sem justificativa aceita;
III — for constatada fraude, omissão relevante ou declaração falsa.

§ 1º. O cancelamento/cessação será precedido de comunicação ao responsável familiar para apresentação de justificativa e/ou regularização, salvo hipótese de fraude comprovada ou impedimento objetivo incontornável.

§ 2º. A decisão será técnica e fundamentada, com registro no processo.

Art. 22. Recurso administrativo

Das decisões de indeferimento, suspensão, cancelamento, cessação ou não prorrogação caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade definida em ato da Secretaria, com decisão igualmente motivada.
 

CAPÍTULO IX — AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 23. Relatórios

A Secretaria elaborará relatórios periódicos de execução física e financeira, contendo, no mínimo:
 
I — número de famílias atendidas e perfil socioeconômico (de forma anonimizada/agrupada);
II — participação e frequência em capacitações;
III — encaminhamentos e inserções no mercado de trabalho;
IV — execução orçamentária do Programa.

Art. 24. Controle social e divulgação

Os relatórios serão submetidos ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e divulgados em meio oficial, preservados dados pessoais, garantindo transparência e controle social.
 

CAPÍTULO X — PARCERIAS

Art. 25. Cooperações

O Programa poderá firmar parcerias para capacitação e empregabilidade com:

I — Organizações da Sociedade Civil, mediante instrumentos da Lei Federal nº 13.019/2014;
II — instituições de ensino técnico e superior, públicas e privadas;
III — empresas privadas;
IV — órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. As parcerias deverão conter objetivos, responsabilidades, metas e forma de monitoramento.
 

 CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observada a Lei Municipal nº 2.642/2026 e as normas do SUAS, podendo ser submetidos ao CMAS quando pertinente ao controle social.
Art. 27. Considerando a inexistência de lei de processo administrativo municipal, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 28. Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Conceição do Mato Dentro, 19 de maio de 2026.
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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