DO ESCRITÓRIO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (ETD)
Art. 11. O ETD é unidade vinculada ao GP, com a finalidade de planejar, coordenar e implementar ações de transformação digital e segurança da informação no âmbito do Poder Executivo, de forma transversal e articulada com os órgãos centrais e setoriais.
Art. 12. Compete ao ETD:
I - definir diretrizes, padrões e guias de arquitetura, interoperabilidade, acessibilidade e experiência do usuário para serviços digitais;
II - propor, priorizar e acompanhar o portfólio e o catálogo de serviços digitais do Município, com indicadores e níveis de serviço;
III - mapear, simplificar e digitalizar processos, promovendo automação e integração sistêmica;
IV - promover dados abertos e transparência ativa, em articulação com os órgãos competentes;
V - propor normas e procedimentos sobre transformação digital e segurança da informação;
VI - coordenar capacitação em competências digitais e melhoria contínua;
VII - articular-se com órgãos centrais para assegurar padronização tecnológica, conformidade jurídica e aderência orçamentária;
VIII - avaliar impactos, riscos e benefícios de iniciativas digitais e emitir parecer técnico;
IX - acompanhar contratos e projetos de soluções digitais quanto à aderência a diretrizes e padrões;
X - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O ETD atua de forma transversal, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais, cujas rotinas, prazos, fluxos e instrumentos de governança do ETD serão definidos em regulamento.