Da Administração Distrital
Art. 9º As Administrações Distritais são unidades descentralizadas, vinculadas à Chefia de Gabinete, com a finalidade de interlocução territorial e execução local de políticas públicas em articulação com os órgãos setoriais.
Art. 10. Compete à Administração Distrital:
I - atender o cidadão no território, registrar, classificar, encaminhar e retornar demandas aos interessados;
II - apoiar a execução local de políticas, programas, projetos e serviços;
III - coordenar ações de zeladoria urbana e rural nas vias, praças, manejo de resíduos e pequenas manutenções, conforme orientação técnica dos órgãos competentes;
IV - apoiar rotinas cadastrais e administrativas descentralizadas;
V - articular ações com Saúde, Educação, Desenvolvimento Rural, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Turismo;
VI - monitorar e reportar ocorrências territoriais, comunicando-as às Secretarias com competência legal;
VII - fomentar o desenvolvimento local em conjunto com as demais Secretarias, incentivando o empreendedorismo e economia criativa;
VIII - promover a participação social através da escuta ativa nas comunidades;
IX - coordenar a gestão de riscos e proteção no território, junto à Defesa Civil;
X - acompanhar prazos e cumprimento de encaminhamentos;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ato próprio disporá sobre áreas de abrangência, sedes, fluxos e prazos operacionais, assegurada a integração sistêmica com a Secretaria Executiva, o ETD e os órgãos setoriais.