Da Diretoria de Obras Rodoviárias
Art. 12. Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:
I - planejar, coordenar e fiscalizar obras e serviços rodoviários e de mobilidade sob responsabilidade municipal, especialmente estradas vicinais e vias correlatas;
II - acompanhar cronogramas físico-funcionais, caminhos críticos e eventos críticos de execução;
III - manter controle de qualidade e conformidade com projeto, especificações e normas técnicas;
IV - emitir informações técnicas e despachos em processos relacionados a obras públicas e interferências de concessionárias, quando demandado;
V - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e municípios vizinhos para compatibilização de obras e ações viárias.