Da Diretoria de Obras de Edificação
Art. 9º Compete à Diretoria de Obras de Edificação:
I - coordenar, orientar, fiscalizar e executar obras e serviços de edificações públicas municipais;
II - coordenar manutenção e reformas em prédios públicos, com vistorias periódicas e relatórios técnicos;
III - acompanhar cronogramas, medições e controle de qualidade das obras sob sua responsabilidade;
IV - manter arquivo técnico e registro das obras e serviços de edificações;
V - propor sanções e medidas administrativas diante de inadimplemento contratual, quando cabível, instruindo a unidade de contratações.