DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA CGM
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - coordenar e harmonizar a atuação da CGM, promovendo integração operacional e efetivo exercício dos controles internos;
II - acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais, especialmente os relativos à saúde, educação, despesa de pessoal, endividamento e custeio, bem como outros de atendimento obrigatório;
III - acompanhar a divulgação e verificar a consistência do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da legislação vigente;
IV - prestar apoio técnico às Unidades Gestoras na elaboração e revisão de instruções normativas e na organização dos sistemas administrativos, visando ao aperfeiçoamento do Controle Interno;
V - monitorar e coordenar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Prefeito;
VI - elaborar e aprovar relatórios e pareceres conclusivos relativos às prestações de contas do Prefeito e dos demais ordenadores de despesas;
VII - organizar e coordenar o funcionamento do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo, bem como ações de prevenção e combate à corrupção e fortalecimento dos princípios éticos;
VIII - realizar funções de correição funcional, por meio da Corregedoria e de comissões de sindicância e processo administrativo;
IX - coordenar e aprimorar o funcionamento do Sistema de Transparência Pública, bem como mecanismos e políticas de divulgação de informações;
X - coordenar o funcionamento do Sistema de Ouvidoria Pública, bem como mecanismos e políticas de acesso à informação;
XI - apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições;
XII - acompanhar prazos e respostas aos órgãos de controle externo, referentes a pedidos de informação relacionados ao controle interno;
XIII - alertar a autoridade competente para instauração de Tomada de Contas Especial, quando houver conhecimento de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico com dano ao erário, ou omissão no dever de prestar contas;
XIV - dar ciência à autoridade competente e, no que couber, ao controle externo, acerca de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados, quando conhecidos no exercício das atividades de controle.