
Art. 8º Compete ao Controlador-Geral do Município, além das atribuições legais:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da CGM e do Sistema de Controle Interno;
II - expedir orientações técnicas e atos complementares necessários ao funcionamento da CGM;
III - aprovar o planejamento anual das atividades de auditoria e controle, com base em critérios de risco e materialidade;
IV - determinar providências para atendimento a diligências e recomendações dos órgãos de controle externo;
V - assinar relatórios, pareceres conclusivos e comunicações oficiais da CGM;
VI - recomendar ao Prefeito a instauração de tomada de contas especial, sindicância e processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VII - assegurar que as unidades da CGM mantenham registros e evidências dos trabalhos realizados;
VIII - representar o Prefeito quando designado.
Art. 9º Compete ao Controlador Adjunto:
I - substituir o Controlador-Geral em seus impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições;
II - coordenar a integração operacional entre os Departamentos e o cumprimento dos planos de trabalho;
III - apoiar a elaboração e a revisão de instruções normativas e rotinas de controle interno;
IV - consolidar informações estratégicas para prestação de contas e respostas aos órgãos de controle;
V - monitorar o cumprimento de prazos de atendimento aos órgãos de controle externo e às demandas internas;
VI - executar outras atividades correlatas definidas pelo Controlador-Geral.
