
Art. 4º A Controladoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete da Controladoria-Geral do Município;
II - Controlador-Geral Adjunto;
III - Departamento de Ouvidoria;
IV - Departamento de Auditoria;
V - Departamento de Corregedoria.
Art. 5º As unidades previstas no art. 4º. atuarão de forma integrada, sem prejuízo de suas competências específicas, assegurada a coordenação geral pelo Controlador-Geral.
