À Procuradoria Geral compete:
I – cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras cedidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da procuradoria;
III – planejar, executar, coordenar o controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
IV – prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado;
V – representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VI – processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
VII – promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em Dívida Ativa;
VIII – examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres elaborados pelos órgãos da administração;
IX – planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
X – acompanhar, juntamente com o Chefe de Gabinete, projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município, fundamentar razões de vetos;
XI – emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.
XII – elaborar anteprojetos de leis, minutas de decretos, portarias, contratos e outros;
XIII – coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;
XIV – assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XV – exercer a coordenação das atividades jurídicas, coordenando as atividades dos assessores jurídicos, empresas de assessoria contratadas e advogados efetivos do Município;
XVI – requerer a contratação de assessoria jurídica ou de advogado para assessoria jurídica ou defesa judicial do Município em matérias especializadas;
XVII – exercer outras atividades correlatas.