
Art. 8º Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas:
I - planejar, implementar e coordenar políticas municipais de meio ambiente e de enfrentamento às mudanças climáticas;
II - elaborar, executar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental;
III - normatizar, monitorar e avaliar política de áreas verdes e arborização, promovendo estudos e projetos;
IV - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município (parâmetros hídricos, atmosféricos, climáticos, solo e biodiversidade), no âmbito de sua atuação;
V - promover pesquisa, estudos e aplicações associados a instrumentos de gestão ambiental, inclusive econômicos;
VI - articular a participação do Município em redes colaborativas nacionais e internacionais relacionadas ao clima e sustentabilidade;
VII - coordenar divulgação de normas ambientais e ações de conscientização pública;
VIII - incorporar, quando aplicável, especificidades de povos e comunidades tradicionais nas políticas públicas ambientais;
IX - apoiar tecnicamente propostas de legislação ambiental municipal;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao Departamento de Educação Ambiental e Bem-estar Animal:
I - coordenar e executar a política municipal de educação ambiental, em rede pública e privada;
II - desenvolver programas de formação e capacitação de servidores em temas ambientais;
III - promover campanhas e ações de mobilização social relacionadas à proteção ambiental e à limpeza urbana, em articulação com a gestão urbana;
IV - criar, manter e atualizar centro municipal de documentação e informações ambientais, quando estruturado;
V - coordenar e executar políticas e ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar animal, inclusive medidas educativas e intersetoriais;
VI - representar a Secretaria em conselhos, fóruns e comitês, quando designado;
VII - apoiar levantamentos e diagnósticos ambientais de solo, água e ar quando atribuídos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete ao Departamento de Parques e Unidades de Conservação:
I - administrar, manter e conservar parques, praças, jardins, monumentos e demais áreas verdes;
II - administrar e gerir as unidades de conservação municipais, inclusive sua proteção, fiscalização, monitoramento e gestão participativa;
III - participar da elaboração e execução de planos de manejo e de ações previstas nesses instrumentos;
IV - planejar e executar ações de fiscalização e monitoramento ambiental nas unidades e zonas de amortecimento, inclusive prevenção e controle de incêndios;
V - controlar, orientar e organizar visitação e usos permitidos nas unidades, conforme categoria e normas;
VI - manter banco de dados sobre pressões e ameaças às unidades e propor medidas mitigadoras;
VII - recuperar e conservar fundos de vale e áreas de preservação permanente sob responsabilidade municipal, quando couber;
VIII - promover viveiros e cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
IX - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização urbana e de áreas verdes;
X - promover medidas de conservação do ambiente natural e combate à poluição, no âmbito de sua atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
