
Art. 6º Compete à Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental:
I - planejar, organizar, executar, orientar e controlar as atividades inerentes ao licenciamento ambiental no Município;
II - conduzir procedimentos de licenciamento ambiental, compreendendo autorizações, intervenções ambientais, supressão vegetal e demais atos correlatos, inclusive quando envolvam recursos hídricos e política florestal no âmbito municipal;
III - analisar estudos ambientais em todos os níveis, independentemente do tipo de empreendimento, e emitir pareceres técnicos e relatórios;
IV - deliberar tecnicamente e encaminhar para decisão superior os processos de licenciamento e fiscalização em que o Município seja competente;
V - expedir consultas e manifestações de viabilidade ambiental para empreendimentos públicos ou privados, conforme legislação municipal;
VI - emitir licenças ambientais, certidões e autorizações no âmbito municipal, com gestão e controle de prazos e condicionantes;
VII - normatizar tecnicamente e propor melhorias procedimentais do sistema municipal de licenciamento ambiental, inclusive checklists, padrões e fluxos;
VIII - manter e gerir banco de dados e cadastro de licenciamentos, intervenções e condicionantes;
IX - orientar e supervisionar suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização e licenciamento;
X - planejar, executar ou supervisionar vistorias técnicas, emitindo relatórios correspondentes;
XI - promover a programação de ações operacionais correlatas a podas, supressões, intervenções e compensações ambientais;
XII - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do - eio ambiente no âmbito de sua atuação;
XIII - coordenar o controle e monitoramento da regularidade de intervenções ambientais, inclusive compensações;
XIV - exercer, em conjunto com o Departamento subordinado, ações de fiscalização ambiental e poder de polícia, quando necessário;
XV - elaborar perícias, laudos e relatórios para atendimento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando demandado e possível;
XVI - estruturar e implementar ações e instrumentos de monitoramento geoespacial e de qualidade ambiental, quando aplicável;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental:
I - fiscalizar e autuar infrações ambientais na forma da lei;
II - executar vistorias permanentes ou periódicas, produzir provas e instruir procedimentos;
III - monitorar prazos e cumprimento de condicionantes impostas em autorizações e licenças ambientais;
IV - atender demandas de fiscalização encaminhadas por órgãos de controle e órgãos externos, inclusive Ministério Público, elaborando respostas técnicas e relatórios;
V - elaborar procedimentos fiscais, instruções de serviço e rotinas operacionais para padronização;
VI - atuar na fiscalização de áreas degradadas por deposição clandestina de resíduos e em ilícitos ambientais correlatos;
VII - orientar estabelecimentos sobre manejo e destinação de resíduos sob enfoque ambiental, inclusive serviços de saúde, conforme legislação vigente;
VIII - requisitar apoio de outros órgãos, inclusive força policial, quando necessário para garantir o exercício do poder de polícia;
IX - manter arquivo, controle e registros das atividades fiscalizatórias, com indicadores e relatórios periódicos;
X - administrar, zelar e controlar veículos, equipamentos e materiais afetos à fiscalização;
XI - exercer outras atividades correlatas.
