
Art. 3º Compete à SMPDE:
I - contribuir para o Plano de Ação do Governo, propor programas setoriais e colaborar com programas gerais;
II - cumprir e fazer cumprir diretrizes do Plano de Ação, PPA, LDO e LOA;
III - coordenar a elaboração do PPA, LDO e LOA, do planejamento macroeconômico e dos planos de metas setoriais;
IV - analisar e propor ajustes orçamentários anuais e plurianuais;
V - orientar, coordenar e supervisionar iniciativas de modernização institucional, revisão de processos e modelos de gestão;
VI - conceber e implantar sistemas e rotinas de avaliação de desempenho e monitoramento de metas;
VII - estabelecer articulação com o setor público e a iniciativa privada, com vistas à proposição e à gestão de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres.
VIII - negociar e captar recursos junto a órgãos federais, estaduais, municipais e a instituições nacionais ou internacionais;
IX - planejar e executar políticas e programas de desenvolvimento econômico, fomento industrial/comercial, ambiente de negócios e cooperativismo;
X - apoiar órgãos da Prefeitura na negociação de projetos e captação de recursos;
XI - gerir sistemas de informações orçamentárias e financeiras, observando LRF e normativas correlatas;
XII - promover estudos e pesquisas socioeconômicas e urbanas, oferecendo dados para tomada de decisão;
XIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Secretário compete a direção superior da SMPDE e ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das unidades e a substituição do titular nos impedimentos.
