
Art. 15. Compete à Diretoria de Água e Esgoto:
I - coordenar ações de implementação, ampliação e melhoria de sistemas de água e esgoto, inclusive nos distritos, conforme planejamento municipal;
II - coordenar e acompanhar projetos e obras de saneamento sob responsabilidade municipal;
III - articular-se com órgãos competentes e operadores para compatibilização de ações, dados e intervenções;
IV - orientar ações de saneamento básico em alinhamento com planejamento urbano, drenagem e meio ambiente.
