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Secretarias / Departamentos
Da Vigilância em Saúde

Art. 11. Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde:

I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, em saúde do trabalhador e zoonoses, garantindo abordagem integrada e territorializada;

II - planejar, implementar e monitorar ações de prevenção e controle de doenças e agravos, em articulação com a Atenção Básica, Urgência e outras áreas;

III - supervisionar a notificação, investigação e resposta oportuna a surtos, epidemias e eventos de interesse em saúde pública;

IV - garantir o funcionamento dos sistemas de informação em vigilância em saúde e a qualidade dos dados;

V - articular ações com outros órgãos e instituições em temas de interesse da vigilância em saúde.

Art. 12. Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica:

I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica, incluindo notificação, investigação, diagnóstico situacional e acompanhamento de doenças e agravos;

II - monitorar continuamente indicadores epidemiológicos, elaborando boletins, análises e alertas;

III - planejar e executar ações de resposta a surtos e epidemias, em articulação com as demais áreas e órgãos externos;

IV - orientar unidades de saúde quanto a fluxos de notificação, coleta de amostras, preenchimento de fichas e uso de sistemas de informação;

V - promover capacitações para profissionais de saúde em vigilância epidemiológica.

Art. 13. Compete à Gerência de Zoonoses:

I - planejar e coordenar ações de controle de zoonoses e de vetores, com foco na prevenção e redução de riscos à saúde humana;

II - supervisionar as equipes de campo, incluindo a Supervisão dos Agentes de Combate a Endemias - ACE;

III - monitorar indicadores de zoonoses, densidade vetorial e demais parâmetros, articulando ações com a vigilância epidemiológica e a Atenção Básica;

IV - coordenar campanhas, mutirões e ações educativas relacionadas à prevenção de zoonoses;

V - zelar pelo uso adequado de insumos, equipamentos e veículos utilizados nas ações de zoonoses.

Art. 14. Compete à Supervisão dos Agentes de Combate a Endemias - ACE:

I - coordenar a rotina de trabalho dos Agentes de Combate a Endemias, planejando visitas, bloqueios, levantamentos e demais ações de campo;

II - acompanhar o cumprimento de metas e indicadores dos ACE, apoiando a resolução de dificuldades operacionais;

III - verificar registros, formulários e sistemas de informação alimentados pelos ACE, garantindo consistência e completude dos dados;

IV - promover orientações e capacitações práticas aos agentes, reforçando normas de segurança, abordagem à população e procedimentos técnicos;

V - articular as ações dos ACE com as equipes de Saúde da Família e demais serviços da rede de saúde.

Art. 15. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária:

I - planejar, coordenar e executar ações de vigilância sanitária em estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde;

II - organizar e supervisionar inspeções sanitárias, vistorias, emissões de laudos e relatórios, bem como o acompanhamento de não conformidades;

III - analisar processos de licenciamento e autorização sanitária, observando a legislação vigente e os critérios técnicos aplicáveis;

IV - monitorar denúncias, reclamações e demandas relacionadas a riscos sanitários, articulando respostas com outras áreas;

V - promover ações educativas junto a estabelecimentos e à população, visando à melhoria das condições sanitárias.

Art. 16. Compete à Gerência de Imunização:

I - coordenar a organização e o funcionamento das salas de vacina e das ações de imunização no Município;

II - planejar e acompanhar campanhas de vacinação, estratégias de busca ativa e ações voltadas ao aumento das coberturas vacinais;

III - monitorar estoques, validade e cadeia de frio de imunobiológicos, articulando com a logística e garantindo o abastecimento adequado das unidades;

IV - supervisionar o registro e a qualidade dos dados de vacinação nos sistemas de informação pertinentes;

V - capacitar e orientar as equipes de saúde quanto a normas, calendários vacinais, manuseio de imunobiológicos e condutas em eventos adversos pós-vacinação.

Art. 17. Compete à Gerência de Saúde do Trabalhador:

I - coordenar ações de saúde do trabalhador no âmbito da Secretaria, com foco nos servidores da saúde e em ambientes de trabalho sob responsabilidade do Município;

II - planejar e implementar medidas de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e riscos ocupacionais;

III - monitorar indicadores de afastamentos, adoecimentos e acidentes de trabalho, propondo ações de melhoria das condições laborais;

IV - articular programas de promoção da saúde, qualidade de vida e ergonomia para os servidores da saúde;

V - integrar ações de saúde do trabalhador com vigilância em saúde, gestão de pessoas e outras áreas pertinentes.

Seta
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