
Art. 10. Compete à Superintendência de Urgência e Emergência:
I - coordenar a organização da rede de urgência e emergência do Município, incluindo unidades de pronto-atendimento, pronto-socorros, portas de entrada hospitalares e serviços de remoção;
II - definir e implementar fluxos de acolhimento, classificação de risco, atendimento e referência/contrarreferência, em articulação com a Atenção Básica, Especializada e Vigilância;
III - monitorar indicadores da urgência, propondo ações para qualificar o acesso e a resolutividade;
IV - supervisionar o uso de protocolos clínico-assistenciais, de segurança do paciente e de humanização no atendimento em urgência e emergência;
V - coordenar o uso de ambulâncias e transporte de pacientes em situações de urgência, articulando com a Coordenação de Transportes e outros serviços;
VI - articular planos de contingência para eventos de grande porte, epidemias, desastres e outras situações que impactem a rede de urgência e emergência.
