
Art. 3º Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I - planejar e formular a política municipal de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, com a legislação vigente e com o planejamento estratégico do Município;
II - definir diretrizes, prioridades e metas da saúde pública municipal, articulando com a União, o Estado e outros municípios a organização regionalizada da atenção à saúde;
III - dirigir e coordenar a Secretaria Municipal de Saúde, orientando a atuação das Superintendências, Gerências, Coordenações e demais unidades, assegurando alinhamento às políticas, programas e planos municipais;
IV - gerir as políticas de atenção primária, especializada, de urgência e emergência, de vigilância em saúde, de zoonoses, de transporte sanitário e demais áreas sob responsabilidade da Secretaria, garantindo integralidade e continuidade do cuidado;
V - decidir sobre a alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros da Secretaria, observando critérios de necessidade assistencial, responsabilidade fiscal e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
VI - representar institucionalmente a Secretaria Municipal de Saúde perante órgãos de controle, conselhos de saúde, instâncias intergestores, Poder Legislativo, Ministério Público e demais entidades públicas e privadas;
VII - aprovar regulamentos internos, protocolos, fluxos assistenciais e normas administrativas da Secretaria, assegurando padronização de procedimentos e conformidade com a legislação sanitária e administrativa;
VIII - supervisionar a regulação do acesso à saúde, a avaliação de resultados e o uso de dados e sistemas de informação em saúde, garantindo que as decisões sejam baseadas em evidências e indicadores confiáveis;
IX - articular parcerias, convênios e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, visando ampliar a oferta e qualificar os serviços de saúde no Município;
X - promover a transparência, o controle social e a participação da comunidade nas políticas de saúde, fortalecendo o Conselho Municipal de Saúde e demais instâncias de diálogo com a sociedade.
Art. 4º Compete ao Secretário Adjunto de Saúde representar o Secretário Municipal de Saúde, quando formalmente designado e o auxiliar na direção e coordenação da Secretaria, participando da formulação, implementação e monitoramento das políticas, programas e projetos de saúde.
