Ao Departamento de Defesa Social compete:
I – articular, coordenar e gerenciar ações da defesa civil em nível municipal;
II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V – solicitar a promoção de recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
VIII – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
IX – manter os órgãos federal e estadual de defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobro atividades de defesa civil;
X – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários do Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;
XI – propor à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
XII – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XIII – executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XIV – planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência á população em situação de desastres;
XV – participar do SINDESB, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XVI – coordenar as ações da guarda patrimonial;
XVII – coordenar a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos do vandalismo;
e) prevenir atentados contra a pessoa.
XVIII – acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição especifica;
XIX – exercer outras atividades correlatas.