Departamento de Trânsito e Fiscalização
Art. 10. Compete ao Departamento de Trânsito e Fiscalização:
I - planejar, implantar e manter a sinalização viária (regulamentação, advertência, indicação), identificação de vias e logradouros;
II - fiscalizar o trânsito, inclusive ciclomotores, veículos de tração/propulsão humana e tração animal, observada a legislação;
III - executar a política municipal de transporte coletivo e individual, definindo e fiscalizando itinerários, paradas, terminais e demais dispositivos;
IV - implantar e gerir equipamentos de fiscalização e informação (quando delegados por convênio);
V - baixar e executar normas de segurança de trânsito, dentro da competência municipal e de convênios com o Estado/União;
VI - lavrar autos, instaurar e instruir processos administrativos de trânsito e aplicar penalidades quando delegadas, observada a legislação e competências;
VII - opinar sobre mudanças legislativas ou operacionais que afetem o sistema viário e o transporte rodoviário;
VIII - integrar ações com órgãos de segurança, educação e saúde em sinistros;
IX - outras correlatas.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, autuação, processamento e aplicação de penalidades em matéria de trânsito serão exercidas exclusivamente quando o Município estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e/ou mediante convênio/delegação com o órgão competente, com designação formal da Autoridade Municipal de Trânsito em ato do Prefeito, observado o rito procedimental aplicável.