Da Avaliação, Regulação e Informação em Saúde
Art. 22. Compete à Superintendência de Avaliação e Regulação:
I - coordenar os processos de regulação do acesso à rede de saúde, incluindo marcação de consultas, exames, internações e procedimentos;
II - planejar e implementar ações de avaliação de serviços, monitoramento de indicadores e análise de desempenho da rede;
III - integrar as funções de avaliação, regulação e gestão da informação, garantindo decisões baseadas em evidências e na equidade de acesso;
IV - articular com outros municípios, Estado e União fluxos de referência e contrarreferência, pactuações e ajustes de oferta e demanda;
V - elaborar relatórios técnicos e análises gerenciais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Secretaria.
Art. 23. Compete à Coordenação de Avaliação:
I - planejar e executar processos de avaliação de serviços, programas e unidades de saúde, com base em indicadores, metas e critérios de qualidade;
II - elaborar estudos, análises e relatórios periódicos sobre o desempenho da rede, apontando problemas, potencialidades e propostas de melhoria;
III - apoiar a definição e o monitoramento de metas assistenciais junto às demais áreas da Secretaria;
IV - promover o uso de resultados de avaliação na gestão, em reuniões, pactuações internas e processos de planejamento;
V - articular com a Coordenação de Dados em Saúde a produção e uso de informações qualificadas para fins de avaliação.
Art. 24. Compete à Coordenação de Regulação:
I - coordenar a operação das centrais de regulação de consultas, exames, internações e procedimentos, garantindo critérios transparentes e equânimes de acesso;
II - estabelecer fluxos, protocolos e prioridades na regulação, em articulação com as áreas de atenção e com pactuações regionais;
III - monitorar filas de espera, tempos de resposta, autorizações e utilização de vagas, propondo ajustes de oferta e estratégias de redução de tempos de espera;
IV - orientar as equipes de saúde quanto a fluxos de encaminhamento, critérios de regulação e registro das solicitações;
V - utilizar sistemas de regulação e de informação de forma integrada, gerando dados confiáveis para a gestão.
Art. 25. Compete à Coordenação de Dados em Saúde:
I - coordenar a coleta, consolidação, análise e disseminação de dados em saúde, provenientes dos diversos sistemas de informação;
II - garantir a qualidade, a completude e a consistência dos dados, orientando as unidades sobre preenchimento e correções necessárias;
III - elaborar painéis, relatórios e boletins de informação em saúde para uso da gestão, das unidades e de instâncias de controle social;
IV - apoiar as áreas técnicas na definição de indicadores e no uso de informações para planejamento, avaliação e tomada de decisão;
V - zelar pela segurança, confidencialidade e uso ético das informações em saúde.