Do Departamento de Corregedoria
Art. 13. Compete ao Departamento de Corregedoria:
I - acompanhar processos administrativos e procedimentos correcionais no âmbito municipal;
II - coordenar trabalhos de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar atividades da Comissão Permanente de Sindicância e PAD, quando existente;
IV - efetuar juízo de admissibilidade das denúncias e definir o procedimento correcional cabível;
V - instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares, quando autorizado e conforme normativos internos;
VI - prestar assessoria e orientação técnica às comissões disciplinares;
VII - manifestar-se sobre pareceres e relatórios finais das comissões de sindicância e PAD;
VIII - orientar e sugerir condutas e procedimentos preventivos aos órgãos e entidades, dentro de sua competência;
IX - fazer cumprir a legislação pertinente, inclusive quanto a acumulações indevidas e deveres funcionais;
X - propor medidas preventivas e corretivas para coibir e reprimir infrações funcionais;
XI - determinar apuração de falta funcional quando houver notícia de infração;
XII - representar à autoridade competente quando houver indícios de ilícitos;
XIII - manter arquivo e histórico dos procedimentos correcionais, assegurando guarda e rastreabilidade;
XIV - fornecer informações à Procuradoria quando necessárias à defesa do Município, observados os sigilos legais;
XV - executar outras atividades correlatas.