Do Departamento de Auditoria
Art. 11. Compete ao Departamento de Auditoria:
I - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão de recursos públicos sob responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
III - elaborar relatórios de auditoria com constatações, análises, recomendações e, quando cabível, indicação de responsabilização;
IV - identificar deficiências e inadequações nos processos de controle e avaliação, propondo melhorias operacionais e administrativas;
V - propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo setores interessados e, quando necessário, especialistas;
VI - avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas administrativas, oferecendo subsídios à sua adequação;
VII - avaliar desempenho de serviços prestados pelas unidades administrativas, com foco em resultados e conformidade;
VIII - coordenar planejamento e execução dos trabalhos de auditoria, com metodologias e técnicas próprias;
IX - implementar e difundir métodos e técnicas de auditoria nos órgãos do Poder Executivo;
X - apurar denúncias e demandas externas encaminhadas, registrando e controlando resultados, conforme plano de auditoria;
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - acompanhar o cumprimento de recomendações da CGM e do Tribunal de Contas, além de diligências dos órgãos de controle;
XIII - fornecer subsídios para aperfeiçoamento de normas e procedimentos voltados à efetividade do controle interno;
XIV - sistematizar informações de auditoria e justificar eventuais distorções entre ações planejadas e executadas;
XV - diligenciar estudos sobre não implementação de recomendações e propor Termo de Compromisso de Gestão - TCG, quando aplicável;
XVI - observar e fazer cumprir diretrizes de prevenção à corrupção e transparência no âmbito de suas atribuições;
XVII - dar ciência ao Controlador-Geral sobre inconformidades, irregularidades ou ilegalidades identificadas;
XVIII - comunicar ao Controlador-Geral sobre sonegação de informações ou obstáculos à auditoria;
XIX - recomendar instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos disciplinares quando presentes indícios suficientes;
XX - elaborar relatório anual de avaliação das contas do exercício, nos termos das exigências do órgão de controle externo;
XXI - exercer controle de operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, nos limites do controle interno;
XXII - executar outras atividades correlatas.
Art. 12. No âmbito do Departamento de Auditoria, as atividades de controle priorizarão, dentre outras, as seguintes frentes:
I - acompanhamento de limites e aplicações mínimas em saúde e educação;
II - verificação da regularidade das fases da despesa em relação ao empenho, liquidação e pagamento conforme legislação aplicável;
III - controle de conformidade de documentos fiscais, fontes de recursos, classificações de despesa e atestos;
IV - análise das retenções tributárias incidentes sobre pagamentos, conforme legislação;
V - controle patrimonial e inventários, com levantamentos periódicos e orientações às unidades responsáveis;
VI - fiscalização por amostragem de procedimentos de compras e contratações;
VII - monitoramento de despesas de pessoal e riscos de extrapolação de limites;
VIII - acompanhamento de convênios, transferências e prestações de contas correlatas;
IX - avaliação de metas e resultados do PPA, LDO e LOA, sob perspectiva de efetividade e conformidade.