Do Departamento de Ouvidoria
Art. 10. Compete ao Departamento de Ouvidoria:
I - receber reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios de cidadãos, registrando, classificando e encaminhando às unidades competentes;
II - acompanhar as manifestações até a solução final, garantindo devolutiva ao usuário;
III - produzir estatísticas e indicadores sobre satisfação dos usuários e qualidade dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades, encaminhando-os ao Controlador-Geral;
V - contribuir para disseminar a participação social no controle da prestação dos serviços públicos;
VI - requisitar informações e documentos necessários às atividades da Ouvidoria, nos limites legais;
VII - propor melhorias, medidas corretivas e ações para evitar repetição de irregularidades constatadas;
VIII - promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas ligados à participação social e ouvidoria;
IX - garantir universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando acesso por meios presenciais e digitais;
X - manter sigilo sobre a identidade do denunciante, quando solicitado e legalmente cabível;
XI - encaminhar, quando necessário, manifestações com indícios de irregularidade ao Departamento de Auditoria e/ou Corregedoria para apuração;
XII - exercer outras atividades correlatas.