PORTARIA Nº 02, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Constitui o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal do Programa Saúde na Escola – GTI-M/PSE, nos termos do Decreto Federal nº 6.286/2007 e da Resolução Conjunta SES-MG/SEE-MG nº 202/2016, e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Saúde de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, §1º, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Programa Saúde na Escola – PSE foi instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, com a finalidade de integrar as políticas públicas de saúde e educação, promovendo o desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes da rede pública de ensino;
CONSIDERANDO que o PSE constitui estratégia intersetorial que articula ações das esferas federal, estadual e municipal, integrando unidades de ensino e serviços de saúde para promoção da saúde e prevenção de agravos no ambiente escolar;
CONSIDERANDO que o Programa contempla ações temáticas a serem incorporadas ao projeto pedagógico das escolas, respeitada a autonomia dos entes federados, as especificidades socioculturais e as necessidades locais de saúde;
CONSIDERANDO que o Programa Saúde na Escola está inserido estrategicamente na Atenção Primária à Saúde e na Educação Básica, fortalecendo o cuidado integral, o vínculo territorial e a formação cidadã;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta SES-MG/SEE-MG nº 202, de 14 de julho de 2016, que estabelece diretrizes para a organização, funcionamento e atribuições do Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal do Programa Saúde na Escola – GTI-M;
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal do Programa Saúde na Escola – GTI-M/PSE de Conceição do Mato Dentro, de natureza permanente.
§1º O GTI-M é instância intersetorial de articulação entre as políticas públicas de saúde e educação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, com atuação conjunta e articulada com a Secretaria Municipal de Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário ao funcionamento do GTI-M.
§3º O GTI-M reger-se-á por regimento interno, a ser deliberado entre seus membros.
Art. 2º - Compete ao GTI-M coordenar e articular ações intersetoriais, com o objetivo de propor, acompanhar e aprimorar processos que viabilizem a implementação do Programa Saúde na Escola.
Parágrafo único. O GTI-M tem por finalidade desenvolver ações integradas e permanentes entre saúde e educação, visando à promoção, prevenção e atenção à saúde dos estudantes da rede pública de ensino, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a redução de riscos e agravos à saúde.
Art. 3º - O GTI-M será composto por representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, bem como de outros órgãos e instituições, garantindo a intersetorialidade exigida pela Resolução Conjunta SES-MG/SEE-MG nº 202/2016.
§1º São membros natos as referências técnicas municipais das seguintes áreas:
I – Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação.
§2º São membros indicados representantes das seguintes áreas:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal da Mulher;
III – Sociedade Civil;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Os membros convidados são aqueles que o GTI-M julgar necessários para o desenvolvimento e colaboração dos trabalhos.
§1º Os membros convidados terão direito à voz e voto exclusivamente nas deliberações relacionadas às matérias para as quais tenham sido formalmente convidados.
§2º Para a indicação de membros e convidados, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta SES-MG/SEE-MG nº 202/2016.
Art. 5º - O Presidente do GTI-M será indicado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, para mandato de 04 (quatro) anos.
§1º O Secretário do GTI-M será indicado pelos membros do Grupo.
§2º Poderá haver recondução do Presidente e/ou do Secretário, mediante manifestação de interesse dos respectivos ocupantes e concordância dos membros.
§3º O desligamento de qualquer membro deverá ser comunicado por ofício ao Presidente do GTI-M e ao órgão ou entidade que representa, para fins de substituição.
Art. 6º - Compete ao GTI-M:
I – Coordenar a política municipal do Programa Saúde na Escola;
II – Fomentar a inclusão de novas unidades de ensino no Programa;
III – Acompanhar e monitorar as ações do PSE;
IV – Viabilizar e qualificar facilitadores locais;
V – Elaborar análise situacional das ações de saúde no ambiente escolar;
VI – Elaborar e acompanhar o plano de ação do PSE;
VII – Estabelecer parcerias intersetoriais;
VIII – Definir responsabilidades compartilhadas;
IX – Mobilizar a comunidade escolar;
X – Emitir relatórios e documentos técnicos;
XI – Acompanhar indicadores e resultados das ações;
XII – Planejar ações conforme os indicadores monitorados;
XIII – Construir rede integrada entre saúde, educação e assistência social;
XIV – Garantir o registro, sistematização e encaminhamento das informações e indicadores do PSE aos sistemas oficiais de monitoramento, conforme orientações da SES-MG e SEE-MG.
Art. 7º - São atribuições do Presidente do GTI-M:
I – Presidir e coordenar as reuniões;
II – Planejar a agenda do Grupo;
III – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – Representar o GTI-M institucionalmente;
V – Homologar e encaminhar documentos e deliberações.
Art. 8º - São atribuições do Secretário do GTI-M:
I – Redigir e organizar as atas das reuniões;
II – Manter e arquivar a documentação do Grupo;
III – Auxiliar o Presidente na organização das reuniões e no acompanhamento das deliberações.
§1º As atas deverão ser assinadas pelos membros na reunião subsequente.
Art. 9º- São atribuições dos membros:
I – Participar das reuniões;
II – Integrar grupos de trabalho;
III – Propor e deliberar sobre matérias afetas ao PSE.
Art. 10 - O GTI-M reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma previamente estabelecido, sendo obrigatória a realização de, no mínimo, duas reuniões por quadrimestre, observadas as diretrizes dos órgãos estaduais gestores do Programa.
Art. 11 - As reuniões serão presididas pelo Presidente do GTI-M e, na sua ausência, pelo Secretário.
Art. 12 - As convocações para as reuniões serão realizadas por e-mail ou aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 13 - As reuniões ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros, assegurado o direito à voz.
Art. 14 - A frequência dos membros será registrada por lista de presença ou por meio digital, no caso de reuniões virtuais.
Art. 15 - As pautas das reuniões serão encaminhadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 - O GTI-M poderá contar com a participação de pessoas ou entidades externas, mediante autorização do Presidente e assinatura de termo de confidencialidade.
Art. 17 - As entidades e órgãos integrantes poderão substituir seus representantes mediante ofício dirigido à Presidência do GTI-M.
Art. 18 - Os casos omissos serão deliberados pelo GTI-M, por maioria simples dos votos.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 26 de dezembro de 2025.
Thamires Cristina Perdigão Rodrigues
Secretária Municipal de Saúde
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.