DECRETO Nº 163/2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, COMPLEMENTANDO, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 38 A 47 DA LEI Nº 2.138, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTACÍLIO NETO COSTA MATTOS, Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com espeque no art. 39 da Lei nº 2138, de 09 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 2209/2018, de 09 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
§1º. A recondução referida no caput não será automática, devendo o conselheiro interessado submeter-se, em igualdade de condições, a novo processo eleitoral, conforme as regras dispostas neste Decreto e no Regimento Interno do CMPC.
§2º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão.
Art. 2º. Para se candidatar à função no conselho, o interessado deverá se inscrever por meio do formulário eletrônico, ou na Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, além de reunir os seguintes requisitos:
I - Ser domiciliado no município;
II – Ter mais de 18 (dezoito) anos, a contar a partir da data da publicação do Edital de Eleição.
III - Contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural no setor da candidatura.
Art. 3º. Para ser eleitor de conselheiro regional, o(a) interessado(a) deverá ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos, ser domiciliada no município e não possuir quaisquer restrições eleitorais.
Art. 4º. A convocação do processo eleitoral para escolha dos representantes no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será realizada por meio de Edital de Eleição, expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, devidamente acompanhado pelo atual presidente do conselho em exercício, na qual deverão constar, obrigatoriamente, a determinação da realização das eleições e demais informações pertinentes à eleição.
§1º. Para os fins previstos no caput do art. 4º deste Decreto, o Edital estabelecerá, dentre outros aspectos:
I – Data, horário das eleições e meio pelo qual serão realizadas (Eletrônico ou Físico);
II – Os prazos para cadastramento dos candidatos e meio que serão realizados os cadastros (Eletrônico ou Físico);
III - Os documentos a serem apresentados pelos(as) canditados(as) e pelos(as) eleitores(as);
§2º. No caso de definição por meio eletrônico para a realização das eleições ou dos cadastros mencionados nos incisos I e II do §1º, o edital de eleição deverá, desde logo, indicar de forma clara e acessível o procedimento aplicável, com a devida disponibilização das informações necessárias à participação, tais como link de acesso à plataforma digital, endereço de e-mail institucional ou outro meio oficial previamente definido pela Administração Pública.
Art. 5º. Os candidatos envolvidos nas eleições a que se referem o art. 2º deste Decreto poderão participar de apenas um processo eleitoral.
Art. 6º. Os membros do Conselho serão nomeados por meio de Decreto, expedido pelo Prefeito.
Art. 7º. O Edital de convocação para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá ser expedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término dos mandatos vigentes, a fim de garantir a transição regular dos membros e a continuidade das atividades do Conselho.
§1º. A nomeação dos representantes do Poder Público deverá igualmente ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do fim dos mandatos em curso, mediante indicação formal dos respectivos órgãos da Administração.
§2º. Ocorrendo impedimento, renúncia, falecimento ou qualquer outra forma de desligamento definitivo de membro representante da sociedade civil antes do término do mandato, será convocado, para assumir a função, o respectivo suplente ou, na ausência deste, o segundo candidato mais votado no último processo eleitoral do segmento correspondente.
§3º. Inexistindo suplente e segundo colocado, será instaurado novo processo eleitoral para preenchimento da vaga no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos deste Decreto e do Regimento Interno do CMPC.
Art. 8º. Ao final do mandato dos membros representantes da sociedade civil, caso não tenha sido realizada nova eleição para composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, o conselho será considerado, automaticamente, em condição de gestão administrativa provisória.
§1º. Nessa condição provisória, o Conselho poderá deliberar apenas sobre matérias urgentes e indispensáveis à preservação de sua regularidade institucional e à manutenção mínima de seu funcionamento administrativo, ficando vedada a prática de atos deliberativos de natureza normativa, consultiva ou vinculados à distribuição de recursos públicos.
§2º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, em articulação com o CMPC em situação provisória, promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do encerramento do mandato, a convocação de novo processo eleitoral para recomposição dos membros da sociedade civil, podendo ser prorrogado mais uma vez.
§3º. Esgotado o prazo previsto no §2º sem a devida convocação eleitoral, o Conselho será considerado temporariamente inativo, ficando integralmente suspensas suas atividades e competências até a posse dos novos membros eleitos e designados.
§4º. A reativação plena do Conselho dar-se-á exclusivamente com a recomposição regular de sua estrutura, mediante conclusão do processo eleitoral e nomeação formal dos novos representantes.
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples de votos.
Paragrafo único. Ao presidente do Conselho caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 10. Os membros eleitos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 11. Este Decreto regulamenta e complementa, no que couber, os artigos 38 a 47 da Lei nº 2.138, de 09 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 2209/2018, de 09 de abril de 2018, para fins de disciplinar o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, aplicando-se, de forma supletiva, as disposições da referida Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 04 de agosto de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal de Conceição do Mato De
Ato | Ementa | Data |
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