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Atualizado em: 28/07/2025 às 12h35
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DECRETO Nº 142, 14 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 14/07/2025
Assunto(s): Emendas Parlamentares
Em vigor
DECRETO Nº 142/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
 
Dispõe sobre os procedimentos e novos prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
 
CONSIDERANDO que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, que acrescentou o inciso III ao artigo 165, § 9º, e os §§ 9º a 18 ao artigo 166, ambos da Constituição Federal, foi concretizada a implementação do chamado “orçamento impositivo”;
 
CONSIDERANDO que por se tratar de norma de abrangência limitada à esfera federal e, tendo em vista a autonomia dos Entes Federados, as emendas parlamentares impositivas não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, dependendo, pois, de disposição na Lei Orgânica do Município para serem implementadas;
 
CONSIDERANDO que o art. 108 da Lei Orgânica Municipal implementou as emendas parlamentares individuais e de bancada no limite de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da RCL, respectivamente;
 
CONSIDERANDO que, conforme os §§11 e 12 do artigo 166 da Constituição Federal, o orçamento impositivo é caracterizado pela necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das emendas de autoria dos Parlamentares à Lei Orçamentária, sendo obrigatória, salvo alguns impedimentos, a execução orçamentária e financeira das respectivas programações;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária por parte do Poder Executivo, cumprindo assim a obrigatoriedade da execução nos limites constitucionais;
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos e novos prazos para aprimorar a aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, verificar a aderência desses investimentos às políticas públicas e a efetividade dos resultados e a transparência nos processos relacionados.
Art. 2º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária aprovadas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para aquele exercício financeiro serão de execução obrigatória, salvo impedimentos de ordem técnica, nos seguintes percentuais e quantidades:
I - Emendas Parlamentares individuais no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
II - Emendas de bancada no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
III - A quantidade de emendas é limitada em cada exercício financeiro, a depender de sua procedência, sendo as emendas individuais limitadas aos números de 05 por parlamentar e as emendas de bancadas, por sua vez, no limite de 02 para cada parlamentar integrante da bancada.
 
CAPÍTULO I
PROCESSO DE PROPOSIÇÃO
 
Art. 3º As emendas parlamentares deverão ser indicadas a partir da apresentação da proposta de lei orçamentária ao Poder Legislativo e encaminhadas ao Poder Executivo, após a sessão de deliberação pela Comissão responsável, em até 48 (quarenta e oito) horas.
§1º Cabe aos parlamentares indicarem suas emendas individuais e de bancada nos limites previstos no artigo 2º deste Decreto.
§2º A Câmara Municipal, observado o prazo do caput deste artigo, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a relação das emendas parlamentares aprovadas, vide Anexo I, contendo as seguintes informações:
I – identificação do(a) autor(a) da emenda;
II – tipo da emenda;
III – Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou organização da sociedade civil;
IV – indicação do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda parlamentar;
V – descrição completa do objeto a ser executado;
VI – valor;
 
Art. 4º As emendas parlamentares devem ser destinadas para o órgão, fundo ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar.
Parágrafo único – As emendas deverão ser alocadas nas ações - Projetos/Atividades, que são operações das quais resultam bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, devendo ser observado o seguinte:
I - indicação de recursos necessários provenientes de anulação de despesa que não seja incidente sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias do Estados;
II – O limite de gastos com pessoal;
III - Criação de despesas de duração continuada com fonte segura de receitas;
IV – O equilíbrio orçamentário;
V – Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
 
 
CAPÍTULO II
PROCESSO DE EXECUÇÃO
 
Art. 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações resultantes das emendas paramentares, salvo se existentes impedimentos de ordem técnica, sendo eles:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
III – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto, ao ser auferido de acordo com a normativa municipal;
IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
V – ausência de cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando o beneficiário for organização da sociedade civil;
VI -  a impossibilidade de execução das emendas parlamentares pelos órgãos da Administração diante das regras previstas nas Leis que tratam de contratações públicas, especialmente a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VIII – desistência da proposta pelo proponente;
IX – não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos previstos;
X – reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XI – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
XII – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIII – vedações previstas na legislação eleitoral;
XIV – objeto da proposta já em execução no município;
XV – quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias;
XVI – o não cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do artigo 7º deste Decreto;
XVII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo Único – A obrigação de que trata o caput deste artigo é a execução de emendas parlamentares individuais e de bancada nos limites, respectivamente, de 2% e 1%, da receita corrente líquida do exercício anterior.
 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento, pela Câmara Municipal, da relação das emendas parlamentares aprovadas:
I – Realizará análise das emendas parlamentares no que se refere ao enquadramento da proposta apresentada ao limite previsto na Lei Orçamentária Anual e disposições constitucionais;
II – Remeterá às Secretarias Municipais responsáveis pela operacionalização as respectivas emendas parlamentares, encaminhadas nos termos do artigo 3º, §2º deste Decreto, para análise sob o ponto de vista técnico, opinando pela viabilidade ou não de sua execução.
Parágrafo Único: A Secretaria a que se refere o inciso II desse artigo deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico sobre a sua aceitabilidade ou não, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
 
Art. 7º Constatado e comunicado o impedimento técnico pela Secretaria Municipal responsável pela execução à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 6º deste Decreto, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado do recebimento da manifestação de impedimento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar o procedimento ao Poder Legislativo;
II – no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da manifestação de impedimento, deverá ser agendada e realizada reunião, a pedido do Poder Legislativo, com a Secretaria responsável, com o objetivo de esclarecer e buscar solução para os pontos de controvérsia;
III – no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do expediente encaminhado pelo Executivo, o Poder Legislativo deverá indicar ao Poder Executivo nova destinação para a programação orçamentária afetada por impedimento insuperável;
IV – no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da indicação de remanejamento realizada pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei visando à alteração da Lei Orçamentária Anual;
V – no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do projeto de lei, o Poder Legislativo deverá deliberar sobre sua aprovação, sob pena de arquivamento do procedimento relativo à emenda parlamentar correspondente, cuja execução dependa da aprovação legal referida.
 
Art. 8º Compete às Secretarias Municipais responsáveis pela operacionalização dos projetos, serviços e/ou aquisição de bens custeados com recursos de emendas parlamentares a adoção de todas as providências administrativas e operacionais necessárias à efetiva implementação das respectivas ações, incluindo a instrução dos procedimentos, a execução orçamentária e financeira e o acompanhamento da execução das referida emendas, em conformidade deste Decreto e das legislações aplicáveis.
 
Art. 9º Incumbe à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico acompanhar a execução das emendas parlamentares, atuando de forma integrada com as Secretarias responsáveis por cada projeto, bem como requisitar parecer técnico, que deverá ser elaborado e entregue pela secretaria competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
 
Art. 10. Confirmada a viabilidade técnica para a execução da emenda parlamentar, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento comunicar formalmente o Poder Legislativo e iniciar, de imediato, os procedimentos administrativos necessários à sua formalização, conforme o seguinte rito:
I – no prazo de até cinco dias corridos, contados do recebimento do pedido de emissão do parecer orçamentário, o setor competente deverá emitir o referido parecer e encaminhá-lo ao Setor de Convênios;
II – no prazo de até cinco dias corridos, contados do recebimento do parecer orçamentário, o Setor de Convênios deverá:
a) elaborar a minuta do instrumento jurídico e o extrato da justificativa de inexigibilidade de chamamento público;
b) encerrado o prazo de impugnação, encaminhar o processo à Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico;
III – no prazo de até dez dias corridos, contados do recebimento do processo, a Procuradoria Geral deverá emitir parecer jurídico e encaminhá-lo à Controladoria Geral;
IV – no prazo de até cinco dias corridos, contados do recebimento do processo, a Controladoria Geral deverá emitir sua manifestação e encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Planejamento, que adotará as seguintes providências:
a) constatada a regularidade, dará prosseguimento à tramitação, conforme disposto no inciso V deste artigo;
b) constatada a impossibilidade de formalização da parceria:
  1. deverá ser agendada e realizada, no prazo máximo de dez dias corridos, reunião com representantes jurídicos da Câmara Municipal, com o objetivo de esclarecer os pontos controversos e buscar soluções viáveis;
  2. no prazo de até quinze dias corridos, contados da data da reunião, o Poder Legislativo deverá apresentar os esclarecimentos solicitados ou adotar as providências acordadas para viabilizar a continuidade do processo;
  3. confirmada a existência de impedimento técnico insuperável, a Procuradoria Geral ou a Controladoria Geral deverá, no prazo de até quarenta e oito horas, encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Planejamento, que, no mesmo prazo, deverá comunicar formalmente o Poder Legislativo;
  4. recebida a comunicação do impedimento, o Poder Legislativo deverá, no prazo de até trinta dias corridos, indicar nova destinação para a programação orçamentária originalmente comprometida;
V – no prazo de até dez dias corridos, contados do recebimento do processo, a Secretaria Municipal de Planejamento deverá notificar a entidade beneficiária, colher a assinatura na minuta do instrumento jurídico, realizar o cadastro no sistema próprio, providenciar a publicação do respectivo extrato e encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Fazenda;
VI – no prazo de até quinze dias corridos, contados do recebimento do processo, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá realizar o empenho, a liquidação e o pagamento dos valores pactuados.
 
Art. 11. As emendas parlamentares impositivas destinadas a organizações da sociedade civil serão executadas por meio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas regulamentações em âmbito municipal.
 
Art. 12. As emendas parlamentares destinadas a órgãos da Administração Pública terão sua execução realizada diretamente por tais órgãos, por seus próprios meios, observando os preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis às contratações públicas.
 
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 011/2023, de 02 de fevereiro de 2023.
 
Conceição do Mato Dentro, 14 de julho de 2025.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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