Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, constitui comissão processante e da outras providências
O
CORREGEDOR MUNICIPAL,
Considerando o dever constitucional do Município de apurar às irregularidades e ilegalidades ocorridas no âmbito das atividades desenvolvidas pela administração;
Considerando a Portaria 014/2024 e a competência designada ao titular do órgão correcional pelo art. 56 da Lei Complementar municipal nº 73/2013;
Considerando a competência determinada pelo art. 152 da Lei Complementar municipal 22/2004;
Considerando o ofício SMIT nº 083/2024, de lavra do Secretário Municipal de Infraestruturas e Transportes
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos narrados no ofício SMIT nº 083/2024 e eventos conexos, visando à apuração de eventuais responsabilidades administrativas.
Art. 2º. Para conduzir o presente Processo Administrativo Disciplinar ficam designados os seguintes servidores:
Maryley de Oliveira Paixão |
Presidente |
Grasiely Juliana Campos Correa |
Vogal |
Miriam Alves Moreira |
Secretária |
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Art. 3º. A comissão tem competência para requerer quaisquer tipos de documentos, tomar depoimentos e determinar as diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas admitidas no Direito de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 4º. A comissão exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 5º. A comissão, na figura do seu presidente,
deverá encaminhar ao órgão correcional cópia de todas os seus atos imediatamente após a sua materialização, assim como as atas das reuniões.
Art. 6º. Aos membros da comissão é dado
o dever de observar todos os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar municipal 22/2004, zelando pelo devido processo legal e para que não ocorra em nenhuma irregularidade.
Art. 7º. Nos termos do art. 155 da Lei Complementar municipal nº. 22/2004, o prazo para a conclusão do processo investigatório não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação do presidente da comissão acerca da sua instalação, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias
excepcionalmente por motivo de força maior.
Publique-se, Intime-se e Cite-se.
Conceição do Mato Dentro, 13 de março de 2024
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Vitor Tadeu de Sena Pires Cunha
Corregedor Municipal