Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, constitui Comissão processante e da outras providências
O
CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO,
Considerando o dever do Município de apurar as irregularidades e ilegalidades ocorridas no âmbito das suas atividades;
Considerando o ofício 013/CGM/CM/2024 e a competência designada ao titular do órgão correcional pelo art. 56 da Lei Complementar municipal nº 73/2013;
Considerando a competência determinada pelo art. 152 da Lei Complementar municipal 22/2004;
Considerando o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria 158/2023 e a determinação exarada pelo Ilmo. Sr. Prefeito José Fernando Aparecido de Oliveira
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar para análise e julgamento dos fatos apurados na Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria 158/2023, contra o servidor municipal Carlos Henrique Lages Portilho.
Art. 2º. Para conduzir o presente Processo Administrativo Disciplinar ficam designados os seguintes servidores:
Thatiany Costa Vieira Silva |
Presidente |
Fabiane Miranda Silva |
Vogal |
Maria Helena de Assis Ferreira |
Secretária |
Art. 3º. Nos termos do art. 148 da Lei Complementar municipal 22/2004, ficam os autos da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria 158/2023 disponíveis para instruir o presente processo como peça informativa.
Art. 4º. A comissão exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único: É assegurado aos membros da Comissão Disciplinar autonomia e independência para executar os trabalhos, devendo ser comunicado ao órgão correcional qualquer ato de coação ou intimidação.
Art. 5º. A comissão, na figura do seu presidente, deverá encaminhar ao órgão correcional cópia de todas os seus atos imediatamente após a sua materialização, assim como as atas das reuniões.
Art. 6º. Por se tratar de suposta vítima menor de idade, este Processo Disciplinar tramitará em sigilo conforme determinar o art. 100, inciso V, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 7º. Aos membros da comissão é dado
o dever de observar todos os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar municipal nº. 22/2004, zelando pelo devido processo legal e para que não ocorra em nenhuma irregularidade.
Art. 8º. Nos termos do art. 155 da Lei Complementar municipal nº. 22/2004, o prazo para a conclusão do processo investigatório não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação do presidente da comissão acerca da sua instalação, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias
excepcionalmente por motivo de força maior.
Publique-se, Intime-se e Cite-se.
Conceição do Mato Dentro, 19 de fevereiro de 2024.
_________________________________
Júnior Ribeiro de Jesus
Controlador-Geral do Município