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DECRETO Nº 11, 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 011/2023, de 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
Estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
 
CONSIDERANDO que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, que acrescentou o inciso III ao artigo 165, § 9º, e os §§ 9º a 18 ao artigo 166, ambos da Constituição Federal, foi concretizada a implementação do chamado “orçamento impositivo”;
 
CONSIDERANDO que por se tratar de norma de abrangência limitada à esfera federal e, tendo em vista a autonomia dos Entes Federados, as emendas parlamentares impositivas não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, dependendo, pois, de disposição na Lei Orgânica do Município para serem implementadas;
 
CONSIDERANDO que o art. 108 da Lei Orgânica Municipal implementou as emendas parlamentares individuais e de bancada no limite de 1,2% e 1% da RCL, respectivamente, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para aquele exercício financeiro;
 
CONSIDERANDO que, conforme os §§11 e 12 do artigo 166 da Constituição Federal, o orçamento impositivo é caracterizado pela necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das emendas de autoria dos Parlamentares à Lei Orçamentária, sendo obrigatória, salvo alguns impedimentos, a execução orçamentária e financeira das respectivas programações;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária por parte do Poder Executivo, cumprindo assim a obrigatoriedade da execução nos limites constitucionais;
DECRETA:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos e prazos para aprimorar a aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, verificar a aderência desses investimentos às políticas públicas e a efetividade dos resultados e a transparência nos processos relacionados.
Art. 2º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária aprovadas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para aquele exercício financeiro serão de execução obrigatória, salvo impedimentos de ordem técnica, nos seguintes percentuais e quantidades:
I - Emendas Parlamentares individuais no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
II - Emendas de bancada no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
III - A quantidade de emendas é limitada em cada exercício financeiro, a depender de sua procedência, sendo as emendas individuais limitadas aos números de 05 por parlamentar e as emendas de bancadas, por sua vez, no limite de 02 para cada parlamentar integrante da bancada.
CAPÍTULO I
PROCESSO DE PROPOSIÇÃO
 
Art. 3º As emendas parlamentares deverão ser indicadas a partir da apresentação da proposta de lei orçamentária ao Poder Legislativo até o momento de sua aprovação.
Parágrafo Único: Cabe aos parlamentares indicarem suas emendas individuais e de bancada nos limites previstos no artigo 2º deste Decreto.
 
Art. 4º As emendas parlamentares devem ser destinadas para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar.
§1º As emendas deverão ser alocadas nas ações - Projetos/Atividades, que são operações das quais resultam bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
§2º A ação - Projeto/Atividade - que receberá o acréscimo de recursos deverá ser detalhada conforme Anexo I – Acréscimo e a ação cuja dotação será anulada total ou parcialmente deverá ser detalhada conforme Anexo II – Anulação, deste Decreto, devendo ser observado o seguinte:
I - indicação de recursos necessários provenientes de anulação de despesa que não seja incidente sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias do Estados;
II – O limite de gastos com pessoal;
III - Criação de despesas de duração continuada com fonte segura de receitas;
IV – O equilíbrio orçamentário;
V – Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
 
Art. 5º A Câmara Municipal, até 45 dias após à aprovação da LOA, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a relação das emendas parlamentares aprovadas, contendo as seguintes informações:
I – identificação do(a) autor(a) da emenda;
II – tipo da emenda;
III – Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou organização da sociedade civil;
IV – indicação do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda parlamentar;
V – descrição completa do objeto a ser executado;
VI – valor;
Parágrafo Único: A relação das emendas de que trata o caput deste artigo deverá constar de relatório conforme Anexo III – Formulário de Apresentação de Emenda, deste Decreto.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE EXECUÇÃO
 
Art. 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações resultantes das emendas paramentares, salvo se existentes impedimentos de ordem técnica, sendo eles:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
III – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto;
IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
V – ausência de cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando o beneficiário for organização da sociedade civil;
VI -  a impossibilidade de execução das emendas parlamentares pelos órgãos da Administração diante das regras previstas nas Leis que tratam de contratações públicas, especialmente as Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VIII – desistência da proposta pelo proponente;
IX – não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos previstos;
X – reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XI – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
XII – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIII – vedações previstas na legislação eleitoral;
XIV – objeto da proposta já em execução no município;
XV – quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias;
XVI – o não cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do artigo 8º deste Decreto;
XVII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo Único – A obrigação de que trata o caput deste artigo é a execução de emendas parlamentares individuais e de bancada nos limites, respectivamente, de 1,2% e 1%, da receita corrente líquida do exercício anterior.
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico no prazo de 15 (quinze) dias:
I – Realizará análise das emendas parlamentares no que se refere ao enquadramento da proposta apresentada ao limite previsto na Lei Orçamentária Anual e disposições constitucionais;
II – Remeterá às Secretarias Municipais responsáveis pela operacionalização as respectivas emendas parlamentares, encaminhadas nos termos do artigo 5º deste Decreto, para análise sob o ponto de vista técnico, opinando pela viabilidade ou não de sua execução.
Parágrafo Único: A Secretaria deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico sobre a sua aceitabilidade ou não, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
 
Art. 8º Comunicado o impedimento técnico pela Secretaria executora à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 7º deste Decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelo Poder Executivo:
I - até 15 (quinze) dias após a comunicação das Secretarias enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;  
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação conforme informado pelo Poder Legislativo;
IV – se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
 
Art. 9º Incumbe às Secretarias Municipais, responsáveis pela operacionalização dos projetos, serviços e/ou bens a serem custeados pelos recursos advindos das emendas, a responsabilidade pelas tratativas relacionadas ao acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais, na conformidade deste decreto.
 
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Governo acompanhar a execução das emendas parlamentares junto às Secretarias Municipais, bem como dar o encaminhamento necessário para o cumprimento das mesmas.
 
Art. 11 A partir da confirmação da viabilidade de execução da emenda parlamentar deverão ser, pelas Secretarias executoras, iniciados os procedimentos para o cumprimento da obrigação.
 
Art. 12 As emendas impositivas que se destinarem a organizações da sociedade civil serão executadas a partir da celebração dos instrumentos previstos na Lei Federal 13.019 de 2014 e suas regulamentações em âmbito municipal.
 
Art. 13 As emendas parlamentares destinadas a órgãos da Administração Pública, a execução será realizada diretamente pelos mesmos, por seus próprios meios, observando os critérios da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis às contratações públicas.
 
Conceição do Mato Dentro, 02 de fevereiro de 2023.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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