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Atualizado em: 02/09/2026 às 15h29
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DECRETO Nº 337, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Chamamento Público
Em vigor

DECRETO Nº 337/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

 

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, o regime jurídico próprio de fomento à cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, disciplina os instrumentos de execução das políticas públicas culturais, os procedimentos de chamamento público, monitoramento, prestação de contas, ações afirmativas, participação social, controle administrativo e demais mecanismos de execução do fomento cultural municipal, e dá outras providências.

 

 

                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 14, 88 e 96, incisos I, IV e VI, da Lei Orgânica Municipal:

                                  

                          CONSIDERANDO a competência suplementar do Município para legislar sobre temas de interesse local e regulamentar normas gerais federais, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Orgânica;

 

                                 CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo para expedir decretos visando a fiel execução das leis, conforme o art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica.

 

                                 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 215, 216 e 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

                                 CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que institui o Marco Regulatório do Fomento à Cultura;

 

                               CONSIDERANDO o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 14.903/2024, que autoriza os Municípios a elaborarem regulamentos específicos para execução do regime jurídico próprio de fomento à cultura;

 

                                CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.138, de 09 de dezembro de 2015, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Conceição do Mato Dentro;

 

                                CONSIDERANDO a necessidade de adequação das políticas públicas culturais municipais às disposições do Marco Regulatório do Fomento à Cultura;

 

                    CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento institucional, democratização do acesso às políticas públicas culturais, simplificação administrativa e ampliação da segurança jurídica dos instrumentos de fomento cultural,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, a execução do regime jurídico próprio de fomento à cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

 

Art. 2º O regime jurídico próprio de fomento à cultura aplica-se:

I — à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;

II — ao Fundo Municipal de Cultura;

III — aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta que executem políticas públicas culturais;

IV — aos agentes culturais beneficiários das políticas públicas culturais municipais.
 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I — ação cultural: qualquer atividade, projeto, programa, iniciativa, premiação, formação, manutenção, circulação, pesquisa ou manifestação apoiada por política pública cultural;

II — agente cultural: pessoa física, microempreendedor individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, coletivo informal, grupo tradicional, mestre da cultura popular ou qualquer outro sujeito atuante na área cultural, independentemente do formato de constituição jurídica;

III — instrumento de execução: instrumento jurídico celebrado entre o Município e o agente cultural para operacionalização das políticas públicas culturais;

IV — chamamento público: procedimento administrativo destinado à seleção pública de agentes culturais para celebração dos instrumentos previstos neste Decreto;

V — comissão de seleção: colegiado paritário responsável pela avaliação técnica, artística e cultural das propostas apresentadas nos chamamentos públicos;

VI — plano de trabalho: documento simplificado contendo a descrição do objeto cultural, cronograma de execução e estimativa de custos;

VII — monitoramento: conjunto de ações administrativas destinadas ao acompanhamento preventivo, orientador e pedagógico da execução das ações culturais fomentadas;

VIII — tabela referencial de valores: documento técnico contendo referências de preços para os principais itens de custo das ações culturais no território municipal, elaborado nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 4º O regime jurídico próprio do fomento cultural observará os seguintes princípios:

I — liberdade de criação e expressão artística;

II — democratização do acesso às políticas públicas culturais;

III — valorização da diversidade cultural;

IV — descentralização territorial das políticas culturais;

V — participação e controle social;

VI — transparência administrativa;

VII — simplificação procedimental;

VIII — promoção da acessibilidade;

IX — respeito à autonomia dos agentes culturais;

X — valorização das culturas populares e tradicionais;

XI — promoção da igualdade racial, territorial, social e de gênero;

XII — eficiência administrativa;

XIII — razoável duração do processo;

XIV — monitoramento orientado pela avaliação do objeto cultural;

XV — fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 5º Fica expressamente vedada a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura previstos neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO CULTURAL

 

Art. 6º O Município executará as políticas públicas culturais por meio dos seguintes instrumentos de execução do regime jurídico próprio de fomento à cultura:

I — Termo de Execução Cultural — TEC;

II — Termo de Premiação Cultural — TPC;

III — Termo de Bolsa Cultural — TBC;

IV — Termo de Cooperação Cultural — TCC;

V — Termo de Ocupação Cultural — TOC.

 

§ 1º Os instrumentos poderão ser celebrados com pessoas físicas, microempreendedores individuais, coletivos culturais informais, organizações da sociedade civil, sociedades empresárias, grupos tradicionais e demais agentes culturais, independentemente do formato de constituição jurídica, nos termos do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 2º Os instrumentos de fomento cultural possuem natureza jurídica própria, distinta dos contratos administrativos e das parcerias regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Lei Federal nº 13.019/2014.

 

§ 3º A escolha do instrumento observará:

I — a natureza da ação cultural;

II — os objetivos da política pública;

III — a existência ou não de repasse financeiro;

 IV — o interesse público envolvido.

 

§ 4º Os instrumentos poderão ter escopo plurianual nas hipóteses do art. 11 da Lei Federal nº 14.903/2024, especialmente para:

I — manutenção de espaços culturais;

 II — apoio a corpos artísticos estáveis;

III — festivais recorrentes;

IV — reconhecimento de mestres da cultura popular;

V — ações continuadas de formação, pesquisa ou circulação.

 

Seção I — Do Termo de Execução Cultural — TEC

 

Art. 7º O Termo de Execução Cultural — TEC constitui instrumento jurídico destinado ao apoio financeiro para realização de ações, projetos, programas e iniciativas culturais específicas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O TEC poderá ser utilizado para:

I — produção artística e cultural;

II — festivais, mostras e circuitos;

III — circulação artística;

IV — manutenção de espaços culturais;

V — formação cultural;

VI — preservação do patrimônio cultural;

VII — pesquisa cultural;

VIII — aquisição de equipamentos;

IX — acessibilidade cultural;

X — manutenção de grupos e corpos artísticos estáveis;

XI — atividades em distritos, comunidades rurais e territórios tradicionais;

XII — demais ações compatíveis com as políticas culturais municipais.

 

§ 2º O Termo de Execução Cultural deverá conter:

I — identificação das partes;

II — descrição detalhada do objeto cultural;

III — plano de trabalho;

IV — cronograma de execução;

V — estimativa simplificada de custos;

VI — valor do fomento;

VII — forma de desembolso;

VIII — obrigações das partes;

IX — prazo de execução;

X — mecanismos de monitoramento;

XI — regras de prestação de contas;

XII — hipóteses de alteração do plano de trabalho;

XIII — sanções administrativas cabíveis.

 

§ 3º O plano de trabalho conterá apenas elementos necessários à compreensão do objeto cultural, sendo vedadas exigências excessivamente burocráticas ou incompatíveis com a natureza da atividade cultural, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º A estimativa de custos será simplificada, dispensado o detalhamento minucioso de itens de despesa, nos termos do art. 13, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º A compatibilidade dos custos será avaliada mediante:

I — tabela referencial de valores do Município;

II — análise técnica especializada;

III — parâmetros territoriais e culturais específicos.

 

§ 6º Será admitida estimativa divergente dos preços de mercado quando houver peculiaridades territoriais, culturais ou comunitárias justificáveis, incluindo comunidades quilombolas e povos tradicionais, nos termos do art. 13, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 8º Os recursos do TEC serão depositados em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou parcelado, sendo os rendimentos de ativos financeiros aplicáveis na execução da ação cultural independentemente de autorização prévia, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º Na hipótese de desembolso parcelado, o agente cultural poderá solicitar conversão para desembolso único ou alteração do cronograma financeiro, mediante justificativa, em busca de ganho de escala ou em virtude de sazonalidades, nos termos do art. 14, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 2º A isenção de tarifas bancárias aplica-se às contas abertas em instituições financeiras públicas; na hipótese de cobrança indevida, a Administração Pública adotará providências para restituição dos valores, vedada a responsabilização do agente cultural, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para pagamento de:

I — equipe técnica e artística;

II — fornecedores;

III — materiais;

IV — locação de equipamentos;

V — transporte;

VI — hospedagem;

VII — alimentação;

VIII — divulgação;

IX — acessibilidade;

X — tecnologia da informação;

XI — manutenção de espaços culturais;

XII — assessoria jurídica e contábil;

XIII — pequenas reformas;

XIV — aquisição de equipamentos;

XV — demais despesas necessárias à execução da ação cultural.

 

§ 4º As escolhas de equipe, fornecedores e prestadores são de responsabilidade exclusiva do agente cultural, sendo vedada a exigência de procedimentos similares aos das contratações administrativas públicas, nos termos do art. 15, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º Nos casos em que o agente cultural for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 6º Será permitido o reembolso de despesas realizadas com recursos próprios ou de terceiros, dentro do período de execução do instrumento, desde que:

I — vinculadas ao objeto cultural;

II — previstas no plano de trabalho;

III — limitadas a até 20% do valor global;

IV — comprovadas mediante documentação idônea; nos termos do art. 15, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 9º A alteração do TEC será formalizada em termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 14.903/2024.

§ 1º Não será necessária a formalização de termo aditivo nas seguintes hipóteses:

I — prorrogação de ofício realizada pela Administração Pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;

II — alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.

 

§ 2º O agente cultural poderá realizar alterações do plano de trabalho cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento e comunicar a Administração Pública em seguida, sem necessidade de autorização prévia, nos termos do art. 17, § 3º e art. 44, inciso I da Lei Federal nº 14.903/2024. As alterações abrangem remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações necessárias ao agente cultural.

 

§ 3º A variação inflacionária poderá fundamentar solicitação de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.

 

§ 4º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta para viabilizar a continuidade da execução.

 

Art. 10 Os bens permanentes adquiridos com recursos do TEC poderão ser de titularidade do agente cultural desde a data de aquisição, nas hipóteses do art. 16 da Lei Federal nº 14.903/2024, especialmente quando a ação tiver como finalidade viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes culturais ou modernizar espaços culturais.

                

Parágrafo único.  Na rejeição de prestação de contas relacionada à aquisição ou uso do bem, o valor de aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

 

Seção II — Do Termo de Premiação Cultural — TPC

 

Art. 11 O Termo de Premiação Cultural — TPC constitui instrumento jurídico destinado ao reconhecimento de trajetórias, ações, iniciativas, mestres da cultura popular, grupos tradicionais, artistas, coletivos culturais e demais agentes culturais de relevante contribuição para o desenvolvimento cultural do Município, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O TPC possui natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, não se caracterizando como contratação administrativa, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 2º O Termo de Premiação Cultural poderá contemplar:

I — trajetórias artísticas;

II — ações de valorização cultural;

III — reconhecimento de mestres da cultura popular;

IV — preservação de manifestações tradicionais;

V — iniciativas comunitárias;

VI — ações culturais de relevante impacto social;

VII — reconhecimento de patrimônios vivos da cultura local.

 

§ 3º A premiação poderá ocorrer:

I — em parcela única;

II — em parcelas sucessivas;

III — em caráter continuado, nos casos autorizados pela legislação federal.

 

§ 4º O edital poderá prever:

I — critérios de notório reconhecimento cultural;

II — análise curricular;

III — avaliação de trajetória;

IV — indicação por entidades culturais;

V — reconhecimento por atuação comunitária.

 

§ 5º A prestação de contas limitar-se-á à comprovação das condições previstas no edital, vedada exigência de relatório financeiro detalhado.

 

§ 6º O TPC não exigirá plano de trabalho prévio e produz efeito de recibo do pagamento direto realizado ao premiado, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 7º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 da Lei Federal nº 14.903/2024 — plano de trabalho, relatório financeiro, aprovação ou rejeição de contas — não se aplicam ao TPC.

 

§ 8º A inscrição poderá ser realizada pelo próprio candidato ou por terceiro que o indicar, nos termos do art. 22, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Seção III — Do Termo de Bolsa Cultural — TBC

 

Art. 12 O Termo de Bolsa Cultural — TBC constitui instrumento jurídico com natureza de doação com encargo, destinado ao apoio financeiro para desenvolvimento de atividades de pesquisa, formação, capacitação e intercâmbio cultural, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O TBC poderá contemplar:

I — formação artística;

II — pesquisa cultural;

III — residência artística;

IV — intercâmbio cultural;

V — qualificação profissional;

VI — capacitação técnica;

VII — atividades acadêmicas culturais;

VIII — estudos sobre patrimônio cultural;

IX — ações educativas culturais;

X — atividades de aperfeiçoamento artístico.

 

§ 2º O Termo de Bolsa Cultural deverá conter:

I — identificação do bolsista;

II — descrição da atividade;

III — cronograma de execução;

IV — valor da bolsa;

V — periodicidade de pagamento;

VI — obrigações do beneficiário;

VII — forma de acompanhamento;

VIII — critérios de avaliação final.

 

§ 3º O cumprimento do encargo será demonstrado no Relatório de Bolsista, sendo vedada a exigência de prestação de contas financeira, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º A bolsa poderá ser paga:

I — em parcela única;

II — mensalmente;

III — conforme cronograma definido no edital.

 

§ 5º O bolsista deverá apresentar relatório simplificado das atividades desenvolvidas.

 

§ 6º É vedada exigência de prestação de contas financeira detalhada, salvo hipótese de indício de irregularidade.

 

§ 7º Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento do encargo, a autoridade responsável poderá determinar:

I — pagamento de multa calculada entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento) do valor total da bolsa, nos termos do art. 44, II da Lei Federal nº 14.903/2024;

II — suspensão da possibilidade de celebrar novos instrumentos do regime próprio de fomento cultural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias; nos termos do art. 25, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 8º A decisão prevista no § 7º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado do término da vigência do instrumento, nos termos do art. 25, § 2º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 9º A ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada afastará as medidas previstas no § 7º deste artigo, nos termos do art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 10º As medidas previstas no § 7º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias de interesse público cultural, nos termos do art. 25, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Seção IV — Do Termo de Cooperação Cultural — TCC

 

Art. 13 O Termo de Cooperação Cultural — TCC constitui instrumento jurídico destinado à formalização de parcerias culturais sem transferência de recursos financeiros pela Administração Pública, visando a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O TCC poderá ser utilizado para:

I — realização conjunta de ações culturais;

II — cooperação técnica;

III — compartilhamento de espaços;

IV — apoio institucional;

V — intercâmbio cultural;

VI — cessão de estruturas;

VII — ações integradas entre instituições culturais.

 

§ 2º O Termo de Cooperação Cultural poderá ser celebrado com:

I — agentes culturais;

II — coletivos culturais;

III — organizações da sociedade civil;

IV — universidades;

V — instituições culturais públicas ou privadas;

VI — grupos tradicionais;

VII — entidades comunitárias.

 

§ 3º O instrumento deverá conter:

I — objeto da cooperação;

II — responsabilidades das partes;

III — cronograma de execução;

IV — prazo de vigência;

V — mecanismos de acompanhamento

 

§ 4º A celebração decorrerá de decisão discricionária da Administração Pública, dispensado o chamamento público, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto possuir significativa complexidade.

 

§ 6º Quando houver plano de trabalho, o cumprimento será demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, sendo vedada a exigência de demonstração financeira, nos termos do art. 30, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 7º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 da Lei Federal nº 14.903/2024 não se aplicam ao TCC, nos termos do art. 30, § 2º.

 

Seção V — Do Termo de Ocupação Cultural — TOC

 

Art. 14 O Termo de Ocupação Cultural — TOC constitui instrumento jurídico destinado à autorização de uso ordinário de equipamentos públicos culturais municipais para realização de ações culturais, sem repasse de recursos pela Administração Pública, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O TOC poderá ser utilizado para:

I — exposições;

II — apresentações artísticas;

III — oficinas;

IV — ensaios;

V — festivais;

VI — feiras culturais;

VII — mostras;

VIII — residências artísticas;

IX — atividades comunitárias culturais.

 

§ 2º O Termo de Ocupação Cultural poderá envolver:

I — cessão gratuita de espaço;

II — compartilhamento de equipamentos;

III — utilização temporária de bens públicos culturais.

 

§ 3º O instrumento deverá conter:

I — identificação do espaço cultural;

II — período de ocupação;

III — regras de utilização;

IV — obrigações do ocupante;

V — responsabilidades sobre conservação do espaço;

VI — regras de acessibilidade e segurança.

 

§ 4º O Termo de Ocupação Cultural poderá ser celebrado diretamente, sem chamamento público, quando houver inviabilidade de competição ou interesse público devidamente justificado.

 

§ 5º O uso do espaço poderá ser gratuito ou sujeito a contraprestações do agente cultural, tais como pagamento de taxa de uso ou fornecimento de bens e serviços para manutenção e modernização do equipamento público.

 

§ 6º O TOC poderá prever a utilização temporária do espaço para feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte, nos termos do art. 28, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 7º O uso ordinário de equipamento público formalizado por TOC não se confunde com o uso especial de bem público, formalizado por autorização, permissão ou concessão, nos termos do art. 28, § 2º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 8º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 da Lei Federal nº 14.903/2024 não se aplicam ao TOC, nos termos do art. 28, § 3º.

 

CAPÍTULO III

DA TABELA REFERENCIAL DE VALORES CULTURAIS

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação deste Decreto, a Tabela Referencial de Valores Culturais do Município de Conceição do Mato Dentro, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º A tabela conterá valores de referência para os principais itens de custo das ações culturais, incluindo:

I — cachês de artistas individuais por linguagem;

II — cachês de grupos e bandas;

III — locação de equipamentos de som, iluminação e palco;

IV — diárias de artistas e técnicos;

V — impressão gráfica e divulgação;

VI — locação de espaços;

VII — transporte e deslocamento; VIII — alimentação de equipe e comunidade; IX — outros itens compatíveis com a realidade local.

 

§ 2º A tabela será elaborada com participação de artistas, produtores culturais e membros do CMPC, e atualizada anualmente ou quando houver variação inflacionária significativa.

 

§ 3º São admitidos valores divergentes da tabela quando houver justificativa técnica fundamentada em peculiaridades territoriais, culturais ou logísticas do Município.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 16 Os recursos públicos destinados às ações culturais fomentadas no âmbito deste Decreto poderão ser utilizados para cobertura de despesas necessárias à plena execução do objeto cultural pactuado, observadas as especificidades da atividade cultural e a compatibilidade com o plano de trabalho aprovado.

 

§ 1º Constituem despesas admitidas no âmbito dos instrumentos de fomento cultural:

I — remuneração de artistas, técnicos, produtores culturais, oficineiros, pareceristas, curadores, coordenadores, pesquisadores, monitores, facilitadores e demais profissionais envolvidos na execução da ação cultural;

II — contratação de serviços especializados;

III — aquisição de materiais de consumo;

IV — aquisição de figurinos, adereços, cenografia, instrumentos musicais, equipamentos técnicos e materiais artísticos;

V — locação de equipamentos, veículos, estruturas, imóveis e espaços necessários à realização da ação cultural;

VI — despesas com montagem, desmontagem, operação técnica e manutenção de equipamentos;

VII — despesas com transporte, frete, logística e deslocamento;

VIII — despesas com hospedagem e alimentação da equipe técnica, artística ou operacional;

IX — serviços de divulgação, publicidade, comunicação social e impulsionamento digital;

X — produção audiovisual, gráfica e editorial;

XI — despesas relacionadas à acessibilidade física, comunicacional e digital;

XII — serviços de tradução, interpretação em Libras, audiodescrição e legendagem;

XIII — contratação de plataformas digitais e serviços de tecnologia da informação;

XIV — manutenção, conservação e funcionamento de espaços culturais;

XV — pequenas reformas, adequações e adaptações necessárias à realização da ação cultural;

XVI — aquisição de mobiliário, equipamentos permanentes e soluções tecnológicas;

XVII — contratação de assessoria jurídica, contábil, administrativa ou técnica;

XVIII — pagamento de taxas bancárias autorizadas em instituições financeiras privadas;

XIX — tributos incidentes diretamente sobre a execução da ação cultural;

XX — despesas com registro, documentação, memória e preservação cultural;

XXI — demais despesas compatíveis com a natureza da ação cultural fomentada.

 

§ 2º A análise das despesas observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e compatibilidade com o objeto cultural.

 

§ 3º É vedada a exigência de contrapartida financeira dos agentes culturais como condição para celebração dos instrumentos de fomento cultural, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º A Administração Pública não poderá exigir detalhamento excessivamente burocrático dos itens de despesa, devendo priorizar a avaliação da efetiva execução do objeto cultural.

 

§ 5º Será admitida divergência entre os custos estimados e os preços médios de mercado quando houver peculiaridades relacionadas:

I — às características territoriais;

II — à realidade logística local;

III — às manifestações culturais tradicionais;

IV — às especificidades de povos e comunidades tradicionais;

V — às ações desenvolvidas em distritos, áreas rurais ou localidades de difícil acesso;

VI — à singularidade da linguagem artística ou cultural envolvida.

 

Art. 17 Os recursos financeiros dos instrumentos de fomento cultural serão depositados em conta bancária específica indicada pelo agente cultural beneficiário.

 

§ 1º A movimentação dos recursos ocorrerá preferencialmente por meios eletrônicos.

 

§ 2º O desembolso dos recursos poderá ocorrer:

I — em parcela única;

II — em parcelas sucessivas;

III — conforme cronograma físico-financeiro previsto no plano de trabalho.

 

§ 3º Nos casos de desembolso parcelado, o agente cultural poderá solicitar alteração do cronograma financeiro, mediante justificativa fundamentada, visando melhor execução da ação cultural.

 

§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na própria execução da ação cultural, independentemente de autorização prévia da Administração Pública.

 

§ 5º A Administração Pública deverá priorizar, sempre que possível, a utilização de instituições financeiras públicas para movimentação dos recursos.

 

§ 7º Na hipótese de cobrança indevida de tarifas bancárias por instituição financeira pública, a Administração Pública deverá adotar as providências necessárias para restituição dos valores, vedada responsabilização do agente cultural.

 

Art. 18 As escolhas de equipe, fornecedores e prestadores de serviços são de responsabilidade exclusiva do agente cultural, sendo vedada a exigência de procedimentos similares aos das contratações administrativas públicas, nos termos do art. 15, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º A Administração Pública não poderá interferir na direção artística, intelectual, estética ou curatorial das ações culturais fomentadas, ressalvadas hipóteses de violação à legislação vigente, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

CAPÍTULO V

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Art. 19 O chamamento público constitui procedimento administrativo destinado à seleção de agentes culturais para celebração dos instrumentos de execução do regime jurídico próprio de fomento à cultura, observados os princípios da transparência, impessoalidade, participação social, democratização do acesso, diversidade cultural e descentralização territorial.

§ 1º O chamamento público constitui regra geral para celebração dos instrumentos previstos nos incisos I, II e III do art. 6º deste Decreto — TEC, TPC e TBC.

§ 2º O chamamento público possui natureza distinta das modalidades licitatórias, não se destinando à escolha da proposta economicamente mais vantajosa, mas à seleção de ações culturais compatíveis com os objetivos das políticas públicas culturais municipais.

 

Art. 20 O chamamento público poderá ocorrer:

I — em fluxo ordinário, com período determinado para inscrição, análise e seleção;

II — em fluxo contínuo, com apresentação permanente de propostas ao longo da vigência do edital.

 

Art. 21 O chamamento público compreenderá as seguintes fases:

I — planejamento;

II — processamento;

III — celebração.

 

Seção I — Da Dispensa de Chamamento Público

 

Art. 22 A celebração de TEC, TPC e TBC sem chamamento público somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses excepcionais, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 14.903/2024:

I — agente cultural de notório reconhecimento no território municipal, cuja especificidade da manifestação inviabilize a competição;

II — situação de emergência cultural reconhecida por ato motivado do Secretário Municipal de Cultura, que exija intervenção imediata para preservação de manifestação em risco de extinção;

III — ações culturais de pequeno valor, assim definidas aquelas cujo montante não ultrapasse um salário-mínimo vigente, realizadas no âmbito de eventos ou programações culturais do Município;

IV — ações culturais em comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, quando o agente for indicado pela própria comunidade por seus mecanismos legítimos de representação;

V — ações vinculadas a datas comemorativas ou eventos de interesse público de realização imediata que não admitam o prazo regular do chamamento público.

§ 1º A dispensa será formalizada por ato motivado do Secretário Municipal de Cultura, com indicação expressa do enquadramento legal, publicado no Diário Oficial antes da celebração do instrumento.

§ 2º É vedada a utilização sucessiva da dispensa para beneficiar o mesmo agente ou contornar a obrigatoriedade do chamamento público.

§ 3º A Secretaria manterá registro atualizado de todos os atos de dispensa, disponível para consulta pública.

 

Art. 23 O TCC e o TOC poderão ser celebrados sem chamamento público, por decisão discricionária da Administração Pública, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Seção II — Da Manifestação de Interesse Cultural

 

Art. 24 Qualquer agente cultural poderá requerer à Secretaria Municipal de Cultura a abertura de chamamento público para consecução de políticas culturais, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º O requerimento observará as seguintes etapas:

I — apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente, conteúdo da requisição e justificativa de coerência com as metas do Plano Municipal de Cultura;

II — análise em parecer técnico da Secretaria;

III — decisão de arquivamento ou de realização do chamamento público;

IV — envio de resposta ao agente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento.

 

§ 2º O conteúdo poderá ser apresentado em texto livre ou em minuta de edital, conforme opção do agente.

§ 3º A apresentação do requerimento não impedirá o agente de participar do chamamento subsequente, desde que o prazo de inscrição seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

 

Seção III — Da Fase de Planejamento

 

Art. 25 A fase de planejamento compreenderá:

I — preparação e prospecção, com levantamento das demandas culturais do território;

II — definição dos objetivos da política pública cultural;

III — elaboração da minuta de edital com participação social;

IV — definição das ações afirmativas;

V — definição dos critérios de avaliação;

VI — verificação de adequação jurídica e orçamentária;

VII — aprovação administrativa e publicação do edital.

 

§ 1º O planejamento observará o Plano Municipal de Cultura, as deliberações do CMPC e as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura.

 

§ 2º A elaboração da minuta de edital ocorrerá a partir de diálogo com a comunidade cultural, os conselhos de cultura e a sociedade civil, por meio de reuniões técnicas, sessões públicas ou consultas públicas, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º Nas hipóteses de uso de minuta padronizada do Ministério da Cultura, a verificação de adequação formal poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos do art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º Quando necessária a emissão de parecer jurídico, a análise abordará o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, sendo vedada a avaliação de escolhas técnicas sobre a execução da política pública cultural, nos termos do art. 8º, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 26 Os editais serão publicados no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, nas redes sociais institucionais da Secretaria de Cultura, em murais físicos nas sedes dos distritos e comunidades do Município, e em outros meios aptos a assegurar ampla publicidade territorial, incluindo rádios comunitárias e lideranças culturais locais.

 

Art. 27 O edital conterá, no mínimo:

I — objeto e instrumento jurídico aplicável;

II — finalidade da política cultural;

III — valor total disponível e número estimado de vagas;

IV — categorias e segmentos culturais contemplados;

V — requisitos de participação;

 VI — critérios de avaliação e pontuação;

VII — ações afirmativas;

VIII — critérios de desempate;

 IX — cronograma completo;

X — prazos recursais;

XI — regras de habilitação;

XII — composição e competências da comissão de seleção;

XIII — regras de monitoramento e prestação de contas;

XIV — mecanismos de acessibilidade;

XV — canais de atendimento e suporte;

XVI — vedação à celebração por agentes envolvidos na elaboração do edital, na análise das propostas ou no julgamento de recursos.

 

§ 1º Os editais utilizarão linguagem simples, objetiva e acessível, sendo vedada a exigência de documentação excessiva ou desproporcional à natureza da ação cultural.

 

§ 2º Os editais e instrumentos jurídicos serão disponibilizados preferencialmente em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição, nos termos do art. 8º, § 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

Seção IV — Da Fase de Processamento

 

Art. 28 A fase de processamento compreenderá:

I — recebimento das inscrições;

II — análise de admissibilidade;

III — análise técnica, artística e cultural pela comissão de seleção;

IV — classificação;

V — publicação do resultado provisório;

VI — prazo recursal de, no mínimo, 3 (três) dias úteis;

VII — análise de contrarrazões em 2 (dois) dias úteis, quando apresentado recurso;

VIII — julgamento de recursos;

 IX — publicação do resultado final.

 

§ 1º O prazo mínimo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser ampliado conforme a complexidade do edital, nos termos do art. 9º, inciso I da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 2º A análise das propostas poderá utilizar critérios qualitativos e quantitativos adequados ao fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia e potencial de impacto, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º Serão desclassificadas as propostas que apresentem formas de preconceito ou discriminação, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 9º, § 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º Nos casos de agentes culturais de grupos vulneráveis, o edital poderá prever busca ativa e inscrição por oralidade, reduzida a termo pelo órgão responsável, nos termos do art. 8º, § 6º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º A Administração Pública disponibilizará canais de atendimento de dúvidas, poderá realizar visitas técnicas para divulgação do chamamento e promoverá ações formativas de elaboração de propostas, com registro no processo administrativo.

 

§ 6º O edital poderá prever cadastro de reserva, com classificação de propostas suplentes, para fins de convocação subsidiária nas hipóteses de desistência, inabilitação, devolução de recursos ou disponibilidade orçamentária superveniente, observada a ordem de classificação e o prazo de validade fixado no instrumento convocatório.

 

Seção V — Da Comissão de Seleção

 

Art. 29 A análise das propostas será realizada por Comissão de Seleção de composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil do setor cultural, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 1º A paridade é requisito obrigatório, não podendo ser relativizada por conveniência administrativa.

 

§ 2º A comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares, sendo 2 (dois) representantes do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil, podendo ser ampliada conforme a complexidade do chamamento.

 

§ 3º Os representantes do Poder Público serão servidores da Secretaria de Cultura ou de outros órgãos com atuação cultural, designados pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão artistas, produtores culturais, gestores de espaços culturais ou representantes de entidades culturais, selecionados por chamamento específico ou indicados pelo CMPC.

 

§ 5º A Administração Pública poderá contratar especialistas externos para emissão de pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão, nos termos do art. 9º, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 6º A composição observará, sempre que possível, diversidade territorial, racial e de gênero, e representatividade das linguagens artísticas contempladas no edital.

 

§ 7º Os membros serão capacitados pela Secretaria de Cultura antes do início dos trabalhos de cada chamamento.

 

Art. 30 São impedidos de integrar a Comissão de Seleção:

I — proponentes inscritos no chamamento;

II — cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de proponente inscrito;

III — pessoa com relação profissional ou financeira com proponente inscrito que comprometa a imparcialidade;

IV — pessoa que tenha elaborado proposta submetida ao edital.

 

§ 1º Os membros assinarão declaração de ausência de conflito de interesses antes do início dos trabalhos.

 

§ 2º Configurada hipótese de impedimento, o membro comunicará imediatamente à Administração e será substituído.

 

Seção VI — Da Fase de Celebração

 

Art. 31 A fase de celebração compreenderá:

I — habilitação documental;

II — convocação dos selecionados;

III — análise de regularidade;

IV — assinatura física ou eletrônica do instrumento;

V — publicação do extrato no Diário Oficial;

VI — liberação dos recursos, quando cabível.

 

Art. 32 Os documentos de habilitação somente poderão ser exigidos após a publicação do resultado provisório, sendo vedada a exigência na etapa de inscrição, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º A regularidade fiscal será obrigatória apenas para celebração de TEC, nos termos do art. 10, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 2º A comprovação de endereço poderá se dar por conta residencial ou declaração assinada, sendo dispensada nos casos de agentes de comunidades indígenas, quilombolas, ciganas, circenses ou população nômade ou em situação de rua, nos termos do art. 10, § 8º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para gerenciamento e execução do projeto beneficiado, nos termos do art. 10, § 11 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 33 Configurará nepotismo a celebração de instrumento com agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de servidor que tenha participado da elaboração do edital, da análise das propostas ou do julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 6º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Parágrafo único.  O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de chamamento público para receber recursos de fomento, salvo quando se enquadrar nas hipóteses de impedimento do caput, nos termos do art. 10, § 7º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 34 Todos os editais de chamamento público de fomento cultural deverão prever ações afirmativas destinadas à promoção da igualdade material, inclusão cultural e democratização do acesso, nos termos do art. 4º, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º As ações afirmativas poderão ocorrer mediante:

I — reserva de vagas ou percentuais de recursos;

II — linhas exclusivas em editais;

III — editais específicos;

IV — bônus de pontuação;

V — simplificação procedimental;

 VI — mecanismos de busca ativa;

VII — inscrição por oralidade;

VIII — mecanismos diferenciados de prestação de contas.

 

§ 2º As ações afirmativas contemplarão prioritariamente:

I — comunidades quilombolas e povos tradicionais presentes no território municipal;

II — população negra;

III — mulheres;

IV — pessoas com deficiência;

V — população LGBTQIA+;

VI — mestres da cultura popular;

VII — agentes residentes em distritos e comunidades rurais;

VIII — coletivos culturais comunitários;

IX — demais grupos historicamente sub-representados.

 

§ 3º  Os editais indicarão expressamente:

I — os mecanismos afirmativos adotados;

II — os percentuais mínimos de vagas ou recursos por grupo;

III — os critérios de enquadramento;

IV — as formas de comprovação.

 

Art. 35 A comprovação do enquadramento nas ações afirmativas se dará por autodeclaração do agente cultural, sendo vedada a exigência de documentação adicional além da declaração, salvo suspeita fundamentada de fraude.

 

Art. 36 O Município adotará mecanismos de busca ativa, especialmente em distritos, comunidades rurais, comunidades quilombolas e povos tradicionais, podendo compreender:

I — atendimento itinerante;

II — inscrições presenciais;

 III — inscrição por oralidade;

IV — suporte técnico presencial;

V — articulação com lideranças comunitárias.

 

Parágrafo único.  Os espaços públicos destinados ao atendimento dos agentes culturais e à realização de atividades vinculadas aos instrumentos de fomento observarão padrões de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, sendo a acessibilidade critério de avaliação na seleção de espaços e equipamentos culturais utilizados pela Administração.

 

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 37 A participação social constitui diretriz fundamental do regime jurídico próprio de fomento à cultura, assegurada em todas as etapas de formulação, planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais municipais.

 

Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC exercerá as seguintes funções no ciclo de fomento cultural:

I — aprovação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em cada exercício, antes do lançamento dos chamamentos públicos;

 II — apreciação prévia dos editais de maior valor ou relevância estratégica;

III — recebimento e análise do relatório anual de gestão do fomento cultural;

 IV — fiscalização da execução dos instrumentos e dos processos seletivos;

 V — acompanhamento das ações afirmativas;

VI — proposta de aperfeiçoamentos normativos.

§ 1º A Secretaria assegurará apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Cultura apresentará ao CMPC, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório anual contendo:

I — número de chamamentos realizados;

II — número de agentes beneficiados;

III — total de recursos aplicados por fonte e modalidade;

IV — distribuição territorial dos recursos;

V — resultado das prestações de contas;

VI — cumprimento das metas de ações afirmativas;

 VII — indicadores de participação social.

 

Art. 40 As Conferências Municipais de Cultura constituem instância máxima de participação social na formulação e avaliação das políticas públicas culturais, devendo ser convocadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Cultura, com ampla divulgação e garantia de representatividade territorial e setorial.

 

§ 1º As deliberações das Conferências subsidiarão a elaboração e revisão do Plano Municipal de Cultura, das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura e dos editais de fomento.

 

§ 2º Serão asseguradas etapas preparatórias descentralizadas, com realização de pré-conferências em distritos, comunidades rurais, comunidades quilombolas e territórios de povos tradicionais.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Cultura assegurará transparência ativa das políticas públicas culturais, mediante publicação em sítio eletrônico de fácil acesso, em formato aberto e pesquisável, de no mínimo:

I — calendário anual de chamamentos públicos;

 II — íntegra dos editais e respectivos anexos;

III — atas das comissões de seleção;

IV — resultados, classificações e recursos administrativos;

V — instrumentos celebrados e respectivos planos de trabalho;

VI — relatórios de execução e de monitoramento;

VII — prestações de contas e respectivas decisões;

VIII — dados estatísticos de execução orçamentária do Fundo Municipal de Cultura;

IX — indicadores de ações afirmativas e descentralização territorial.

 

Parágrafo único.  As informações serão atualizadas tempestivamente e mantidas disponíveis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 42 O Município estimulará o fortalecimento de redes, fóruns, coletivos e associações culturais, reconhecendo-os como instâncias legítimas de articulação, mobilização e formulação de políticas públicas culturais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura poderá apoiar a realização de encontros, seminários, oficinas e atividades de articulação dessas instâncias, inclusive mediante linhas específicas de fomento.

 

§ 2º As redes, fóruns e coletivos poderão participar das etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas culturais, sendo suas manifestações consideradas para fins de aperfeiçoamento das ações públicas.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA CAPTAÇÃO PRIVADA E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 43 Os recursos destinados às políticas públicas de fomento cultural poderão ser provenientes de quaisquer fontes, incluindo:

I — Fundo Municipal de Cultura;

II — dotações orçamentárias municipais;

III — transferências da União, incluindo a PNAB;

IV — transferências do Estado de Minas Gerais;

V — emendas parlamentares destinadas à cultura;

VI — doações e patrocínios;

VII — rendimentos de aplicações financeiras;

VIII — mecanismos de incentivo fiscal;

IX — outras fontes legalmente admitidas, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º Independentemente da fonte, o instrumento jurídico a ser utilizado é o previsto neste Decreto, vedada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º O Município poderá, nas políticas apoiadas por programas de incentivo fiscal, optar pela aplicação dos procedimentos de execução e de prestação de contas previstos neste Decreto, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 44 O Fundo Municipal de Cultura poderá receber recursos do Fundo Nacional da Cultura por transferência fundo a fundo, sem necessidade de celebração de convênios, desde que atendidos os requisitos do art. 37 da Lei Federal nº 14.903/2024, a saber:

I — adesão ao Sistema Nacional de Cultura;

II — observância das regras contábeis da Lei Federal nº 4.320/1964;

III — normatização com previsão de fontes e critérios de aplicação dos recursos, com vedação de uso em finalidades estranhas à cultura;

IV — regras de gestão consonantes com as deliberações do CMPC e com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;

V — existência do CMPC oficialmente instituído, com representação paritária e eleição direta da sociedade civil.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Fazenda manterão atualizadas as condições necessárias ao recebimento das transferências fundo a fundo.

 

Art. 45 O Município poderá celebrar acordos de patrocínio privado direto com pessoas físicas ou jurídicas que se disponham a apoiar ações culturais sem incentivo fiscal, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 da Lei Federal nº 14.903/2024.

§ 1º O acordo de patrocínio poderá decorrer de:

I — proposta avulsa do interessado, caso em que será publicado aviso público com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas;

II — chamamento público de patrocínio privado direto.

 

§ 2º O acordo preverá o Caderno de Deveres do Patrocinador, contendo a obrigação de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres que poderá incluir:

I — fornecimento de bens ou serviços;

II — financiamento de premiação cultural;

III — depósito em fundo de cultura;

IV — realização de obras de patrimônio cultural;

V — outros deveres adequados às necessidades das políticas culturais.

 

§ 3º O Município poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:

I — veiculação de publicidade;

II — uso de espaço ou bem da Administração Pública;

III — outras compensações avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade.

 

§ 4º O patrocinador apresentará Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres com escopo material, sendo vedada a exigência de demonstração financeira, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 46 O agente cultural poderá captar recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural por quaisquer meios idôneos, incluindo:

I — cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II — cobrança de taxas de participação em cursos e oficinas;

III — cobrança pelo uso de bens ou venda de produtos;

IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V — plataformas virtuais de financiamento coletivo; nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Parágrafo único.  A captação de recursos complementares não desvirtua o fomento público nem substitui a responsabilidade do Município como ente fomentador.

 

Art. 47 O Fundo Municipal de Cultura possuirá conta bancária específica, movimentada preferencialmente em instituição financeira pública, com os rendimentos obrigatoriamente reinvestidos nas políticas públicas culturais.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Cultura manterá sistema de acompanhamento e transparência, disponibilizando em sítio eletrônico público:

I — editais publicados;

II — resultados dos chamamentos;

 III — instrumentos celebrados;

IV — valores executados;

V — prestações de contas;

VI — relatórios de monitoramento;

VII — dados sobre ações afirmativas e descentralização territorial.

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS SANÇÕES

 

Art. 49 O monitoramento dos instrumentos de fomento cultural terá caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas para viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º A Secretaria poderá celebrar termos de ajuste de conduta com os agentes culturais nos casos em que forem identificadas falhas sanáveis.

 

§ 2º O monitoramento será fundamentado em gestão de riscos, com auditoria por amostragem, priorizando instrumentos de maior valor ou risco, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 50.  Os relatórios de execução serão classificados conforme o instrumento celebrado e o porte do projeto:

I — Relatório Simplificado de Execução, aplicável a TPC, TBC e TCC, bem como aos demais instrumentos de pequeno valor, contendo descrição sumária das atividades realizadas, registros de comprovação (fotos, vídeos, listas de presença, publicações) e declaração de cumprimento do objeto;

II — Relatório de Bolsa, aplicável ao TBC, contendo descrição da atividade de pesquisa, criação, formação ou estudo desenvolvida, produtos ou resultados gerados e declaração do bolsista;

III — Relatório de Cooperação, aplicável ao TCC, contendo descrição da contrapartida não pecuniária ofertada pelo Município, das atividades desenvolvidas pelo agente cultural e dos resultados alcançados;

IV — Relatório de Execução com Análise Financeira, aplicável ao TEC e ao TOC, contendo, além dos elementos do inciso I, a demonstração do cumprimento do plano de aplicação e dos extratos da conta específica.

 

Parágrafo único.  O edital ou o instrumento celebrado definirá, dentre as modalidades acima, qual será aplicável, observados o porte, a natureza e a complexidade do projeto.

 

Art. 51 A prestação de contas terá por finalidade demonstrar e verificar o cumprimento do objeto cultural pactuado, sendo vedada a exigência de documentação desnecessária ou desproporcional.

 

§ 1º Observar-se-ão os seguintes prazos:

I — o agente cultural apresentará o Relatório de Objeto da Execução Cultural no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento;

II — a Administração Pública proferirá a decisão de aprovação ou rejeição no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do término de vigência do instrumento.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias sem decisão, as contas serão consideradas aprovadas, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 18, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a prestação de contas poderá ser cumprida por visita técnica de verificação presencial, dispensado o relatório escrito, nos termos do art. 18, § 1º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º O Relatório Financeiro detalhado somente será exigível: I — quando o Relatório de Objeto for insuficiente para comprovar o cumprimento do objeto; II — quando houver denúncia de irregularidade com elementos fáticos concretos, mediante juízo de admissibilidade; nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento, nos termos do art. 18, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 52 O resultado da análise da prestação de contas poderá ser:

I — aprovação sem ressalvas;

II — aprovação com ressalvas, quando verificada inadequação sem má-fé;

III — rejeição, total ou parcial, quando houver descumprimento do objeto cultural.

 

§ 1º Antes da decisão definitiva de rejeição, o agente será notificado e terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A rejeição poderá implicar:

I — devolução de recursos em valor proporcional à inexecução verificada;

II — pagamento de multa calculada entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento) do valor total do instrumento;

III — suspensão da possibilidade de celebrar novos instrumentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias; nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º As medidas do § 2º poderão ser aplicadas cumulativamente apenas em caso de comprovada má-fé, nos termos do art. 21, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 4º  Nos casos de devolução de recursos ou pagamento de multa, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração do eventual período de descumprimento pela Administração Pública do prazo previsto no art. 51, § 1º, II deste Decreto; nos termos do art. 21, §§ 6º e 7º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 5º O agente cultural poderá requerer que as medidas de rejeição sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias de interesse público cultural, nos termos do art. 21, § 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 6º A ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada afastará a rejeição da prestação de contas, nos termos do art. 21, § 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 7º A pretensão de ressarcimento ao erário observará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo, nos termos do art. 21, § 8º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 8º Nos casos de aprovação com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo, nos termos do art. 21, § 2º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 53 Constituem infrações administrativas no âmbito dos instrumentos de fomento cultural:

I — inexecução total ou parcial, injustificada, do objeto cultural pactuado;

II — desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III — utilização de documentação falsa, ideologicamente falsa ou adulterada;

IV — prestação de informações inverídicas em qualquer fase do procedimento;

V — frustração ou fraude ao caráter competitivo do chamamento público;

VI — inobservância das obrigações de transparência e publicidade previstas no edital ou no instrumento;

VII — descumprimento das obrigações relativas a ações afirmativas declaradas na proposta;

VIII — recusa injustificada em prestar informações ou apresentar documentação exigíveis pela Administração;

IX — obstrução de visitas técnicas, diligências ou atividades de monitoramento;

X — cessão ou transferência não autorizada do objeto cultural a terceiros;

XI — reincidência em condutas sancionadas;

XII — demais condutas que violem este Decreto, o edital, o instrumento celebrado ou a legislação aplicável.

 

Art. 54 Sem prejuízo das medidas previstas no art. 52, § 2º deste Decreto, e observada a graduação conforme a gravidade e a má-fé, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas ao agente cultural infrator:

I — advertência formal;

II — multa, calculada entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento) do valor total do instrumento;

III — suspensão temporária da possibilidade de celebrar novos instrumentos com a Administração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias;

IV — impedimento de contratar com a Administração Pública municipal, em caso de comprovada má-fé, fraude ou reincidência;

V — rescisão do instrumento, com devolução proporcional dos recursos não executados.

 

§ 1º A aplicação de sanção será sempre precedida de notificação ao agente cultural, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente apenas em caso de comprovada má-fé, nos termos do art. 21, § 3º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 3º A gradação das sanções observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando:

I — a gravidade da conduta;

II — o grau de culpa;

III — a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV — os antecedentes do agente cultural;

V — o eventual dano ao erário ou à política pública cultural.

 

§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, afastará a aplicação de sanções.

 

Art. 55 A pedido do agente cultural, e a critério da Administração Pública, as sanções pecuniárias e a obrigação de devolução de recursos poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em obrigação de executar plano de ações compensatórias de interesse público cultural, nos termos do art. 21, § 5º da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

§ 1º As medidas compensatórias poderão consistir, entre outras, em:

I — realização de oficinas, cursos e ações formativas gratuitas em distritos, comunidades rurais, escolas públicas, comunidades quilombolas e territórios de povos tradicionais;

II — doação de bens culturais, acervos, equipamentos ou materiais a equipamentos culturais públicos;

III — execução de ações de acessibilidade cultural;

IV — produção de conteúdo cultural de caráter educativo ou patrimonial;

V — outras ações de relevante interesse público cultural avaliadas pela Secretaria.

 

§ 2º O plano de ações compensatórias será formalizado em termo próprio, com definição de metas, prazos, indicadores e formas de verificação do cumprimento.

 

§ 3º O descumprimento do plano de ações compensatórias restabelecerá a sanção pecuniária ou a obrigação de devolução originalmente aplicada, com atualização monetária e acréscimos legais.

 

Art. 56 Os editais de chamamento público poderão prever penalidades específicas complementares, compatíveis com a natureza do objeto cultural, observadas as sanções previstas neste Decreto e na Lei Federal nº 14.903/2024, vedada a fixação de penalidades incompatíveis com o regime jurídico próprio de fomento à cultura.

 

Art. 57 A apuração de infrações e a aplicação de sanções observarão processo administrativo simplificado, instaurado pela Secretaria Municipal de Cultura, com observância das seguintes etapas mínimas:

 I — ato de instauração, com descrição objetiva da conduta imputada e dos elementos probatórios;

II — notificação do agente cultural, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita;

III — instrução, com produção das provas pertinentes;

IV — decisão administrativa fundamentada;

V — oportunidade de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único.  Serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da simplificação administrativa, vedada a exigência de formalidades dispensáveis ou desproporcionais.

 

Art. 58 A pretensão punitiva da Administração Pública, no âmbito dos instrumentos de fomento cultural, prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado.

§ 1º  Interrompem a prescrição:

 I — a notificação do agente cultural acerca da instauração do processo administrativo;

II — qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

III — a decisão condenatória recorrível.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, FINAIS E COMPLEMENTARES

 

Art. 59 Os instrumentos de fomento cultural celebrados antes da publicação deste Decreto permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas pela Administração Pública em juízo de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 14.903/2024:

I — nos casos de instrumentos ainda vigentes:

a) celebração de termo aditivo com aplicação subsidiária de regras deste Decreto; ou

b) substituição do instrumento vigente por novo instrumento previsto no art. 6º deste Decreto;

II — nos casos de instrumentos com vigência encerrada em fase de prestação de contas:

 a) possibilidade de ressarcimento ao erário por ações compensatórias;

 b) aprovação das contas quando comprovado o cumprimento integral do objeto, sem necessidade de análise financeira;

c) aplicação da sistemática de apuração de valores e multas deste Decreto;

d) aplicação das regras de guarda de documentos e aprovação automática por decurso de prazo.

 

Art. 60 As entidades contratadas pela Administração Pública por meio de contratos de gestão poderão solicitar a adoção dos procedimentos do regime próprio de fomento cultural para execução dos recursos provenientes do referido instrumento, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 61 A Secretaria Municipal de Cultura poderá editar atos normativos complementares para execução deste Decreto, especialmente portarias, instruções normativas, manuais técnicos, formulários e modelos padronizados.

 

§ 1º A Secretaria poderá adotar, adaptar e utilizar os modelos padronizados de editais, instrumentos jurídicos, formulários e relatórios disponibilizados pelo Ministério da Cultura no âmbito da PNAB, desde que compatíveis com a legislação municipal.

 

§ 2º A utilização dos modelos não impede adequações técnicas e territoriais à realidade sociocultural de Conceição do Mato Dentro.

 

Art. 62 A Secretaria promoverá capacitação periódica dos servidores, pareceristas, agentes culturais e membros do CMPC quanto às disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 14.903/2024, priorizando a democratização do acesso ao fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 14.903/2024.

 

Art. 63 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024, da Lei Municipal nº 2.138/2015 e as normas do Sistema Nacional de Cultura, quando compatíveis com a natureza do regime jurídico próprio de fomento à cultura.

 

§ 1º Na interpretação das normas deste Decreto, é vedada a aplicação automática de regras incompatíveis com o regime jurídico próprio do fomento à cultura.

 

Art. 64 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, com observância da Lei Federal nº 14.903/2024 e das deliberações do CMPC, podendo ser solicitada manifestação técnica da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Mato Dentro, 02 de setembro de 2026.

 

 

Otacílio Neto Costa Mattos

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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